PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000274-47.2025.4.03.6121 APELANTE: LUCILENE MARCONDES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBSON GERALDO COSTA - SP237928-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Decisão Monocrática Terminativa Com Resolução de Mérito Trata-se de apelação (ID 331146645) interposta pelo LUCILENE MARCONDES DOS SANTOS em face da sentença (ID 331146644) que julgou improcedente o pedido que visava a declaração de nulidade de consolidação da propriedade de imóvel, bem como do respectivo leilão Em síntese, a parte apelante sustenta pela nulidade do procedimento de execução extrajudicial pela ausência de intimação para purgação da mora e da data dos leilões.
Alega, ainda, que restou violado o prazo entre os leilões. Contrarrazões apresentadas (ID 331146647). Sem recolhimento de custas pois beneficiário da gratuidade da justiça.
É o relatório.
Decido. A reiteração de decisões em um mesmo sentido, proferidas pelas Cortes Superiores, pode ensejar o julgamento monocrático do recurso. No âmbito do STF tem-se que "A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte" (HC 144187 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018). Nesse sentido: ARE 1089444 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018. O caso presente permite solução monocrática. Vejamos. Da purgação da mora Compulsando os autos, verifica-se que foi firmado contrato de financiamento entre a parte autora e a CEF; tratando-se, portanto, de execução extrajudicial da garantia de alienação fiduciária (ID 331146127).
Dessa forma, deve-se atentar ao procedimento regulado pela Lei nº 9.514/97, a qual dispõe sobre o Sistema Financeiro Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências. De início, é de ressaltar que a alienação fiduciária de coisa imóvel é utilizada em contratos de mútuo em que o devedor, em síntese, recebe recursos do credor, fazendo a transferência da propriedade resolúvel do imóvel dado em garantia.
O art. 22 da referida lei especifica: Art.
22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o fiduciante, com o escopo de garantia de obrigação própria ou de terceiro, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.(Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) Para tanto, é necessário que o contrato seja registrado no Cartório de Registro de Imóveis a fim de constituir-se a propriedade fiduciária.
Dessa forma, conforme o parágrafo único do art. 23, da Lei n° 9514/1997, ocorre o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante (devedor) possuidor direto da coisa imóvel e o fiduciário (credor) possuidor indireto. Outrossim, a lei prevê expressamente que o descumprimento contratual, no todo ou em parte, ocasiona o antecipado vencimento da dívida e a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira, o que, consequentemente, autoriza a realização do leilão público para alienação do imóvel a fim de possibilitar a quitação do débito.
Analisando a matrícula do imóvel, consoante o teor da AV. 05 (ID 331146634) se nota que houve a consolidação da propriedade do imóvel em questão em nome da credora fiduciária Caixa Econômica Federal, porquanto decorreu o prazo legal sem o devedor fiduciante ter comparecido ao Registro Imobiliário para efetuar o pagamento das prestações, assim como demais encargos, inclusive das despesas de cobrança e intimação.
Ressalto que o art. 26, §§1º e 3º da Lei 9.514/97 prevê o prazo de 15 dias para purgação da mora, bem como a intimação por meio do oficial do Registro de Imóveis: Art.
26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) (...) § 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) De acordo com procedimento da referida lei, a consolidação da propriedade será averbada no registro de imóveis após decorrido o prazo de 30 dias.
A lei ainda ressalva que, até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor fiduciante pagar as parcelas vencidas e despesas de que trata o art. 27, §3º,
II. Pois bem, resta evidente que transcorreu o prazo para purgação da mora sem o efetivo pagamento pelo devedor, sendo, portanto, consolidada a propriedade em nome da CEF. Logo, não merece prosperar a alegação da parte recorrente de que não foi intimada para purgar a mora. Ressalta-se que a certidão do Oficial de Registro de Imóveis possui fé pública e goza de presunção relativa de veracidade. Para que seja afastada se faz necessária prova inequívoca em sentido contrário, o que não se encontra presente nos autos.
Da intimação da data de realização dos leilões públicos: Em relação ao pedido de nulidade em virtude da ausência de notificação acerca da data de realização dos leilões, filio-me ao entendimento de que o ajuizamento da ação (13/03/2025) dias antes da realização do 2º leilão induz à conclusão de que a parte devedora teria tido ciência inequívoca da data, hora e local do leilão. Essa, inclusive, vem sendo a orientação adotada por essa E.
Corte em casos similares de pedidos de suspensão de leilão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.514/1997. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. DIFICULDADES FINANCEIRAS. PRAZO PARA PURGAÇÃO DA MORA RESPEITADO. (...) - Pelas dinâmicas naturais de tempo, o ajuizamento de ação dias antes da realização de leilão induz à clara conclusão de a parte ter tido plena ciência desse ato em tempo hábil ao exercício de seu eventual direito (de purgação da mora ou de preferência).
Nesses casos, o propósito material da comunicação prévia resta devidamente comprovado, razão pela qual a juntada aos autos do documento correspondente pode ser dispensada em favor da coerente avaliação do conjunto argumentativo e probatório. - Essa é a orientação do E.STJ para casos nos quais os devedores demonstram que tiveram ciência inequívoca da data, hora e local do leilão, ingressando com ação para suspensão da praça, de modo a indicar a inexistência de prejuízo (brocardo pas de nullité sans grief). - O devedor-fiduciante ajuizou ação judicial em primeira instância depois da publicação da Lei nº 13.465/2017 (DOU de 12/07/2017), mencionando interesse em purgar a mora. - Contudo, em razão da alteração promovida pela Lei nº 13.465/2017, impossível a purgação da mora após a averbação da consolidação da propriedade.
Assim, cabe à parte-autora exercer o direito de preferência na aquisição do imóvel, até a data da realização do segundo leilão, nos termos do art. 27, §2º-B, da Lei nº 9.514/1997. - Não há ilegalidade na forma a ser utilizada para satisfação dos direitos da credora fiduciária, sendo inadmissível obstá-la de promover atos expropriatórios ou de venda, sob pena de ofender ao disposto nos artigos 26 e 27, da Lei nº 9.514/1997. - A parte agravante pretende a purgação da mora (a destempo) e a suspensão dos atos expropriatórios, não havendo pleito para a solução da dívida na forma legalmente admitida. - Agravo de instrumento não provido. (grifos nossos) (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030362-06.2022.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 23/04/2023, DJEN DATA: 28/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. AÇÃO ANULATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLEMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS LEILÕES. TEMPO HÁBIL PARA PURGAÇÃO DA MORA OU DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA. AUSENTES OS REQUISITOS.
RECURSO DESPROVIDO. (...)
7. Observo, que apesar de afastada a aplicação subsidiária dos arts. 29 a 41 do DL nº70/66 para as hipóteses de execução garantida por alienação fiduciária, se apresenta possível ao devedor fiduciante, nos moldes do §2º-B do art. 27 da Lei nº 9.514/97, incluído pela Lei nº 13.465/2017, o direito de preferência para aquisição do imóvel até a data de realização do segundo leilão, mediante o pagamento do preço correspondente ao valor da dívida, somados os encargos legais, tributos e despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, inclusive custas e emolumentos.
8. No que tange à notificação pessoal para o leilão, observo que a parte autora agravante ajuizou a demanda originária em 14.12.2022, requerendo a suspensão dos leilões designados para 20.12.2022 (1ªPraça), e 04.01.2023 (2ª Praça), do qual se pode presumir que o devedor possuía ciência inequívoca da realização do leilão extrajudicial em tempo hábil ao exercício do direito de purgação da mora ou de preferência.
9. Não se vislumbra presente na tese da agravante a probabilidade do direito alegado necessário ao deferimento da tutela provisória para suspensão dos leilões, eis que não ficou demonstrado a presença de quaisquer vícios no procedimento de execução extrajudicial da Lei 9.514/97.
10. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000414-82.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 20/04/2023, DJEN DATA: 24/04/2023)" A propósito, salienta-se, ainda, que qualquer pedido de suspensão ou anulação de atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial com base em irregularidades procedimentais, tais como a ausência de intimação das datas dos leilões, deve ser acompanhado da demonstração pelo devedor de que foi frustrada a sua intenção de purgar a mora ou de fazer valer o seu direito de preferência na arrematação do imóvel, a qual permitiria o prosseguimento regular da relação obrigacional.
Por conseguinte, não vislumbro vícios no procedimento extrajudicial, de modo que a r. sentença não merece ser reformada. Quanto ao momento adequado para purgar a mora, necessário tecer algumas considerações. De início, cumpre consignar que a redação original do art. 39, II, da Lei nº 9.514/1997, que previa a aplicação subsidiária do art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966, estabelecia que o devedor-fiduciante podia purgar a mora em 15 dias após a intimação pessoal (art. 26, § 1º, dessa Lei nº 9.514/1997, ou até a assinatura do auto de arrematação do bem imóvel em leilão (art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966).
No entanto, a Lei nº 13.465/2017 alterou a redação do art. 39, II, da Lei nº 9.514/1997, que passou a vigorar nos seguintes termos: Art.
39. Às operações de crédito compreendidas no sistema de financiamento imobiliário, a que se refere esta Lei: (...)
II - aplicam-se as disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, exclusivamente aos procedimentos de execução de créditos garantidos por hipoteca. (grifos nossos) Assim, depreende-se da nova redação do art. 39, II, da Lei nº 9.514/1997 (dada pela Lei nº 13.465/2017), que contratos firmados com cláusula de alienação fiduciária de coisa imóvel em garantia não se enquadram no "procedimentos de execução de créditos garantidos por hipoteca".
Portanto, a partir da inovação legislativa (após 11/07/2017), não se aplicam mais os dispositivos referidos às hipóteses de execuções garantidas por alienação fiduciária em garantia de bem imóvel. Desse modo, conclui-se que no caso do contrato em discussão, firmado no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário, previsto na Lei n. 9.514/97, ou seja, submetido à alienação fiduciária em garantia, não há mais que se falar em aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/1966.
Além disso, a Lei nº 13.465, de 11/07/2017 introduziu na Lei nº 9.514/97 o art. 26-A e o § 2º-B no art. 27, in verbis: Art. 26-A. Os procedimentos de cobrança, purgação de mora e consolidação da propriedade fiduciária relativos às operações de financiamento habitacional, inclusive as operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei no11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sujeitam-se às normas especiais estabelecidas neste artigo. § 1o A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário será averbada no registro de imóveis trinta dias após a expiração do prazo para purgação da mora de que trata o § 1o do art. 26 desta Lei. § 2o Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3o do art. 27, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária.
Art. 27 (...) § 2º-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos.
Dessa maneira, verifica-se que com a referida alteração legislativa restou definido o marco temporal em que o devedor fiduciante pode realizar o pagamento das parcelas em atraso, com a continuidade do contrato, qual seja, até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária (art. 26-A, §§ 1º e 2º). Além disso, também ficou definido que o fiduciante tem o direito de preferência em adquirir definitivamente o imóvel (art. 27, § 2º-B) até a data da realização do segundo leilão, desde que pague o valor integral do contrato e demais despesas decorrentes da consolidação da propriedade.
Assim, com a referida alteração legislativa restou definido que; i) Até a data da averbação da consolidação da propriedade em favor do credor: o devedor fiduciante poderá pagar as parcelas em atraso, com a continuidade do contrato; ii) Após a consolidação da propriedade em favor do credor: o devedor fiduciante poderá exercer o seu direito de preferência na aquisição do imóvel, até a data da realização do segundo leilão, desde que pague o valor integral do contrato e demais despesas decorrentes da consolidação da propriedade.
Sobre o direito intertemporal acerca das alterações da Lei nº 13.465/2017 no art. 27 da Lei nº 9.514/1997, como já assentado por esta E. Corte, ficou definido o momento em que o devedor manifesta a sua vontade de purgar a mora como marco temporal para aplicação da Lei nº 13.465/17. Assim sendo, se a manifestação de vontade do fiduciante se deu durante a aplicação subsidiária do art. 34 do Decreto-Lei nº 70/66, resta lícito a purgação da mora - pelo valor das parcelas em atraso, com os devidos acréscimos - até a assinatura do auto de arrematação.
Por outro lado, se a manifestação de vontade foi realizada após 11/07/2017, possível a purgação da mora pelas parcelas em atraso, com acréscimos, apenas até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária. Após essa data, fica assegurado ao devedor fiduciante, até a data da realização do segundo leilão, o direito de preferência para adquirir o imóvel pelo preço corresponde ao valor integral da dívida, somado aos encargos e despesas.
Esse é o entendimento firmado nessa E. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.514/1997. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. DIFICULDADES FINANCEIRAS. PRAZO PARA PURGAÇÃO DA MORA RESPEITADO. (...) - O devedor-fiduciante ajuizou ação judicial em primeira instância depois da publicação da Lei nº 13.465/2017 (DOU de 12/07/2017), mencionando interesse em purgar a mora. - Contudo, em razão da alteração promovida pela Lei nº 13.465/2017, impossível a purgação da mora após a averbação da consolidação da propriedade.
Assim, cabe à parte-autora exercer o direito de preferência na aquisição do imóvel, até a data da realização do segundo leilão, nos termos do art. 27, §2º-B, da Lei nº 9.514/1997. - Não há ilegalidade na forma a ser utilizada para satisfação dos direitos da credora fiduciária, sendo inadmissível obstá-la de promover atos expropriatórios ou de venda, sob pena de ofender ao disposto nos artigos 26 e 27, da Lei nº 9.514/1997. - A parte agravante pretende a purgação da mora (a destempo) e a suspensão dos atos expropriatórios, não havendo pleito para a solução da dívida na forma legalmente admitida. - Agravo de instrumento provido em parte. (grifos nossos) (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026003-13.2022.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 22/03/2023, DJEN DATA: 27/03/2023) APELAÇÃO. SFH. AÇÃO ANULATÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLEMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (...)
7. Observo, que apesar de afastada a aplicação subsidiária dos arts. 29 a 41 do DL nº70/66 para as hipóteses de execução garantida por alienação fiduciária, se apresenta possível ao devedor fiduciante, nos moldes do §2º-B do art. 27 da Lei nº 9.514/97, incluído pela Lei nº 13.465/2017, o direito de preferência para aquisição do imóvel até a data de realização do segundo leilão, mediante o pagamento do preço correspondente ao valor da dívida, somados os encargos legais, tributos e despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, inclusive custas e emolumentos.
8. Observa-se que a apelante não comprovou a notificação pessoal do mutuário acerca das datas dos leilões. Consta na matrícula do imóvel que os leilões extrajudiciais realizados em 15.03.2022 e 30.03.2022 foram negativos e não consta qualquer informação sobre a notificação pessoal.
9. A sentença a quo merece reforma. Não há necessidade de se dar início a outro procedimento de execução extrajudicial, no entanto, a CEF deverá observar a necessidade de notificação pessoal para as datas do leilão extrajudicial e o direito de preferência para aquisição do imóvel até a data de realização do segundo leilão, nos moldes do §2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/97, incluído pela Lei n. 13.465/2017.
10. Apelação provida. (grifos nossos) (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001271-62.2022.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 16/03/2023, DJEN DATA: 21/03/2023) Na hipótese em análise, o requerimento para purga da mora já se deu sob a vigência da alteração legislativa trazidas pela Lei nº 13.465/2017, uma vez que a ação foi ajuizada em 13/03/2025, de modo que a tese sustentada sobre a possibilidade de purgar a mora até a lavratura do auto de arrematação não procede.
Da alegação de inobservância do prazo para designação das praças No tocante ao prazo estabelecido no art. 27, § 1º, da Lei nº 9.514/97, verifica-se que o dispositivo legal dispõe, de maneira expressa, que "Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes".
Da literalidade do dispositivo, depreende-se que o legislador não instituiu a exigência de intervalo mínimo de quinze dias entre a realização do primeiro e do segundo leilão. Ao contrário, determinou apenas que este último deve ocorrer dentro do período de quinze dias subsequentes ao primeiro, sem impor qualquer interstício obrigatório. Trata-se, portanto, de prazo máximo, a ser observado pela entidade credora, e não de lapso temporal mínimo a ser aguardado entre os atos.
Nesse contexto, constata-se que a Caixa Econômica Federal observou rigorosamente a disciplina legal, pois o segundo leilão foi realizado dentro do período previsto (1ª praça: 12/03/2025 e 2ª praça: 19/03/2025), conforme demonstram as datas informadas pelos próprios apelantes. A realização do leilão dentro desse prazo legalmente fixado assegura a regularidade do procedimento de excussão da garantia, inexistindo vício apto a comprometer a validade do ato.
A jurisprudência, inclusive, é pacífica em reconhecer que o prazo do § 1º do art. 27 da Lei nº 9.514/97 configura limite máximo para a realização do segundo leilão, não havendo exigência de lapso temporal mínimo entre os dois eventos, desde que respeitado o intervalo de quinze dias subsequentes à primeira tentativa de alienação. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NULIDADES NÃO COMPROVADAS. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.465/17 E CONSOLIDAÇÃO POSTERIOR À REFERIDA NORMA. GARANTIA DO ATO JURÍDICO PERFEITO. PURGAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE ATÉ A ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Pleiteia o apelante a reforma da sentença, a fim de que seja declarada a anulação dos efeitos dos leilões realizados, bem como pugna pela possibilidade de purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação. - Inexistência de comprovação quanto ao alegado vício no procedimento extrajudicial. - O contrato foi celebrado com a CEF em 29/05/2014 (ID 293045933) e o inadimplemento é incontroverso nos autos (ID 293045663), o que ensejou a consolidação da propriedade em prol do banco em 26/10/2023 (ID 293045936, averbação nº 05). - Consta na matrícula do imóvel que o devedor foi intimado para purgar a mora e deixou transcorrer in albis o prazo (ID 293045936, averbação nº 05), informação que goza de fé pública, nos termos do art. 3º da Lei 8.935/94.
A certidão de transcurso de prazo (ID 293046003) corrobora tal notificação. - Ademais, a notificação em relação ao leilão extrajudicial designado para 19/03/2024, com aviso de recebimento assinado pela autora em 22/02/2024 (ID 293045998/00) comprova o cumprimento pela CEF dos termos contratuais e dos requisitos previstos na Lei 9.514/1997. - A respeito do prazo do art. 27, § 1º da Lei 9.514/97, tal artigo estabelece que "Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes".
Não há a previsão de um prazo mínimo de 15 dias entre o primeiro e o segundo leilão. A lei prevê de forma clara que, nos 15 dias subsequentes ao primeiro leilão, será realizado o segundo, o que foi observado pela CEF de acordo com as datas informadas pelos autores. - A mutuária tinha ciência, desde a assinatura do contrato, que o inadimplemento poderia levar à perda do imóvel, e confirmou que deixou de pagar o débito por questões pessoais - Na presente hipótese, apesar de a consolidação da propriedade ter se dado posteriormente às alterações decorrentes da Lei nº. 13.465/2017, devem ser aplicadas as disposições da Lei nº 9.514/1997, em sua redação original, uma vez que o contrato configura ato jurídico perfeito que foi aperfeiçoado na vigência da Lei 9.514/97. - Desta forma, estabelecido que a norma aplicável ao devedor é aquela vigente na data da celebração do contrato, entendo que poderão os apelantes purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, na forma prevista no artigo 34 do Decreto-lei nº 70/66 e do artigo 39 da Lei nº 9.514/97. - É de se reconhecer que os litigantes foram, respectivamente, vencedor e vencido, em parte, o que impõe a aplicação do disposto no artigo 86 do Código de Processo Civil/2015. - Condenação da parte autora ao pagamento de honorários fixados em 5% sobre o valor da causa, observando-se o art. 98, § 3º, do CPC, ante a concessão de gratuidade de justiça, e condenação do apelado ao pagamento de verba honorária de 5% sobre o valor da causa. - Apelação parcialmente provida.
Pedido de efeito suspensivo prejudicado. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000831-08.2024.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 30/01/2025, DJEN DATA: 04/02/2025) Da nulidade da avaliação do imóvel A parte apelante sustenta a nulidade da avaliação do bem imóvel constrito, ao argumento de que o valor apurado não refletiria sua realidade mercadológica, postulando, por conseguinte, a realização de nova perícia com vistas à obtenção de avaliação considerada adequada.
No entanto, ao examinar os autos, verifico que a avaliação impugnada foi realizada em dezembro de 2024 (ID 331146635), tomando como parâmetro valores praticados no mercado imobiliário para imóveis de natureza e características semelhantes àquele objeto da lide. Nesse contexto, não se vislumbra qualquer irregularidade formal ou material no procedimento de avaliação, tampouco discrepância evidente entre o valor atribuído e os padrões de mercado da época.
Ressalte-se, ademais, que a apelante não carreou aos autos elementos probatórios minimamente idôneos a infirmar a avaliação judicial, limitando-se a formular alegações genéricas acerca de suposta defasagem do valor, sem apresentar laudo técnico particular, documentos comparativos de transações recentes ou qualquer outro meio de prova capaz de evidenciar concreta divergência em relação ao mercado. Nesse sentido, o laudo pericial permanece hígido, devendo ser mantido como parâmetro válido para o prosseguimento da execução, porquanto inexistente vício ou irregularidade que enseje sua nulidade.
Diante desse cenário, não há como acolher a pretensão recursal. Dos honorários advocatícios Por fim, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º do CPC, especialmente no tocante ao zelo profissional e ao trabalho despendido em grau recursal, majoro em 1% (um por cento) o montante fixado na instância de origem a título de honorários advocatícios, totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa, em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao MM. Juízo de Origem, observadas as cautelas de estilo. Intimem-se.
Publique-se São Paulo, data da assinatura digital. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal