PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000274-39.2018.4.03.6106 APELANTE: MARCOS ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO DE LIMA SANTOS - SP164275-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: JARBAS VINCI JUNIOR - SP220113-A ADVOGADO do(a) APELADO: HENRY ATIQUE - SP216907-A
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARCOS ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS em face de sentença que, nos autos da ação cautelar de exibição de documentos, julgou procedente o pedido, para determinar à CEF que proceda à exibição do contrato 000353168500026012 e documentos que demonstrem o débito do autor. Condenou a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) (ID 3328354 - pp. 30/33).
Irresignado, apelou o autor requerendo a reforma da sentença, requerendo, em síntese, a aplicação da pena de presunção de veracidade dos fatos para o caso de descumprimento da ordem exibitória, consistente na declaração de inexistência de relação jurídica havida entre as partes, e a majoração da verba honorária para R$ 2.000,00 (dois mil reais) ou o valor mínimo estabelecido na Tabela da OAB (ID 3328355 - pp. 01/06).
A CEF apresentou manifestação, informando que não existe contrato e que a dívida tem origem na utilização do cartão Minha Casa Melhor (ID 3328355 - pp. 08/11). Contrarrazões de apelação (ID 3328355 - pp. 27/29). A parte autora pugna pela apresentação de mídia contendo a gravação telefônica da contratação firmada pelas partes (ID 3328355 - p. 39). Os autos foram remetidos para julgamento neste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 08 de agosto de 2018, tendo sido redistribuídos para este gabinete em 06 de março de 2023.
É o relato do necessário.
Decido. A reiteração de decisões num mesmo sentido, proferidas pelas Cortes Superiores, pode ensejar o julgamento monocrático do recurso. No âmbito do STF tem-se que "A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte" (HC 144187 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018). Nesse sentido: ARE 1089444 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018. O caso presente permite solução monocrática. De início, cabe pontuar que a Caixa Econômica informa a renúncia ao mandato conferido pela Empresa Gestora de Ativos (ID 137929362), ao passo que a EMGEA requer "sejam restituídos todos os prazos eventualmente em curso ou vencidos da habilitação deste patrono" (ID 143200905).
Contudo, as manifestações são genéricas e não apontam a pertinência com o presente processo. Ressalta-se, inclusive, que a Caixa Econômica é parte ré na demanda e não representante de terceiros, o que, a princípio, torna incoerente a informação de renúncia de mandato. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I - A agravante se limita a informar a extinção de certo contrato e a renúncia de mandato outorgado pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S/A (EMGEA), pugnando, então, pela sua substituição no polo passivo da demanda por essa outra.
II - Não esclarece a recorrente, entretanto, a relação entre os referidos atos negociais e o presente processo. Não demonstrando por que razão deveriam ensejar a substituição no polo passivo da demanda, notadamente em se considerando figurar a agravante como ré, em nome próprio, não estando a representar terceiros.
III - Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005995-44.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RONALDO JOSE DA SILVA, julgado em 04/12/2024, DJEN DATA: 06/12/2024) Da presunção de veracidade O recorrente alega que o banco se manteve inerte e que deve ser reconhecida a presunção de veracidade para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes. Pois bem.
O Código de Processo Civil, em seu art. 400, estabelece a possibilidade do juiz admitir como verdadeiro os fatos na ação de exibição de documento nas seguintes hipóteses: Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:
I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;
II - a recusa for havida por ilegítima. Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido. Compulsando os autos se verifica que a Caixa Econômica, devidamente citada, não ofereceu resposta às alegações constantes na petição inicial, o que faz incidir ao caso o art. 400, I do CPC. Não obstante, a presunção de veracidade é relativa e não absoluta, visto que os documentos requeridos servem como medida preparatória para instrução de eventual ação principal.
Assim, resguarda-se à ação principal a análise dos documentos e provas oriundos do negócio jurídico firmado entre os litigantes, de modo a delimitar a responsabilidade das partes. Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. INCIDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Ação de Adimplemento contratual c/c exibição de documentos.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Segundo a jurisprudência do STJ, em exibição incidental de documentos, cabe a presunção relativa de veracidade dos fatos que a parte adversa pretendia comprovar com a juntada dos documentos solicitados, nos termos do art. 359 do CPC/1973 (atual art. 400 do CPC), sendo certo que, no julgamento da lide, as consequências dessa veracidade serão avaliadas, pelo Juízo de origem, em conjunto com as demais provas produzidas nos autos.
Precedentes.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.150.789/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NECESSIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. LIMITE TEMPORAL PARA INTERVENÇÃO NOS AUTOS POR RÉU REVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A caracterização da revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz que, para formar o seu convencimento, analise as alegações formuladas pelas partes em confronto com as provas constantes dos autos. Jurisprudência do STJ
2. A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
4. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.475.508/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Destarte, não há como declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, sendo certo que o objeto da ação é a exibição de documento e que a instituição financeira, após determinação contida em sentença, manifestou-se para apresentar os documentos em sua posse em nome do autor (ID 3328355 - pp. 08/24).
Por fim, ante a delimitação da lide e os demonstrativos apresentados nos autos (ID 3328355 - pp. 20/22), considero que o pedido do autor (ID 3328355 - p.
39) é descabido. Da majoração dos honorários sucumbenciais No caso em exame, a fixação dos honorários advocatícios deve observar rigorosamente os parâmetros estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, aplicando-se a apreciação equitativa do magistrado. Dessa forma, impõe-se a análise do grau de diligência e zelo profissional demonstrado pelo advogado, do local de prestação do serviço, da natureza e relevância da causa, do volume e complexidade do trabalho desenvolvido e do tempo despendido para sua execução.
Esses critérios conduzem à fixação de uma verba honorária que traduza remuneração condizente e proporcional à atuação técnica desempenhada. Cumpre salientar que, segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial repetitivo (REsp nº 1.155.125, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 10.03.2010), quando a fixação dos honorários se dá por apreciação equitativa, o magistrado pode utilizar como referência o valor da condenação, o valor atribuído à causa ou mesmo arbitrar montante fixo, desde que observados os critérios legais pertinentes.
Assim, a estipulação da verba honorária por meio da apreciação equitativa deve necessariamente atender aos requisitos normativos para assegurar justa contraprestação pelo trabalho desenvolvido. Ademais, admite-se a revisão judicial de valores arbitrados que se afastem desses parâmetros, seja por inobservância dos critérios legais ou por se revelarem manifestamente irrisórios ou excessivos. Nesse sentido: APELAÇÃO.
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Extrai-se do artigo 85 do CPC que os honorários advocatícios são devidos por força da sucumbência, segundo a qual o processo não pode gerar qualquer ônus para a parte que tem razão, impondo ao vencido o dever de pagar ao vencedor as despesas que antecipou e honorários advocatícios.
2. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve responder pelas despesas dele decorrentes, mesmo que não vencido, uma vez que poderia ter evitado a movimentação da máquina judiciária. No caso dos autos, verifica-se que a CEF foi sucumbente, pois deu causa ao ajuizamento do processo cautelar, julgado procedente para determinar que a ré exiba, à autora, os documentos solicitados.
3. No tocante ao quantum, o seu arbitramento pelo magistrado fundamenta-se no princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa dos critérios contidos no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, evitando-se que sejam estipulados em valor irrisório ou excessivo. Os honorários devem ser fixados em quantia que valorize a atividade profissional advocatícia, homenageando-se o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto de modo equitativo.
4. Apelação a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003516-24.2018.4.03.6100, Rel. Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 03/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/04/2020) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA NA SEARA ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - A Caixa Econômica Federal cumpriu a pretensão de exibição postulada pela parte autora, anexando os documentos pedidos e disponíveis. - Em que pese a ausência de resistência à pretensão autoral nesta seara, há de se acolher o pleito da apelante, com a condenação em honorários da CEF, que deu causa ao ajuizamento da presente ação ao ignorar o pleito administrativo do autor. - Segundo a causalidade, quem dá motivo à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. - Os honorários devem ser fixados em quantia que valorize a atividade profissional advocatícia, homenageando-se o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto de modo equitativo.
Assim sendo, afigura-se razoável a fixação de honorários advocatícios em R$ 2.000,00. - Apelo parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002809-60.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 24/02/2022, DJEN DATA: 07/03/2022) Desse modo, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando as peculiaridades da presente demanda, a fim de assegurar remuneração condigna ao trabalho desenvolvido pelo patrono da parte, e em consonância com o entendimento firmado por esta E.
Corte, fixo a verba honorária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equidade.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, tão somente para majorar a verba honorária para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por equidade, mantendo-se, quanto ao mais, a r. sentença recorrida. Decorrido o prazo legal para recurso e observadas as formalidades legais, baixem-se os autos à Vara de origem.
Publique-se.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal