PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000274-49.2018.4.03.6135 RELATOR: RENATA ANDRADE LOTUFO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MAURIS ILIA KLABIN WARCHAVCHIK, ILIANA HORTA WARCHAVCHIK, VERA LUIZA HORTA WARCHAVCHIK, CARLOS EDUARDO HORTA WARCHAVCHIK SUCEDIDO: ANA MARIA MARINHO HORTA WARCHAVCHIK PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO ADVOGADO do(a) APELADO: REGINA HELENA SANTOS MOURAO - SP69237-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO (ID 45870089 – pp. 32/48) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Caraguatatuba/SP (ID 45870088 – pp. 54/70 e ID 45870089 – pp. 1/23), a qual julgou procedente o pedido formulado na ação de usucapião proposta por MAURIS ILIA KLABIN WARCHAVCHIK e ANA MARIA MARINHO HORTA WARCHAVCHIK, relativa ao imóvel localizado na Alameda Joaquim Leonel do Prado, bairro da Fortaleza, Praia do Canto da Fortaleza, no Município de Ubatuba/SP, cuja área foi delimitada no memorial descritivo acostado aos autos (ID 45869580 – p. 14), extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condenou-se a UNIÃO ao pagamento das custas processuais, das verbas de sucumbência e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado até a data do efetivo pagamento, observados os critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, incisos I a IV, e § 3º, inciso I, do CPC/2015. Determinou-se, ainda, que a UNIÃO ressarcisse aos autores os honorários do perito judicial, por eles antecipados.
O processo foi inicialmente distribuído à Justiça Estadual, sendo remetido à Justiça Federal (ID 45870084 – p.
25) após a União manifestar interesse (ID 45869581 – p. 63). Nas razões recursais, a União sustenta que a área descrita na inicial estaria integralmente localizada em terreno de marinha, o que afastaria, por si só, a possibilidade de aquisição originária, em razão da vedação constitucional prevista no art. 20, VII, bem como nos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal. Argumenta que o laudo pericial judicial diverge de forma significativa do relatório técnico elaborado pela SPU, especialmente quanto à metodologia empregada para a determinação da Linha do Preamar Médio de 1831.
Assevera que o perito teria utilizado critérios inadequados, produzindo resultado incompatível com as plantas oficiais de demarcação, as quais, conforme o relatório da SPU, indicam que toda a área usucapienda se encontra dentro da faixa de terrenos de marinha. Alega, ainda, que a perícia judicial desconsiderou parâmetros técnicos consolidados pela Administração, motivo pelo qual, diante das conclusões conflitantes, deve prevalecer a metodologia administrativa.
Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a consequente improcedência do pedido. Intimados (ID 45870089 – p. 50), MAURIS ILIA KLABIN WARCHAVCHIK e ANA MARIA MARINHO HORTA WARCHAVCHIK (ID 45870090 – pp. 2/16) apresentaram contrarrazões. O Ministério Público Federal apenas manifestou pelo prosseguimento do feito (ID 282882728).
É o relatório.
Decido. A reiteração de decisões num mesmo sentido, proferidas pelas Cortes Superiores, pode ensejar o julgamento monocrático do recurso. No âmbito do STF tem-se que "A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte" (HC 144187 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018). Nesse sentido: ARE 1089444 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018. O caso presente permite solução monocrática. Vejamos. Do regime jurídico dos bens públicos. Os bens públicos integram o patrimônio das pessoas de direito público interno e possuem regime jurídico distinto em relação aos bens privados, nos termos dos arts. 41, 98 a 103 do
CC. O ordenamento jurídico consagra que os bens públicos são inalienáveis, impenhoráveis e não podem ser adquiridos por usucapião, nos termos dos arts. 183, § 3º e 191, § único do CF, art. 102 do CC e art. 200 do Decreto-lei n. 9.760/46. De acordo com o art. 2º do Decreto-lei n. 9.760/46 dispõe que: “São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831: a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés; b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés”.
Sabe-se que a demarcação dos terrenos de Marinha deverá ser realizada pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), nos termos da determinação da Linha Preamar Média (LPM de 1831) e do art. 9º do Decreto-lei n. 9.760/46, ou seja, com a notificação pessoal de todos os interessados identificados, assegurando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa. Na hipótese de inexistência de demarcação por parte da SPU, esta Segunda Turma tem esposado o entendimento segundo o qual é possível a apreciação de pedido de usucapião, não se exigindo do jurisdicionado a espera da prática de ato administrativo.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. TERRENO DE MARINHA. ALEGAÇÃO DE BEM PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. INVALIDADE DO PROCESSO DA DEMARCAÇÃO. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO. O IMÓVEL OBJETO DA LIDE NÃO SE SOBREPÕE A ÁREA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE “ERROR IN PROCEDENDO” NA
SENTENÇA. - Os terrenos de marinha são áreas banhadas pelas águas do mar ou dos rios navegáveis, que se estendam à distância de 33 metros para a terra, contados a partir da linha do preamar médio de 1831. Trata-se de bens da União, por expressa determinação constitucional (art. 20, VII, da CF). - A demarcação dos terrenos de marinha, por sua vez, é atribuição da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), observando-se o procedimento descrito nos arts. 9º a 14 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, com a notificação pessoal de todos os interessados identificados, devendo ser assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Enquanto a demarcação específica da área não for efetuada, é possível ao Poder Judiciário declarar a usucapião do imóvel, uma vez que, segundo o Superior Tribunal de Justiça, não é razoável que o jurisdicionado fique à mercê de evento discricionário, futuro e incerto. (...) (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000462-06.2013.4.03.6135, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 01/06/2023, Intimação via sistema DATA: 05/06/2023) No caso concreto, os autores ajuizaram ação de usucapião extraordinária com o propósito de ver reconhecida a aquisição originária da propriedade do imóvel situado na Alameda Joaquim Leonel do Prado, bairro da Fortaleza, Praia do Canto da Fortaleza no Município de Ubatuba/SP, cuja área foi delimitada no memorial descritivo juntado aos autos (ID 45869580 – p. 14).
Sustentam que exercem a posse do bem há longo período, de modo contínuo, pacífico e com inequívoco animus domini. No curso da instrução, foi produzida prova pericial técnica (ID 45870085 – pp. 54/65; ID 45870086 – pp. 1/44; ID 45870087 – pp. 1/6), a qual concluiu que a faixa de terrenos de marinha não alcança o imóvel usucapiendo, motivo pelo qual a área se revelaria plenamente suscetível de aquisição por usucapião.
A União, por sua vez, afirma que o imóvel estaria integralmente inserido em área correspondente a terrenos de marinha, apoiando-se em informação técnica elaborada pela Superintendência do Patrimônio da União – SPU/SP (ID 45870088 – pp. 32/33). Defende, por essa razão, tratar-se de bem público federal, o que tornaria juridicamente inviável a sua aquisição por usucapião. A sentença julgou procedente o pedido, acolhendo as conclusões do laudo pericial e reconhecendo que o imóvel não se encontra abrangido pela faixa de terrenos de marinha.
Analisando as razões de apelação da União, verifico que a controvérsia se concentra na apreciação das conclusões antagônicas apresentadas, de um lado, no laudo pericial judicial (ID 45870085 – pp. 54/65; ID 45870086 – pp. 1/44; ID 45870087 – pp. 1/6), adotado pelo Juízo a quo, e, de outro, no relatório técnico administrativo da SPU (ID 45870088 – pp. 32/33). Após a análise detida do conjunto probatório, concluo que o laudo pericial (ID 45870085 – pp. 54/65; ID 45870086 – pp. 1/44) e ID 45870087 – p. 1/6) produzido por perito nomeado pelo Juízo, dotado de imparcialidade e expertise técnica na matéria, deve prevalecer.
Registro que a perícia foi realizada com o objetivo principal de determinar a real abrangência dos terrenos de marinha em relação ao imóvel objeto da ação de usucapião (ID 54870085 – p. 61). Cumpre salientar que o Perito judicial instruiu o laudo técnico com estudo minucioso destinado à determinação da Linha do Preamar Médio de 1831 (LPM) (ID 45870085 – p. 65), incorporando gráficos mensais da tábua de marés do Porto de São Sebastião referentes ao ano de 1831 (ID 45870086 – p. 31/38), em consonância com o disposto na ON – GEADE – 002, item 4.8.2: 4.8.2: “A cota da preamar média é a média aritmética das máximas marés mensais, ocorrida no ano de 1831 ou no ano que mais se aproxime de 1831”.
Ademais, foram incluídas diversas fotografias (ID 45870086 – pp. 39/44 e ID 45870087 – pp. 1/4) e levantamento topográfico planialtimétrico do imóvel (ID 45870087 – pp. 5/6): A prova técnica colhida em juízo asseverou que “conforme foi possível apurar na demarcação elaborada neste trabalho, o imóvel dos autores objeto da usucapião não confronta com terrenos de marinha, tampouco com terrenos acrescidos de marinha, considerando a legislação mencionada.
O ponto mais próximo aos terrenos de marinha está a 30,96m de distância” (ID 45870086 – pp. 7/8), ou seja, a área objeto da usucapião configura, exclusivamente, terreno alodial.
Registre-se, ainda, que houve a utilização da Tábua de Marés do Porto de São Sebastião (ID 45870085 – pp. 61/62 e ID 45870086 – p. 15), referente ao ano de 1831, procedimento este compatível com o previsto na ON – GEADE – 002, item 4.8.1 (ID 45870086 – pp. 16/18): 4.8.1: “A cota da preamar média deve ser calculada utilizando-se os dados da estação maregráfica mais próxima constante das Tábuas de Marés, publicadas pela Diretoria de Hidrografia e Navegação do Comando da Marinha (DHN)”.
Nesse sentido, aliás, colacionam-se julgados desta e. 2ª Turma que discutiu questão similar a dos presentes autos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL PARCIALMENTE INSERIDO EM TERRENO DE MARINHA. DIVERGÊNCIA DO LAUDO PERICIAL E PARECER DA SPU NA APURAÇÃO DA LINHA DO PREAMAR MÉDIO DE 1831. ACOLHIMENTO DO LAUDO PERICIAL. INFORMAÇÕES DISCORDANTES DA SPU QUANTO À ÁREA PÚBLICA E ALODIAL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A controvérsia levantada no presente recurso cinge-se, essencialmente, na delimitação da área do imóvel usucapiendo que integra terreno de marinha e, portanto, seria insuscetível de prescrição aquisitiva, visto tratar-se de bem público (art. 20, VII c/c art. 183, § 3º, da CRFB/1988). Discordância da União com as conclusões periciais fundamentada na alegada incorreção na apuração da linha preamar média (LPM) de 1831 a partir do leito do Rio Acaraú nas imediações do lote objeto da ação, uma vez que teria levado em conta apenas seu leito atual, sem considerar o processo de urbanização daquela localidade, que resultou em alteração significativa do curso do rio.
2. O art. 2º do Decreto n. 9.760/1946 conceitua os terrenos de marinha como aqueles em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831, assim considerados os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés, e os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés.
3. A demarcação dos terrenos de marinha compete à própria SPU, com base em documentos e plantas que permitam verificar com segurança a posição da LPM no ano de 1831 ou em época próxima, conforme artigos 9º e 10 do referido diploma legal.
4. O laudo pericial adotou critérios que foram expostos de forma didática e elucidativa, a partir de vistoria local devidamente fundamentada e documentada, bem como com base na Tábua de Marés da Diretoria de Hidrografia e Navegação da Marinha do Brasil (DNH), cujos dados são capazes de determinar os níveis das marés no ano de 1831, conferindo maior precisão à delimitação dos terrenos de marinha e afastando o risco apontado pelo ente federal.
5. Some-se a isso o fato de que a União reconhece que a área sequer está cadastrada no Registro Imobiliário Patrimonial e que o traçado da LPM apontado no parecer discordante é presumido, com demarcação ainda não homologada. Ademais, o parecer é manifestamente contrariado por informação da própria SPU na qual se registrou que o imóvel em questão seria alodial em sua totalidade.
6. Havendo informações contraditórias da própria SPU quanto à área sobreposta ao terreno de marinha, é de se considerar que suas conclusões técnicas são bem menos precisas do que as exaradas pela perita. Portanto, correta a sentença que, rejeitando o parecer do ente público, acolheu as conclusões periciais, reconhecendo o domínio do autor sobre a área alodial de 79,62 m² do imóvel usucapiendo.
7. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000406-09.2018.4.03.6135, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 23/07/2021, DJEN DATA: 30/07/2021) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL. TERRENO DE MARINHA. ALEGAÇÃO DE BEM PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. INVALIDADE DO PROCESSO DA DEMARCAÇÃO. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO. O IMÓVEL OBJETO DA LIDE NÃO SE SOBREPÕE A ÁREA PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE “ERROR IN PROCEDENDO” NA
SENTENÇA. - Os terrenos de marinha são áreas banhadas pelas águas do mar ou dos rios navegáveis, que se estendam à distância de 33 metros para a terra, contados a partir da linha do preamar médio de 1831. (...) - O Perito judicial instruiu seu laudo técnico com minucioso estudo visando à determinação da Linha do Preamar Médio de 1831 (LPM), incluindo gráficos mensais da tábua de marés do Porto de São Sebastião para ao ano de 1831, nos termos da ON – GEADE – 002, item 4.8.2, além de diversas fotografias e um levantamento topográfico planimétrico do imóvel.
Conclui-se, da prova técnica produzida em juízo, que o imóvel usucapiendo constitui, exclusivamente, terreno alodial. - O perito judicial observou os critérios determinados pelo MM Juiz de 1º Grau, mais especificamente a média aritmética das máximas marés mensais (marés de sizígia) do ano de 1831 e a média aritmética de todas as marés do ano de 1831, incluindo as de menor e as de maior amplitude (ID 43751207, fls. 35).
E, seguindo tais critérios, conclui-se que não há que se falar em ocupação de terreno de marinha, na medida em que o imóvel objeto dista 360m da faixa de areia da praia da Lagoinha, em linha reta, do lado Sul e 43m do Rio Lagoinha, em linha reta, a noroeste. De acordo com o primeiro critério de demarcação da LPM, em relação às máximas marés de sizígias, a menor distância do imóvel objeto até o limite de terrenos de marinha é de 7,00m.
Com relação ao segundo critério de demarcação da LPM, em relação ao preamar médio, a menor distância do imóvel do autor para o limite de terrenos de marinha é 8,48m. Portanto, em relação ao imóvel objeto da lide, não existe sobreposição com área pública de terrenos de marinha.- Uma vez que o laudo pericial observou as determinações impostas pelo próprio Juiz, não há que se falar em “error in procedendo”. - A própria legalidade do processo administrativo por meio do qual a SPU promoveu a demarcação dos terrenos de marinha na localidade foi afastada pela sentença apelada, vez que os autores não foram cientificados pessoalmente para acompanhá-lo, exercendo as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. - Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000462-06.2013.4.03.6135, Rel.
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 01/06/2023, Intimação via sistema DATA: 05/06/2023) (grifos acrescidos) AÇÃO ANULATÓRIA. TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. LAUDO PERICIAL. ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Consta dos autos Laudo Pericial do Juízo (fls. 408/457), o qual foi elaborado com amparo na ON - Geade 002 de 12.03.01, utilizando a tábua de marés do ano de 1831 da Diretoria de Hidrografia e Navegação do Ministério da Marinha do Porto de São Sebastião, o mais próximo dos imóveis em questão (Município de Ubatuba - Praia do Perequê Açu).
2. O zeloso e imparcial estudo técnico concluiu não haver sobreposição aos terrenos de marinha.
3. O laudo apresentado é bastante completo e minucioso, bem como não discrepa das orientações contidas nas normas regulamentadoras da matéria.
4. Conforme já devidamente analisado pela sentença recorrida: “(...) Nenhuma prova foi produzida capaz de infirmar a prova técnica produzida ou de afastar as conclusões expostas pelo DD. Perito Judicial no laudo pericial. A União, sob outro aspecto, não logrou fornecer ao Juízo nenhum elemento de prova que pudessem comprovar, ainda que minimamente, a parcialidade do perito judicial nomeado.".
3. Apelação da União não provida para manutenção da sentença na integralidade. Verba honorária majorada. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000475-41.2018.4.03.6135, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 06/05/2023, DJEN DATA: 10/05/2023) (grifos acrescidos) De igual modo, observa-se que o Juízo a quo (ID 45870089 – p.
18) esclareceu que deve prevalecer a cota básica verdadeira de 0,35 m acima do nível do mar na região de Porto de São Sebastião, tal como apurado no laudo pericial (ID 45870085 – p. 61 e 62): “Considerando-se que a Praia da Fortaleza não é “praia de tombo”, o procedimento correto, que mais se aproxima da ideia do legislador, é o da fixação da média aritmética de todas as preamares, com adoção da cota básica de 0,35 m.
A SPU costuma adotar uma Cota Básica Presumida de 1,00m, que não tem respaldo em nenhum item da ON-GEADE-002, da própria SPU” (ID 45870089 – p. 18). O perito foi categórico ao afirmar que: “A questão essencial desta perícia é determinar a efetiva abrangência dos terrenos de Marinha em relação ao imóvel usucapiendo. Dessa forma o signatário elaborou um estudo da legislação e aspectos técnicos da matéria, apresentados como anexo 1 deste Laudo.
A partir das definições e conceitos da legislação vigente, foi determinada a LPM – Linha do Preamar Médio de 1831. Essa linha corresponde à curva de nível posicionada na cota altimétrica da média aritmética de todas as leituras das preamares (ou marés altas) da tábua de marés do ano de 1831, preditas conforme a Tábua de Marés do Porto de São Sebastião, adquirida do DHN (Departamento de Hidrografia e Navegação da Marinha do Brasil), aplicada correção para adequar as leituras das marés ao nível 0 (zero) hidrográfico do IBGE.
O resultado aritmético do cálculo permitiu definir a LPM na cota de 0,35m acima do nível do mar na região do Porto de São Sebastião, extrapolada para Ubatuba, com referência dada pelo IBGE. Essa cota foi demarcada, in-loco, através de nivelamento topográfico e está localizada a pouco mais de 63,00 m de distância do vértice 2 da frente do imóvel usucapiendo. A partir desta cota, foi traçada outra linha paralela com 33,00 m de distância horizontal, a qual define a Linha Limite de Terrenos de Marinha (LTM).
A distância mínima da LTM, que corresponde ao limite superior dos terrenos de marinha, ao imóvel ocupado pelos autores é de 30,96 m.. Foi possível apurar que os terrenos de marinha localizam-se entre a faixa de areia da praia, o alinhamento predial consolidado e na parte frontal do imóvel vizinho, de modo que não há interferência com a área pretendida na usucapião”. (ID 45870085 – p. 61 e
62) (grifos acrescidos) Cumpre destacar, ainda, que quanto à alegação formulada pela apelante, no sentido de que a ON–GEADE–002 determinaria que terrenos de marinha são terrenos enxutos, impõe-se observar que tal assertiva, além de não encontrar amparo no Decreto-Lei nº 9.760/46, foi expressamente suprimida pela ON–GEADE–003, ato administrativo posterior que passou a regulamentar integralmente o tema.
Esta Corte, inclusive, já se manifestou nesse mesmo sentido, conforme demonstra a seguinte ementa de julgado: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. IATE CLUBE BARRA DO UNIÃO. TERRENOS DE MARINHA. UNIÃO. RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO DO AUTOR SOBRE ÁREA ALODIAL. LAUDO PERICIAL ACOLHIDO.
SENTENÇA
MANTIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO IMPROVIDO. (...)
12. Por fim, em relação à alegação de que a ON-GEADE-002 determina que terrenos de marinha são terrenos enxutos, o D. Juízo a quo ponderou que tal disposição, além de não constar no Decreto-Lei nº 9.760/46, foi suprimida da ON-GEADE-003, "ato administrativo posterior, que disciplinou por completo o assunto". (...) (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000808-90.2018.4.03.6135, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 18/08/2022, Intimação via sistema DATA: 19/08/2022) (grifos acrescidos) Outrossim, cumpre examinar a alegação da União de que o perito judicial teria utilizado metodologia inadequada para a determinação da Linha do Preamar Médio de 1831, o que, segundo afirma, comprometeria a credibilidade das conclusões apresentadas.
No entanto, verifica-se que a apelante não individualiza nenhum erro técnico concreto, limitando-se a sustentar, de forma genérica, que a metodologia administrativa deveria prevalecer. Ocorre que o laudo pericial, além de detalhar cada etapa dos cálculos realizados, seguiu fielmente os critérios normativos da ON–GEADE–002 como visto acima, aplicando a média aritmética das preamares de 1831. A União, por sua vez, não produziu contraprova técnica idônea capaz de infirmar tais dados, motivo pelo qual não procede a alegação de inadequação metodológica.
Nesse sentido, destaco trecho da sentença: “A União não produziu prova alguma apta a infirmar e afastar as conclusões do Laudo Pericial” (ID 45870089 – p. 18). No mesmo sentido da presente tese, segue o seguinte precedente do E. TRF-3: AÇÃO ANULATÓRIA. TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. LAUDO PERICIAL. ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Consta dos autos Laudo Pericial do Juízo (fls. 408/457), o qual foi elaborado com amparo na ON - Geade 002 de 12.03.01, utilizando a tábua de marés do ano de 1831 da Diretoria de Hidrografia e Navegação do Ministério da Marinha do Porto de São Sebastião, o mais próximo dos imóveis em questão (Município de Ubatuba - Praia do Perequê Açu).2. O zeloso e imparcial estudo técnico concluiu não haver sobreposição aos terrenos de marinha.
3. O laudo apresentado é bastante completo e minucioso, bem como não discrepa das orientações contidas nas normas regulamentadoras da matéria.
4. Conforme já devidamente analisado pela sentença recorrida: “(...) Nenhuma prova foi produzida capaz de infirmar a prova técnica produzida ou de afastar as conclusões expostas pelo DD. Perito Judicial no laudo pericial. A União, sob outro aspecto, não logrou fornecer ao Juízo nenhum elemento de prova que pudessem comprovar, ainda que minimamente, a parcialidade do perito judicial nomeado.".
3. Apelação da União não provida para manutenção da sentença na integralidade. Verba honorária majorada. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000475-41.2018.4.03.6135, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 06/05/2023, DJEN DATA: 10/05/2023) (grifos acrescidos) No contexto apresentado, conclui-se que o laudo pericial foi elaborado segundo os critérios legalmente indicados.
Em complemento, não tendo havido insurgência quanto ao preenchimento dos requisitos da usucapião, reporto-me aos fundamentos esposados na sentença (ID 45870089 – p. 3/7): “Fixado o marco inicial da posse ad usucapionem, em 20 de maio de 1991, bem demonstrado está, diante da prova documental produzida, o real e efetivo exercício da posse desse imóvel, pelos autores, durante todo o lapso temporal de prescrição aquisitiva, exigível em lei (20 anos).
Os documentos carreados a fls. 23/24, 25, 26 e 27, referentes ao IPTU recolhido sobre o imóvel em questão, estão a evidenciar o efetivo exercício da posse perante os órgãos públicos locais e à coletividade. O laudo pericial em diversas passagens faz menção expressa a atos de efetiva posse. Tem havido, por parte dos autores, por mais de 20 anos, consecutivos, poder de fato sobre o bem, exteriorizado por atos e fatos que exteriorizam o exercício de poderes inerentes à propriedade, tal como demonstrado, pela prova documental e pericial produzida.
Além disso, as fotografias anexadas ao laudo pericial (fls. 376/385) evidenciam e provam a existência da edificação referida; prova adicional de exercício de poder inerente à propriedade. O imóvel é mantido, cuidado e preservado, evidenciando-se, por conseguinte, o elemento subjetivo da posse dos autores, a convicção íntima de agir como se donos fossem, o tão assaz difundido animus domini, e a posse é exercida com exclusividade, sem oposição, sem os vícios da precariedade, clandestinidade ou violência, por mais de 20 anos.
Aos olhos de toda a coletividade, os autores são tidos e havidos por legítimos donos desse imóvel. Provou-se, outrossim, não ter havido oposição à posse dos autores, como demonstram as certidões do distribuidor cível local juntadas (fls. 18/21). Desde o marco inicial da posse ad usucapionem dos autores, em 20 de maio de 1991, passaram-se já, até o presente momento, mais de 25 anos; aperfeiçoando-se, pois, o requisito do lapso temporal, necessário e suficiente para a aquisição do domínio, pela usucapião extraordinária.
No presente caso, o título da posse direta e imediata dos autores Mauris Ilia Klabin Warchavchik e Ana Maria Marinho Horta Warchavchik foi a aquisição dos direitos de posse do imóvel dos cedentes Lauro Theobaldo Giehl e Maria Natalia Giehl (escrituras de fls. 13/14). O título foi a cessão de posse, que se encontra, também, fls. 13/14. Assim, provado, como provado está, o justo título, presumida está a boa-fé dos autores, sabendo-se que prova alguma existe que ilida ou refute essa presunção, legalmente admitida”.
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ALEGAÇÕES DA UNIÃO NO SENTIDO DE QUE O IMÓVEL OBJETO DO LITÍGIO ESTARIA SITUADO EM TERRENO DE MARINHA E DE QUE, NESSA CONDIÇÃO, NÃO PODERIA SER ADQUIRIDO PELA USUCAPIÃO. DESCABIMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À PROPRIEDADE E À MORADIA. ARTS. 5º, CAPUT E INC. XXII, E 6º DA CF/1988. PODER PÚBLICO QUE RECALCITRA DO SEU DEVER DE DEMARCAR OS TERRENOS DE MARINHA.
POSSE DE BOA-FÉ DOS PARTICULARES QUE ALI SE INSTALARAM. IMPOSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OPOR RESISTÊNCIA À REGULARIZAÇÃO REGISTRAL DO IMÓVEL COM BASE EM MERAS PRESUNÇÕES. INSURGÊNCIA RECURSAL QUE SE LIMITA À SUPOSTA IMPRESCRITIBILIDADE AQUISITIVA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER CONSIDERAÇÃO QUANTO AOS REQUISITOS DA POSSE AD USUCAPIONEM, DEVIDAMENTE RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Por derradeiro, registra-se que a União não tece qualquer consideração acerca do preenchimento ou não dos requisitos relativos à usucapião. Tudo o que o ente federal alega em sua peça recursal é a imprescritibilidade aquisitiva do imóvel que estaria situado em terreno de marinha. Tendo sido afastada tal alegação de imprescritibilidade aquisitiva do bem público, e à míngua de qualquer apontamento quanto à usucapião em si mesma considerada, a sentença deve ser mantida quanto à constatação de posse ad usucapionem, visto que não foi objeto de recurso quanto ao ponto.
15. Recurso de apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0224874-71.1980.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 13/12/2022, Intimação via sistema DATA: 27/12/2022) (grifos acrescidos) Assim, tratando-se de bem suscetível de aquisição por usucapião e estando comprovado, por meio da prova documental e pericial produzida nos autos, o exercício de posse mansa, pacífica, contínua e sem qualquer oposição, por período superior a 20 anos, pelos autores, com inequívoca atitude de donos, impõe-se a manutenção da sentença recorrida que reconheceu a usucapião.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, especialmente no tocante ao grau de zelo profissional e ao trabalho despendido em grau recursal, majoro em 1% (um por cento) o montante fixado na instância de origem a título de honorários advocatícios, totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor da causa.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. Honorários advocatícios majorados. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao MM. Juízo de Origem, observadas as cautelas de estilo. Intimem-se.
Publique-se. São Paulo, data da assinatura digital. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal