PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ((7)) Nº Nº 5000274-47.2025.4.03.6703 AUTOR: ROBSON EDUARDO DA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS ELIAS DOS SANTOS - SP349287 REU: MUNICIPIO DE MOGI DAS CRUZES, ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL Decisão
Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ROBSON EDUARDO DA SILVA DE OLIVEIRA, em face da UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, objetivando o início imediato de tratamento de neoplasia maligna no INSTITUTO DO CÂNCER DO ESTADO DE SÃO PAULO, e eventual fornecimento dos medicamentos necessários para sua continuidade. Sustenta que foi diagnosticado com câncer no pâncreas em 03/09/2025, com necessidade de início urgente do tratamento, diante da existência de metástase para outros órgãos.
Todavia, ao entrar em contato com o Sistema Único de Saúde, recebeu a resposta de que não há previsão para o início do tratamento. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Ciência ao autor acerca da redistribuição dos autos a este Juízo. Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, portador de neoplasia maligna de pâncreas, em estágio metastático (com comprometimento hepático e esplênico), a fim de obter o imediato acesso a tratamento especializado junto ao Instituto do Câncer de São Paulo (ICESP). A tutela de urgência deve ser deferida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
No caso em exame, a documentação médica acostada aos autos (ID's 426386573 e 426386574) evidencia a gravidade do quadro clínico, com risco de progressão rápida da doença e consequente ameaça à vida do autor. Assim, resta demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, dada a urgência do início do tratamento oncológico. Quanto à probabilidade do direito, a Constituição Federal assegura, em seus arts. 6º e 196, o direito à saúde como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de garantir acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que é dever solidário da União, Estados e Municípios assegurar o tratamento adequado aos pacientes, especialmente em casos de doenças graves como o câncer. É verdade que, em situações ordinárias, recomenda-se a comprovação de negativa administrativa ou a demonstração da omissão do ente público, a fim de evitar indevida judicialização de demandas que poderiam ser resolvidas administrativamente.
Entretanto, entendo que a exigência da negativa formal pode ser mitigada, porquanto o retardo decorrente da obtenção de tal documento pode comprometer de forma irreversível o direito fundamental à saúde e à própria vida do paciente. No presente caso, em razão da gravidade da neoplasia metastática relatada, presume-se a mora administrativa, de modo que a tutela jurisdicional deve ser concedida independentemente da apresentação da negativa.
Nesse sentido, o STJ também possui jurisprudência consolidada no sentido de que: "A ausência de negativa formal do Poder Público não pode obstar o acesso imediato do paciente ao tratamento médico de caráter urgente, sob pena de ofensa ao direito à saúde e à vida" (STJ, AgInt no REsp 1.657.156/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.06.2017). Quanto à escolha do hospital, entendo que o paciente não detém direito absoluto de indicar a unidade hospitalar de sua preferência, competindo ao ente público direcionar o tratamento para rede própria ou conveniada, desde que garantida a efetividade e a adequação da terapêutica prescrita.
Dessa forma, não cabe ao Judiciário impor previamente a realização do tratamento em hospital específico, salvo se demonstrada a inexistência de alternativa viável ou a imprescindibilidade técnica do local indicado.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar que os réus providenciem, no prazo de 10 (dez) dias, a disponibilização do tratamento médico adequado ao autor para a neoplasia maligna descrita nos autos, em unidade hospitalar própria ou credenciada pelo SUS, preferencialmente em centro oncológico especializado, com o fornecimento de todos os insumos necessários para o ato, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada inicialmente a 30 dias.
Fica desde logo facultado ao autor comprovar, nos autos, a necessidade técnica de realização exclusiva do tratamento no Instituto do Câncer de São Paulo, caso entenda imprescindível tal medida. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Cite-se, na forma da lei. Apresentada a contestação e em sendo arguidas preliminares contidas no artigo 337 do CPC, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 351 do mesmo Codex.
No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e finalidade, sob pena de indeferimento e preclusão. ccc Após, conclusos.
Cumpra-se COM URGÊNCIA.
Intime-se. MOGI DAS CRUZES, 19 de setembro de 2025. PAULO LEANDRO SILVA Juiz Federal