PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000274-47.2024.4.03.6003 AUTOR: VAL AGROPECUARIA LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO ALVARO MOURI MALVESTIO - SP258166 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Visto em inspeção. Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal, proposta por VAL AGROPECUÁRIA EIRELI em face da UNIÃO, por meio da qual requer a anulação de lançamentos de ofício relativos ao ITR (Notificações nº 9087/00024/2023 e 9087/00025/2023), bem como tutela de urgência para suspensão da inscrição no CADIN (ID 319432351). Alega a autora ter deduzido, nas DITR/DIAT dos exercícios de 2019 e 2020, área destinada a servidão/Reserva Legal na Fazenda Triângulo, cadastrada na Secretaria da Receita Federal sob o nº 9.467.055-2, localizado no município de Inocência/MS.
A despeito da apresentação dessas declarações e do envio de documentos à Receita Federal para comprovar os dados lançados no DIAT, relatou ter recebido notificações de lançamento fiscal nº 9087/00024/2023, referente ao processo administrativo nº 10.140.727.997/2023-01, relativa ao exercício de 2019, no valor de R$ 55.571,43, e a notificação nº 9087/00025/2023, referente ao processo administrativo nº 10.140.727.998/2023-47, relativa ao exercício de 2020, no valor de R$ 54.828,39.
A fiscalização entendeu não comprovada a área declarada a título de servidão/servidão ambiental, por ausência de averbação registral e por documentos que teriam datas posteriores aos exercícios fiscalizados, procedendo-se à constituição dos créditos tributários respectivos (IDs 341121307 e 341121315). Alega a autora a desnecessidade de prévia averbação da Área de Reserva Legal na matrícula do imóvel para fins de reconhecimento da não incidência do ITR, conforme artigo 10, § 7º, da Lei nº 9.393/96 e precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Federal da 1ª Região.
Juntou documentos com a inicial. O feito foi inicialmente distribuído à Subseção Judiciária de Três Lagoas/MS, onde a tutela de urgência foi indeferida (ID 320373255). Posteriormente, verificou-se que a autora possuía domicílio na cidade de Vista Alegre do Alto-SP, foi declinada a competência para a Subseção Judiciária da Justiça Federal de São José do Rio Preto-SP (ID 335804755), sendo processo distribuído a este Juízo em 18 de setembro de 2024 (ID 339131352).
Contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência, foi interposto agravo de instrumento, cujo provimento foi negado (ids 355216572). A autora realizou o depósito judicial dos valores discutidos (IDs 335462700, 336359100 e 336828302) e apresentou pedido incidental de tutela para sustação de protesto da CDA (ID 339696328), que não foi apreciado. Citada, a União - Fazenda Nacional contestou a ação, sustentando a regularidade do procedimento fiscal e a insuficiência da comprovação juntada pelo contribuinte (id 341120546).
Em manifestação posterior, argumentou, ainda, que a autora incorreu em confusão terminológica e conceitual entre "Área de Reserva Legal (ARL)" e "Área de Servidão Florestal ou Ambiental", ressaltando que se trata de institutos distintos, com requisitos diferentes para a exclusão da base de cálculo do ITR. Enfatizou que a autuação se deu pela não comprovação da área de servidão florestal ou ambiental, e não pela reserva legal.
Além disso, argumentou que a servidão ambiental exige averbação na matrícula do imóvel e a apresentação de relatório anual ao órgão ambiental estadual, o que não foi devidamente comprovado pela autora. Por fim, juntou Informação Fiscal elaborada pela Equipe Nacional Especializada ITR da Receita Federal (ids 341867722 e 341867726). A parte autora juntou declarações de ITR correspondentes aos exercícios de 2021 e 2022, a fim de subsidiar as teses arguidas na inicial (IDs 414095780 e 414095783).
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares, ao mérito. A Lei nº. 9.393/96, no que se refere à questão discutida nestes autos, dispõe: "Art.
10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação posterior. § 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á: (...)
II - área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas: a) de preservação permanente e de reserva legal, previstas naLei nº. 4.771, de 15 de setembro de 1965, com a redação dada pela Lei nº. 7.803, de 18 de julho de 1989; (...) d) sob regime de servidão florestal ou ambiental; (...) §7º A declaração para fim de isenção do ITR relativa às áreas de que tratam as alíneas "a" e "d" do inciso II, § 1º, deste artigo, não está sujeita à prévia comprovação por parte do declarante, ficando o mesmo responsável pelo pagamento do imposto correspondente, com juros e multa previstos nesta Lei, caso fique comprovado que a sua declaração não é verdadeira, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis." A sistemática de apuração e recolhimento do ITR adota o regime de lançamento por homologação; assim, a exatidão das informações declaradas pelo contribuinte no Documento de Informação e Apuração do ITR (DIAT) assume papel crucial, pois servem de base para a quantificação do tributo devido e para a aplicação das exclusões da base de cálculo.
No caso em tela, como se verifica dos DIAT de 2019 e 2020 (ids 319432380 - fls. 3/4 e 319432382 - fls. 3/4), a autora de fato declarou como área a ser excluída da base tributável a servidão ambiental em sua propriedade, a qual não se confunde com a reserva legal. Devidamente intimada, não comprovou a averbação da servidão na matrícula do imóvel, como se verifica do documento id 319432361. Por outro lado, argumentou que a averbação da ARL não seria um ato constitutivo do direito à exclusão da base de cálculo, mas sim um ato meramente declaratório, e que a Lei nº 9.393/96 não condiciona o benefício à averbação prévia.
De fato, o artigo 10, § 7º, da Lei n.º 9.393/96 estabelece que a declaração para fins de isenção do ITR relativa às áreas de preservação permanente e de reserva legal não está sujeita à prévia comprovação por parte do declarante, ficando este responsável pelo pagamento do imposto correspondente, com juros e multa, caso se comprove que a declaração não é verdadeira, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
A finalidade da averbação da Reserva Legal, no âmbito do Código Florestal, é conferir publicidade à restrição de uso e garantir a conservação da área em caso de transmissão da propriedade, mas não constitui condição para o gozo do benefício tributário previsto na Lei n. 9.393/96. Contudo, como bem salientou a União Federal, há distinções significativas entre a Área de Reserva Legal (ARL) e Área de Servidão Ambiental (ASA).
A Servidão Ambiental, regida pelo artigo 9º-A da Lei nº 6.938/1981, ocorre quando o proprietário ou possuidor de imóvel, de forma voluntária, limita o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, sendo expressamente vedada sua constituição sobre as áreas de preservação permanente e de reserva legal, conforme a própria Lei nº 11.284/06.
Veja o que prevê o dispositivo legal: Art. 9o-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental. (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012). § 1o O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens: (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).
I - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
II - objeto da servidão ambiental; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
III - direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
IV - prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012). § 2o A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida. (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012). § 3o A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal. (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012). § 4o Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente: (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).
I - o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
II - o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012). § 5o Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos. (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012). § 6o É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012). § 7o As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão florestal, nos termos do art. 44-A da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, passam a ser consideradas, pelo efeito desta Lei, como de servidão ambiental. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
Não bastasse, analisando o DITR/2019 e DITR/2020, verifico que a autora não deduziu a área para fins de reserva legal, declarando toda a área da propriedade rural como Área de Servidão Ambiental. Aliás, mesmo a documentação juntada por ela demonstra haver APP e ARL na propriedade, como se extrai do Laudo Técnico (ID 319432369) e Anotação de Regularidade Técnica (ART – ID 319432374), segundo os quais a Fazenda Triângulo possui 178,4893 hectares de vegetação nativa, sendo 8,9526 hectares de APP e 169,4597 hectares de Reserva Legal, conforme o Cadastro Ambiental Rural (CARMS 0050318 e CAR FEDERAL SICAR MS-5004403-BBAF.533A.BC3B.4DF3.80A9.62F6.0316.48C0).
Mas, novamente, a autora declarou a área como de servidão ambiental, o que implica a prévia averbação na matrícula do imóvel rural para fins de isenção do imposto. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AMBIENTAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR. GRAU DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL. SERVIDÃO FLORESTAL, AMBIENTAL. VALOR DA TERRA NUA
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial para realizar o cálculo do Valor da Terra Nua, cabendo a interpretação legal e jurisprudencial sobre a análise do expert.
2. Necessidade de averbação da Servidão Florestal/Ambiental no Registro de Imóveis para que seja possível a isenção do ITR, assim como ocorre com a Área de Reserva Legal, nos termos da jurisprudência desta Corte (aplicação da Súmula 86 do TRF4). (TRF4, ApRemNec 5004704-18.2021.4.04.7006, 1ª Turma , Relatora LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH , julgado em 30/04/2025) - destaquei. Por fim, ainda que se tratasse de Área de Reserva Legal, outra conclusão não haveria, uma vez que também para ARL é imprescindível a averbação na matrícula do imóvel.
A pacífica jurisprudência do c. STJ entende que a averbação tem natureza constitutiva do direito à isenção do ITR. E, de fato, diferentemente da área de proteção ambiental (APA), a área de reserva legal (RL) não é um elemento objetivo da natureza, mas carece de delimitação pelo proprietário para a fixação de seu exato perímetro, afinal, ela pode se situar em qualquer ponto do imóvel. Assim, a efetiva caracterização de determinada área como reserva legal demandaria ato de averbação de tal área na matrícula do imóvel perante Cartório do Registro de Imóveis.
Nesse sentido já sedimentou o c. Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. ITR. ISENÇÃO. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. NECESSIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "é desnecessário apresentar o Ato Declaratório Ambiental - ADA para que se reconheça o direito à isenção do ITR, mormente quando essa exigência estava prevista apenas em instrução normativa da Receita Federal (IN SRF 67/97)" (AgRg no REsp 1.310.972/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2012, DJe 15/6/2012).
2. Quando se trata de "área de reserva legal", as Turmas da Primeira Seção firmaram entendimento de que é imprescindível a averbação da referida área na matrícula do imóvel para o gozo do benefício isencional vinculado ao ITR.
3. Concluir que se trata de área de preservação permanente, e não de área de reserva legal, não é possível, uma vez que a fase de análise de provas pertence às instâncias ordinárias, pois, examinar em Recurso Especial matérias fático-probatórias encontra óbice da Súmula 7 desta Corte.
4. Recurso Especial não provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1668718 2017.00.95664-6, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/09/2017) - destaquei. À luz de todo o exposto, a pretensão autoral não merece acolhimento.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor da União, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, determino que os valores depositados judicialmente nestes autos, destinados à garantia do crédito tributário em discussão (IDs 335462700 e 336359100) sejam convertidos em renda da União, até o limite do débito atualizado, nos termos do art. 156, VI, do Código Tributário Nacional, observada a atualização monetária na forma da legislação aplicável.
Intimem-se.
Cumpra-se. São José do Rio Preto, datado e assinado eletronicamente. DASSER LETTIERE JUNIOR Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Três Lagoas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VAL AGROPECUARIA LTDA
Advogado
JOAO ALVARO MOURI MALVESTIO (OAB 258166/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000274-47.2024.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas AUTOR: VAL AGROPECUARIA LTDA Advogado do(a) AUTOR: JOAO ALVARO MOURI MALVESTIO - SP258166 REU: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de ação anulatória de débito fiscal proposta por VAL AGROPECUÁRIA EIRELI em face da UNIÃO. A autora firma ser proprietária de imóvel rural e ter apresentado DIAT – Documento de Informação e Apuração do ITR, referente ao exercício do ano de 2019 e 2020, informando as dimensões da área de utilização limitada - Reserva Legal.
Afirma que apesar de ter apresentado os documentos solicitados, recebeu notificação de lançamento nº 9087/00024/2023 processo administrativo nº: 10.140.727.997/2023-01 relativo ao exercício de 2019 no valor de R$ 55.571,43 (cinquenta e cinco mil, quinhentos e setenta e um reais e quarenta e três centavos) e notificação de lançamento 9087/00025/2023 – processo administrativo nº: 10.140.727.998/2023-47 relativo ao exercício de 2020 na ordem de R$ 54.828,39, sob o fundamento de não comprovação da isenção da área declarada a título de servidão ambiental ou florestal declarada.
Sustenta que, no imóvel rural, área de servidão ambiental está acima das exigências mínimas estabelecidas pelo Código Florestal, conforme Imagem de Satélite e Laudo Técnico de Avaliação e Vistoria elaborado por engenheiro inscrito no CREA e com Anotação de Regularidade Técnica – ART, cujos documentos apresenta nestes autos. Passa a discorrer sobre a legislação que disciplina a apuração do Imposto Territorial Rural – ITR, e argumenta que a Lei nº. 9.393/96 evidencia que as áreas de utilização limitada a Reserva Legal estão excluídas da base de cálculo do ITR.
É a síntese do necessário. Fundamentação. O deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, está condicionado à comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra em sede de cognição sumária nesta fase preambular do processo. Em princípio, vigora a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo relativo ao lançamento de ofício do Imposto Territorial Rural – ITR, motivado pela falta de apresentação de documentos (id 319432398, 319433358).
Ademais, a averbação "da reserva legal" é estabelecida pela Lei 6.015/73, art. 167, inciso II, n° 22, e pode ser exigida como condição para a concessão de isenção tributária, conforme entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido da obrigatoriedade dessa providência (EREsp 1027051 / SC). Conclusão
Diante do exposto, INDEFIRO o pleito de tutela provisória. Cite-se e intime-se o réu para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias. Com a resposta, não sendo possível a solução conciliatória da lide, e tendo sido apresentado documento ou arguida matéria prevista pelo artigo 337 ou 350 do Código de Processo Civil, abra-se vista à parte contrária para manifestação em 15 (quinze) dias, facultando-se a produção de prova.
Intimem-se. Três Lagoas-MS, data da assinatura eletrônica.