Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Guarulhos
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- L2 COMERCIO DE OBRAS DE ARTE LTDA
- Advogado
- RODRIGO TOSTO LASCALA (OAB 292935/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000274-53.2025.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos IMPETRANTE: L2 COMERCIO DE OBRAS DE ARTE LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: RODRIGO TOSTO LASCALA - SP292935 IMPETRADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar para determinar a suspensão da exigibilidade da multa cobrada no Processo Administrativo nº 10814.721808/2024-99 e inscrita em dívida ativa, e visando que, ao final, a multa seja integralmente anulada ou reduzida.
Sustenta o impetrante que exerce atividades de comércio varejista de objetos de arte e serviço de intermediação, atuando ativamente na exposição de obras de arte. Alega que para a exposição de obras de arte, as recebe em consignação dos artistas selecionados, responsabilizando-se pelo ingresso das obras em território nacional, sua exposição e posterior exportação, valendo-se, para tanto, do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária (RAT).
Afirma que formulou junto à RFB pedido de concessão do RAT por meio do Processo Administrativo nº 13032.647366/2022-35, para ingresso no país de obras de arte para participação na feria de arte "ArtRio 2022", tendo o pedido sido deferido e posteriormente prorrogado para exposição na mesma feira no ano de 2023. Alega que, em que pese a regularidade e cumprimento dos requisitos previstos no regulamento quanto à nacionalização de parte das obras por meio de despachos de consumo e reexportação da parte remanescente, o RAT foi extinto e a autoridade coatora lavrou Auto de Infração nº 10814.721808/2024-99 para cobrança multa no valor de R$244.109,69, em razão da intempestividade do último pedido de prorrogação apresentado.
Aduz que imediatamente a após a exposição das obras na ArtRio 2023, promoveu a reexportação das obras dentro do tempo hábil, logo, não se monstra razoável exigir multa no montante de R$244.109,69, demonstrando potencial lesivo e desproporcional. A inicial veio instruída com documentos e procuração. As custas foram recolhidas (id. 351958243). A análise da liminar foi postergada para sentença (id. 352909703).
A União manifestou seu interesse em ingressar no feito (id. 353149860). As informações foram prestadas (id. 354472948), tendo a autoridade coatora alegado que o prazo de permanência dos bens venceu em 01/09/2023, mas a impetrante apresentou pedido de prorrogação por mais 12 meses, porém, somente foi deferido a prorrogação por mais 90 dias, ou seja, até 01/12/2023. Asseverou que findo o prazo, a impetrante não apresentou pedido de prorrogação, nem comprovou a extinção do regime aduaneiro especial.
