Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- RAQUEL CORDEIRO RICCI
- Advogado
- CAROLINE LOUISE GOMES DIAS (OAB 25205/MS)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000274-64.2026.4.03.6201 AUTOR: RAQUEL CORDEIRO RICCI ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINE LOUISE GOMES DIAS - MS25205 REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
O MM. Juiz da 2ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal declinou da competência, sob o argumento de que a análise dos requisitos indicados na Resolução n. 504-COPP/UFMS, de 5 de abril de 2022, que trata do Regulamento dos Programas de Residência Médica no Âmbito da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, acarretaria em exame sobre a nulidade do regramento, uma vez que eventual não concessão do auxílio-moradia implicaria em inevitável exame do ato administrativo, circunstância que afasta a competência do Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3º, III, da Lei n. 10.259/2001 (decisão ID 556214817).
A esse respeito, colacionou jurisprudência da 1ª Seção do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, reafirmando que o Juizado Especial Cível Federal não é competente para ação que visa a nulidade de ato administrativo que não tenha natureza previdenciária ou tributária (Art. 3º, § 1º, III, da Lei n. 10.259/2001). Concluiu, pois, pela incompetência absoluta do Juizado para processamento do feito.
É o relatório.
Decido. Com efeito, o art. 3º da Lei n. 10.259/2001 estabelece: “Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
