PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000274-43.2026.4.03.0000 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: AROLDO FERNANDES ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DIRCEU DA COSTA - SP33166-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CAMILA CAETANO DA COSTA - SP272832
DECISÃO
Agravo de instrumento em que se questiona decisão em sede de cumprimento de sentença, proferida no âmbito da competência constitucionalmente delegada, abaixo transcrita, conservada no âmbito de deliberação relacionada aos correspondentes embargos de declaração, de conteúdo reproduzido na sequência (destaques constam do original):
Vistos. Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS. Os cálculos apresentados pelo exequente encontram-se em consonância com os parâmetros definidos na sentença transitada em julgado, a qual não condicionou a execução a qualquer obrigação de fazer ou de dar, tampouco estabeleceu que a apuração do valor devido dependeria de reanálise da base de cálculo do RMI. A pretensão da autarquia de rediscutir critérios de fixação do RMI configura inovação incompatível com o limite objetivo da coisa julgada.
A alegação de prescrição, por sua vez, não encontra respaldo no título judicial, que não impôs prazo prescricional à base de cálculo, tampouco tratou da questão suscitada. Assim, homologo os cálculos apresentados pelo exequente e determino que o INSS, no prazo de 10 dias, tome as providências necessárias para o cumprimento do julgado, procedendo à implantação do benefício revisado e ao pagamento dos valores apurados em favor do autor.
Intime-se. Nova Odessa, 05 de junho de 2025.
Vistos. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Aroldo Fernandes, em razão de omissão apontada. Por decisão foi rejeitada a impugnação apresentada pelo requerido (fls. 110), porém, pelo exequente foram interpostos embargos de declaração alegando omissão nesta, aduzindo que não foram arbitrados honorários advocatícios de sucumbência. Os embargos merecem ser conhecidos, pois são tempestivos. No mérito, tem-se que razão assiste à embargante quanto à omissão apontada.
Assim, os embargos declaratórios devem ser providos para que seja sanada referida omissão. Pelo exposto, para eliminar o vício, CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para complementar a decisão proferida às fls. 110, com finalidade de sanar a omissão existente, fazendo constar o seguinte teor na parte final: "[...]Com relação ao pedido de arbitramento de honorários de sucumbência sobre o alegado excesso de execução (fl. 109) não assiste razão à exequente, uma vez que não são cabíveis honorários sucumbenciais na presente situação.
A Súmula nº 519 do STJ dispõe que "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". Isso porque, na fase de cumprimento de sentença já são aplicáveis os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC(Súmula nº 517 do STJ), não havendo justificativa para que sejam fixados novamente honorários advocatícios no caso de rejeição da impugnação, que nada altera na causa.
Assim, o pleito não deve ser acolhido. Assim, homologo os cálculos apresentados pelo exequente e determino que o INSS, no prazo de 10 dias, tome as providências necessárias para o cumprimento do julgado, procedendo à implantação do benefício revisado e ao pagamento dos valores apurados em favor do autor.
Intime-se”. A presente decisão passa a integrar, para todos os efeitos, o decisum de fls. 110,que, no mais, permanece tal como lançado. No mais, anote-se a respeito da cessão de crédito informada às fls. 114/199, afim de que seja observada quando da definição do quantum debeatur nesta fase de cumprimento de sentença.
Intime-se a executada a respeito da r. Decisão de fls. 110 e desta, aguardando-se o prazo recursal. Com o trânsito em julgado desta, nos termos da r. Decisão acima, intime-se o executado para que, no prazo de 10 (dez) dias, tome as providências necessárias ao cumprimento do julgado, procedendo à implantação do benefício revisado e ao pagamento dos valores apurados em favor do Autor, acrescido de custas, se houver.
Consigne-se que caso não ocorra o pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora, se for o caso.
Intime-se. Nova Odessa, 19 de novembro de 2025. As razões recursais vieram assim sistematizadas: 3.1 LIMITES DO TÍTULO E IMPOSSIBILIDADE DE EXPANSÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS PRETÉRITOS NA EXECUÇÃO Na fase de conhecimento, o Exequente pleiteou revisão com retroação da DIB e aplicação de índice (IRSM fev/94). Em 1º grau, houve reconhecimento expresso da prescrição quinquenal quanto às prestações vencidas, limitando os efeitos financeiros pretéritos.
O Tribunal, ao julgar a apelação (recurso no qual se discutiu o vício citra petita e a apreciação do pedido omitido), formou o título exequendo com definição do direito à revisão. Ocorre que, mesmo quando reconhecido o direito revisional, os efeitos financeiros pretéritos são, como regra, limitados pela prescrição quinquenal das prestações vencidas (Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único; Súmula 85/STJ), salvo pronunciamento expresso e fundamentado afastando a incidência - o que não ocorreu.
Assim, é juridicamente incorreta a premissa adotada na decisão agravada de que o “silêncio” do acórdão equivaleria à não incidência da prescrição. A prescrição não depende de “cláusula de inserção” no título; ela decorre da lei e constitui limite jurídico à execução de parcelas vencidas. 3.2 PRECLUSÃO DO EXEQUENTE / VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS E ESTABILIZAÇÃO DO CAPÍTULO DE PRESCRIÇÃO A cronologia é decisiva: (a) Sentença de 1º grau (2014): julgou procedente e reconheceu expressamente a prescrição quinquenal, limitando as parcelas vencidas; (b) O autor/exequente não apelou desse capítulo, conformando-se com o marco prescricional; (c) O debate recursal não pode, em prejuízo da Fazenda e em benefício do exequente, servir para ampliar efeitos financeiros a períodos já alcançados pela prescrição e não devolvidos ao Tribunal pela via adequada.
Em outras palavras: a execução não pode se transformar em via de ampliação do que foi estabilizado no processo de conhecimento, sobretudo para ressuscitar parcelas pretéritas que já estavam limitadas pela prescrição e que não foram objeto de insurgência do exequente no momento oportuno. Ressalte-se, por oportuno, que não há contradição entre a estabilização do capítulo em benefício do INSS e a natureza de ordem pública da prescrição.
A estabilização aqui impede que o exequente afaste o limite temporal já reconhecido, ao passo que o reconhecimento da prescrição permanece aplicável, inclusive cognoscível de ofício, como limite legal ao pagamento de prestações vencidas. 3.3 A RETROAÇÃO DA DIB NÃO SE CONFUNDE COM A RETROAÇÃO DO PAGAMENTO A retroação da DIB é tema de direito material relacionado ao cálculo mais vantajoso (direito ao melhor benefício), mas os efeitos financeiros pretéritos permanecem sujeitos ao limite quinquenal das prestações vencidas.
O próprio fundamento jurisprudencial invocado no acórdão do TRF3 para a retroação da DIB (v.g., RE 630.501) ressalva, em termos gerais, a necessidade de observar a prescrição quanto às prestações vencidas, o que reforça que “retroagir a DIB” não autoriza, por si só, “pagar tudo desde o início” sem o recorte prescricional. O Tribunal anulou para julgar a DIB, mas manteve a lógica da prescrição das parcelas." Confira-se: Quanto ao pedido de retroação da DIB, ainda cumpre observar que o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário 630.501, com Repercussão Geral reconhecida, e, por maioria, nos termos do voto da Ministra Elien Gracie (relatora) decidiu ser possível ao segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) postular a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) para o dia em que o cálculo lhe for mais favorável.
O voto da ministra Ellen Gracie, expressamente fez constar que: "(..) Atribuo os efeitos de repercussão geral ao acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor beneficio, assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus beneficias deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.
Aplica-se ao recursos sobrestados o regime do art. 543-B do CPC. "- negritei. Logo, a decisão agravada incorreu em erro ao converter o reconhecimento do direito revisional em autorização para executar parcelas desde 1996, sem base expressa e sem compatibilidade com o regime jurídico da prescrição de prestações. 3.4 SUBSIDIARIAMENTE: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL COMO LIMITE LEGAL COGENTE AOS EFEITOS FINANCEIROS PRETÉRITOS Ainda que se afastassem as teses de estabilização/preclusão em favor do INSS (o que se admite apenas por argumentação), a decisão agravada permanece incompatível com a legalidade estrita.
A prescrição quinquenal das prestações vencidas em matéria previdenciária tem previsão legal específica (Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único) e sedimentação jurisprudencial (Súmula 85/STJ). Assim, o pagamento de parcelas pretéritas além do lustro legal, em ação ajuizada em 2013, configura excesso de execução, impondo a reforma do decisum. A prescrição quinquenal nas ações revisionais de benefícios previdenciários (Art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91 e Súmula 85 do STJ) ostenta natureza de matéria de ordem pública e constitui norma cogente (imperativa). (...)
4. DO EXCESSO TÉCNICO: RMI E PBC (ART. 29 DA LEI 8.213/91, REDAÇÃO APLICÁVEL) Além do excesso decorrente da prescrição, há divergência técnica relevante quanto à Renda Mensal Inicial (RMI) revisada. O Exequente pretende fixar a RMI em R$ 365,54, ao passo que o setor técnico competente (CEAB/INSS), no cumprimento da obrigação de fazer, apurou RMI de R$ 346,06, em estrita observância aos critérios legais.
A divergência decorre do Período Básico de Cálculo (PBC). O Exequente adota critério híbrido, sem amparo legal, combinando competências fora da janela temporal aplicável. O art. 29 da Lei 8.213/91 (redação de regência) estabelece o PBC com base nos salários-de-contribuição dos últimos 48 meses anteriores à DIB, selecionando-se os 36 melhores. Ao desconsiderar essa moldura legal, o cálculo do Exequente infla artificialmente o valor do benefício e, por consequência, o montante executado.
O cálculo técnico oficial, por sua vez, goza de presunção de legitimidade, pois elaborado por corpo técnico especializado e compatível com o princípio da legalidade administrativa. Portanto, a decisão agravada deve ser reformada também para que prevaleça a RMI apurada tecnicamente (R$ 346,06), com adequação do valor executado, sob pena de perpetuar excesso de execução. Requer-se a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, o provimento do agravo para: c.1) reconhecer a prescrição quinquenal das prestações vencidas, limitando os efeitos financeiros pretéritos; c.2) determinar a observância da RMI apurada pela CEAB/INSS (R$ 346,06) e dos critérios legais do PBC (art. 29 da Lei 8.213/91, redação aplicável); c.3) consequentemente, fixar o valor da execução em R$ 184.557,66, conforme memória apresentada pelo INSS; c.4) declarar a inaplicabilidade do art. 523 do CPC ao caso (afastando multa e honorários ali previstos), com determinação de observância do rito dos arts. 534 e 535 do CPC; c.5) afastar/invalidar eventual determinação de penhora ou atos executivos constritivos típicos do cumprimento de sentença comum, por incompatibilidade com o regime de pagamento por RPV/precatório (CF, art. 100).
SUBSIDIARIAMENTE, caso se entenda necessária apuração judicial, requer-se a remessa dos autos à Contadoria/Setor Técnico para elaboração de cálculo observando os parâmetros acima, com nova vista dos autos às partes para se manifestarem. Feito o breve relatório, segue a decisão. Para o deslinde do feito faz-se necessário um breve resumo acerca dos acontecimentos na ação de conhecimento. O pedido inicial era de reconhecimento do direito adquirido à opção pela melhor renda mensal da aposentadoria integral com mais de 35 anos de tempo de serviço/contribuição em 01/03/1994, incluindo-se o IRSM de 39,67% referente a fevereiro de 1994 nos salários da base de cálculo do benefício para apuração da RMI.
A sentença julgou o pedido como se tratasse apenas da aplicação do IRSM de fev/94 na ordem de 39,67%, e julgou procedente o pedido inicial para condenar a autarquia ao pagamento das diferenças decorrentes da não aplicação do IRSM de fevereiro/94, quanto às prestações não atingidas pela prescrição quinquenal, atualizados monetariamente e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até o advento da Lei n° 11.960/09, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% ao mês, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, 1, do CPC.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, observado o disposto na Súmula 111 do STJ. Somente o INSS apelou, alegando a necessidade de submissão do feito ao reexame necessário, além da decadência do direito à revisão pleiteada. Aduziu, ainda, a ocorrência da coisa julgada, eis que a possibilidade de cálculo da RMI com base em direito adquirido à jubilação em data anterior à concessão insere-se na causa de pedir do processo originário, não cabendo rediscussão.
O v. acórdão reconheceu a ocorrência de decisão citra-petita e anulou a sentença. Fez constar expressamente que: In casu, a ação visando o reconhecimento do tempo rural foi proposta em 1996 e transitou em julgado em 2007. Aplica-se ao caso o princípio da "actio nata", eis que o interesse de agir - que ampara o direito de ação - somente nasceu para o autor a partir do momento em que se tornou definitiva a decisão judicial que reconheceu o labor campesino.
Antes desse marco, não se pode falar em contagem do prazo decadencial. Como o fato gerador que deu origem ao pedido de revisão é de 2007 (trânsito em julgado da sentença no processo n° 1213/96), e a presente ação foi ajuizada em 2013, não ocorreu a decadência do direito de ação. O dispositivo assim foi lançado: Por essas razões, de ofício anulo a sentença e, nos termos do art. 1.013, §3°, II e III, do novo CPC, julgo procedente o pedido do autor de retroação da DIB para 01/03/1994 e aplicação do IRSM de 39,67%, referente a fev/94, no cálculo do benefício, a teor do artigo 487, 1, do mesmo diploma legal.
Transitado em julgado o aresto, o autor trouxe o cálculo da RMI no valor de R$ 365,48, utilizando 32 salários de contribuição do PBC, cobrando as diferenças devidas desde 2/96 até 9/2024, no valor de R$ 661.692,06, atualizado até 10/2024 (sem honorários advocatícios). Intimado, o INSS apresentou impugnação à execução, alegando erro quanto à RMI, além da inobservância da prescrição quinquenal, trazendo conta das diferenças devidas entre 11/2008 e 9/2024, no valor total de R$ 235.926,81, atualizada para 10/2024 (sem honorários advocatícios).
Observa-se que a sentença havia declarado a prescrição quinquenal, no entanto, ela foi anulada de ofício, não tendo o aresto apreciado a matéria. Todavia, não se pode ignorar que o acórdão concluiu que o fato gerador do direito à revisão decorre do trânsito em julgado da sentença no processo nº 1.213/96, em 2007, razão pela qual não ocorreu a decadência do direito de ação em 2013. Ou seja, o fato de o direito à revisão ter sido reconhecido somente em 2007, com trânsito em julgado da outra ação, reforça a lógica de que não há que se exigir diferenças anteriores a essa data - pois o próprio reconhecimento do direito só foi consolidado então.
Dessa forma, por consequência lógica e jurídica, não é possível admitir a existência de diferenças exigíveis anteriores a 2007, pois, até então, o próprio direito à revisão não se encontrava juridicamente constituído. Em outras palavras, os efeitos financeiros não podem retroagir a período anterior ao nascimento do próprio direito, sob pena de afronta aos princípios da segurança jurídica e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Acrescente-se que em matéria previdenciária a prescrição quinquenal pode ser interrompida pelo ajuizamento de ação judicial que tenha o mesmo objeto ou por requerimento administrativo relativo ao mesmo direito -, podendo ser suspensa durante a tramitação de processo administrativo previdenciário sobre o mesmo pedido. A ação nº 1.213/96 apenas reconheceu tempo de labor rural, ampliando o tempo de contribuição, mantendo a DIB concedida administrativamente.
Tal ação não tratou do IRSM de fevereiro/94, da retroação da DIB para 01/03/1994 e do direito adquirido à melhor renda mensal - tampouco de diferenças financeiras decorrentes desses pedidos, de modo que não impediu a fluência da prescrição quanto a revisões futuras de RMI. Ademais, conforme bem apontado pelo INSS, o pedido de retroação da DIB foi reconhecido com espeque no RE 630.501 (Tema 334), cuja tese assim foi assentada: Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.
Assim, por expressa determinação legal, a revisão para a fixação da DIB em data mais vantajosa se sujeita tanto à decadência como à prescrição quinquenal. Ainda cabe considerar que há controvérsia acerca do cálculo da RMI. Tendo em vista que os somatórias correspondentes aos montantes tidos como devidos não passaram pelo crivo do contador judicial em 1.º grau, cumpre adotar tal providência neste instante, daí que prudente, para tanto, seja atribuído parcial efeito suspensivo ao agravo, vislumbrando-se presentes os requisitos para a concessão da medida urgente a partir das razões acima elencadas.
Isso, sem prejuízo de que possa ter prosseguimento o procedimento para cobrança propriamente dita, com base nos valores incontroversos (CPC, art. 535, § 4.º). Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal já enfrentou a questão, definindo que é possível a expedição de precatório/RPV para a execução de valores incontroversos sem que haja violação ao texto constitucional (AgR no RE 556.100/MG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, publicado no DJe-078 em 2.5.2008). A seu turno, idêntica é a compreensão do Superior Tribunal de Justiça (Aglnt no REsp 1.598.706/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/9/2016; REsp 1.803.958/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/5/2019; AgRg no REsp 1.225.274/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/4/2011; AgInt no REsp 1.689.456/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 1º/3/2018). Mesmo a Advocacia-Geral da União tem enunciado nesse sentido (Enunciado n.º 31: "É cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública"). Por tais razões, suspendo em parte o cumprimento da decisão agravada, nos termos da fundamentação acima desenvolvida, até apreciação definitiva pela 8.ª Turma do presente recurso, determinando-se a remessa destes autos à Seção de Cálculos Judiciais desta Corte (RCAL), para conferência das contas que instruem o feito, elaborando-se, se necessária, nova totalização, com vistas à adequação às disposições do título executivo judicial e ao acima decidido, ressalvando-se que, acaso verificada a imediata expedição da requisição de pagamento dos valores incontroversos, fica condicionado o eventual levantamento ao término do julgamento propriamente dito deste agravo de instrumento pela 8.ª Turma.
Comunique-se (CPC, art. 1.019, inciso I, parte final). Intimem-se, inclusive para apresentação, pela parte contrária, de resposta ao agravo. São Paulo, data registrada em sistema. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada