PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000274-68.2019.4.03.6182 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR EXECUTADO: ORAL PREMIUM S/S LTDA - ME, RENATO MAURO RICHTER ADVOGADO do(a) EXECUTADO: BRUNO MARCELO RENNO BRAGA - SP157095-A
DECISÃO
RENATO MAURO RICHTER opôs exceção de pré-executividade na qual sustenta ser parte ilegítima para responder pelo débito, uma vez que não é sócio da executada ao menos desde 2 de abril de 2008, quatro anos antes da lavratura do auto de infração, em outubro de 2012. Alegou, ademais, a ocorrência de decadência/ prescrição do crédito tributário. Requereu o acolhimento da exceção, com a determinação de exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal (ID n. 375874725).
Intimada, a exequente apresentou impugnação em que manifestou concordância com a sustentação de ilegitimidade passiva. Reiterou o pedido de redirecionamento da execução fiscal em face de a PATRICIA SYLVIA RICHTER BARROS.
Decido. A prescrição da ação punitiva, iniciada pela Administração Pública, no exercício do poder de polícia, para apurar infração à legislação, ocorre em 5 anos, a contar da prática da infração ou, sendo ato infracional permanente ou continuado, do momento em que cessarem seus efeitos (art. 1º, caput, da Lei 9.873/99). Caso o processo fique paralisado por mais de 3 anos, sem qualquer despacho ou decisão, ocorre a prescrição intercorrente (art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99).
Quanto ao crédito executado em si, considerando sua natureza não tributária, a jurisprudência inclinava-se a reconhecer a incidência do Decreto 20.910/32, aplicando o prazo prescricional de cinco anos. Com a superveniência da Lei 11.941/09, que introduziu o art. 1º-A da Lei 9.873/99, preencheu-se a lacuna legislativa, passando-se a prever expressamente a prescrição de cinco anos, a contar do término do processo administrativo, para cobrança do crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor.
Observa-se pela cópia do processo administrativo n. 33902.017580/2010-40 que houve a abertura de procedimento administrativo em relação à empresa executada em janeiro do ano 2010, tendo sido lavrado o auto de infração em 17/10/2012, com intimação da executada para apresentação de defesa administrativa em outubro de 2012, por carta com aviso de recebimento. A autuada apresentou defesa administrativa, tendo sido intimada da decisão que aplicou a multa pecuniária em 04/2014 (fls. 5, 97, 102, ID n. 414379679), restando definitivamente constituído o débito após o esgotamento do prazo para a apresentação de defesa, em 08/05/2014, como consta da Certidão de Dívida Ativa.
Com inscrição do débito em dívida ativa, em 17/10/2017, operou-se a suspensão da prescrição por 180 dias, conforme determina o art. 2º, 3º da Lei 6.830/80. Assim, o ajuizamento em janeiro de 2019 não foi extemporâneo, não havendo que se falar na ocorrência de prescrição, tampouco de decadência. No tocante à sustentação de ilegitimidade passiva, consta, de fato, dos documentos societários da empresa executada alteração do contrato social de 02/04/2008, em que constam como únicas sócias Patrícia Sylvia Richter e Neide Neli Richter, competindo à primeira a responsabilidade pela administração da empresa (fls. 14/23 ID n. 41517501).
Assim, acolho a exceção de pré-executividade e reconheço a ilegitimidade passiva de RENATO MAURO RICHTER para responder pelo débito, com o que a exequente manifestou concordância. Em termos de prosseguimento, observa-se que, de fato, foi indeferido o redirecionamento do feito em face de PATRICIA SYLVIA RICHTER BARROS, em 12/04/2023, uma vez que seu nome não constava da ficha cadastral da Junta Comercial.
Porém, melhor analisando os documentos constantes dos autos, tem-se que a empresa executada é sociedade civil, com registro no 4º Registro de Pessoas Jurídicas, constando da alteração mais atualizada que Patrícia responde pela administração da empresa (fl. 20, ID n. 272060127). Assim, defiro o pedido de redirecionamento do feito em relação a PATRICIA SYLVIA RICHTER BARROS, na qualidade de responsável tributária, pelos mesmos fundamentos da decisão de ID n. 345008788.
Proceda-se as devidas anotações na autuação deste feito. Na sequência, cite-se, com observância do artigo 7º da Lei 6.830/80. Resultando positiva a citação, decorrido o prazo legal e não havendo manifestação da parte, expeça-se mandado de penhora. Resultando negativa a tentativa de citação postal, expeça-se mandado/precatória para o endereço obtido em consulta ao WEBSERVICE, que deve ser juntada aos autos.
Frustradas os atos de citação e/ou de penhora determinados nos itens anteriores, com fundamento no artigo 40 da Lei n 6.830/80, suspendo o curso da execução fiscal, já que não foram localizados o devedor e/ou bens. Neste caso, intime-se a Exequente e, após, arquive-se, sobrestado, imediatamente, independente do decurso de prazo de eventual recurso ou manifestação da parte interessada, já que o processo tramita eletronicamente, ficando desde já autorizado o desarquivamento caso haja manifestação das partes que importe em decisão judicial, nos termos do art. 267 do Provimento CORE n. 01/2020.
Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. HIGINO CINACCHI JUNIOR Juiz Federal