Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- JOMINI LOGISTICA LTDA
- Advogados
- TIAGO GABRIEL WACULICZ ANDRADE (OAB 114325/PR), MATHEUS GOMES SETTI (OAB 114501/PR)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000274-65.2026.4.03.6136 IMPETRANTE: JOMINI LOGISTICA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MATHEUS GOMES SETTI - PR114501 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: TIAGO GABRIEL WACULICZ ANDRADE - PR114325 IMPETRADO: GERENTE DE PROCESSAMENTO E COBRANÇA DE AUTO DE INFRAÇÃO - GEAUT, DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT), AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança preventivo, com pedido de tutela de urgência, impetrado por JOMINI LOGÍSTICA LTDA. em face de ato a ser praticado pelo GERENTE DE PROCESSAMENTO E COBRANÇA DE AUTO DE INFRAÇÃO (GEAUT) DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT). Narra a impetrante, em sua petição inicial, que atua no ramo de transporte rodoviário de cargas e está na iminência de sofrer os efeitos da Medida Provisória nº 1.343, de 19 de março de 2026, que instituiu um novo e rigoroso regime sancionatório para o descumprimento da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas (PNPM-TRC).
Argumenta, em síntese, a inconstitucionalidade material da referida MP e das Resoluções da ANTT que a regulamentam (ID 584129918 e ID 584129927), por violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, devido processo legal, livre exercício da atividade econômica e do não confisco. Sustenta que as sanções previstas, como a aplicação de multas milionárias, a suspensão cautelar do RNTRC e o bloqueio da emissão do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT), são desproporcionais e podem inviabilizar suas atividades.
Aponta, ainda, a existência de vícios no sistema de fiscalização automatizada da ANTT e a pendência de julgamento da ADI 5.956/DF no Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Com base nesses fundamentos, requer a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, para determinar que a autoridade coatora se abstenha de aplicar à impetrante quaisquer das sanções previstas nos arts. 5º-A a 5º-F da MP nº 1.343/2026, bem como de impedir a geração do CIOT com base no , do mesmo diploma, até o julgamento final deste mandado de segurança.
