SONIA REGINA USHLI (OAB 228487/SP), FERNANDA USHLI RACZ (OAB 308879/SP)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000274-70.2016.4.03.6183 EXEQUENTE: MARCIO VENICIOS DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SONIA REGINA USHLI - SP228487 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDA USHLI RACZ - SP308879 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença em que são partes as acima nomeadas. Foi(ram) expedido(s) ofício(s) requisitório(s), que foi(ram) pago(s). Feito o relatório, fundamento e decido. Verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos, pois que pago(s) o(s) valor(es) executado(s).
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se o(s) beneficiário(s) da disponibilização do(s) valor(es) da execução, que deverá(ão) ser levantado(s) diretamente na rede bancária (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), independentemente de alvará ou ordem deste Juízo.
Publique-se. Intimem-se. Sejam os autos mantidos no arquivo provisório durante o prazo para eventual recurso e, com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GILBERTO MENDES SOBRINHO Juiz Federal
SONIA REGINA USHLI (OAB 228487/SP), FERNANDA USHLI RACZ (OAB 308879/SP)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000274-70.2016.4.03.6183 EXEQUENTE: MARCIO VENICIOS DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SONIA REGINA USHLI - SP228487 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDA USHLI RACZ - SP308879 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, DOU CIÊNCIA às partes de que o(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s) nestes autos foi(ram) transmitido(s) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para pagamento administrativo (RPV) ou inclusão em proposta orçamentária (PRC).
O andamento da(s) requisição(ões) poderá ser acompanhado por meio da internet, mediante a inserção do CPF ou CNPJ da parte beneficiária, juntamente com outro filtro (número do processo ou da requisição originária, por exemplo), no formulário de consulta disponível no link: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. Não se tratando de valores bloqueados à ordem do juízo, o levantamento deverá ser feito pelo beneficiário diretamente na rede bancária, conforme indicado nos extratos de pagamento, sendo "Banco: 1" para Branco do Brasil e "Banco: 104" para Caixa Econômica Federal, independentemente de comunicação deste juízo.
São Paulo, 18 de dezembro de 2025. LUIZ HENRIQUE CANDIDO Analista Judiciário
Novembro 20252 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARCIO VENICIOS DE ALMEIDA
Advogados
SONIA REGINA USHLI (OAB 228487/SP), FERNANDA USHLI RACZ (OAB 308879/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000274-70.2016.4.03.6183 / 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARCIO VENICIOS DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SONIA REGINA USHLI - SP228487 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDA USHLI RACZ - SP308879 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 28 de novembro de 2025.
Sentença
Decisão
Outubro 20251 evento
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARCIO VENICIOS DE ALMEIDA
Advogados
SONIA REGINA USHLI (OAB 228487/SP), FERNANDA USHLI RACZ (OAB 308879/SP)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000274-70.2016.4.03.6183 EXEQUENTE: MARCIO VENICIOS DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SONIA REGINA USHLI - SP228487 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDA USHLI RACZ - SP308879 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido com base em julgado que condenou o INSS ao pagamento de benefício previdenciário. Não há controvérsia sobre os cálculos de liquidação do julgado, correspondentes ao montante das prestações atrasadas do benefício e da respectiva verba honorária sucumbencial.
Decido.
Ante o exposto, homologo os cálculos de liquidação indicados no id. n. 429789908, elaborados pela autarquia previdenciária, em que se apurou o montante de R$ 55.624,92 (atualizado até setembro de 2025). Expeçam-se ofícios requisitórios de pagamento no valor de: a) R$ 52.485,37 (crédito principal); b) R$ 3.139,55 (honorários advocatícios sucumbenciais). Com relação ao momento da expedição dos ofícios requisitórios, registro que, no âmbito do Pedido de Providências n. 0003764-47.2025.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu que: "A expedição de precatórios antes do trânsito em julgado da fase de execução viola a resolução CNJ 303/19, a lei de diretrizes orçamentárias e os princípios constitucionais da ordem cronológica e da unicidade da lista de precatórios, ensejando a atuação correicional e cautelar do CNJ".
Assim, a(s) requisição(ões) de pagamento e o(s) precatórios(s) NÃO SERÁ(ÃO) EXPEDIDAS(OS) antes da preclusão máxima em relação a esta decisão homologatória, ou seja, a Secretaria do Juízo só expedirá os ofícios após a manifestação de ambas as partes, anuindo com o conteúdo decisório, ou indicando que não pretendem dele recorrer, ou só após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para a exequente e 30 (trinta) dias para o INSS apresentarem recurso voluntário, nos termos do .003, § 5.º, c/c o , ambos do Código de Processo Civil, observada, ainda, a regra prevista no .º, § 3.º, da .
Setembro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARCIO VENICIOS DE ALMEIDA
Advogados
SONIA REGINA USHLI (OAB 228487/SP), FERNANDA USHLI RACZ (OAB 308879/SP)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000274-70.2016.4.03.6183 EXEQUENTE: MARCIO VENICIOS DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SONIA REGINA USHLI - SP228487 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDA USHLI RACZ - SP308879 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho Tendo em vista os cálculos de liquidação do julgado apresentados voluntariamente pela autarquia previdenciária (id. n. 429789908), informe a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, se concorda com os mesmos; havendo concordância, voltem-me os autos conclusos.
Em caso de discordância, hipótese que não comporta a impugnação da parte credora, deverá esta, no mesmo prazo, apresentar os próprios cálculos de liquidação, nos termos do artigo 534, do Código de Processo Civil, com vistas à intimação da devedora para impugnar a execução (art. 535 do CPC). No silêncio, arquivem-se os autos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GILBERTO MENDES SOBRINHO Juiz Federal Titular
Agosto 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARCIO VENICIOS DE ALMEIDA
Advogados
SONIA REGINA USHLI (OAB 228487/SP), FERNANDA USHLI RACZ (OAB 308879/SP)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000274-70.2016.4.03.6183 EXEQUENTE: MARCIO VENICIOS DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SONIA REGINA USHLI - SP228487 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDA USHLI RACZ - SP308879 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Petição id. n. 411950487: Primeiramente, esclareça a parte exequente se concorda com os parâmetros do cumprimento da obrigação de fazer noticiado pela autarquia previdenciária, conforme determinado no despacho anterior, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GABRIELA FRAZAO DE SOUZA Juíza Federal Substituta
Julho 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARCIO VENICIOS DE ALMEIDA
Advogados
SONIA REGINA USHLI (OAB 228487/SP), FERNANDA USHLI RACZ (OAB 308879/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5000274-70.2016.4.03.6183 EXEQUENTE: MARCIO VENICIOS DE ALMEIDA Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDA USHLI RACZ - SP308879, SONIA REGINA USHLI - SP228487 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Manifeste-se a parte exequente acerca do cumprimento da obrigação de fazer noticiado pela autarquia previdenciária, informando se concorda com os parâmetros do cumprimento, hipótese em que deverá requerer, com vistas à liquidação do julgado, a) a execução do julgado, na forma dos artigos 534 e 535, do Código de Processo Civil, ou, alternativamente, b) a intimação da executada para apresentar, voluntariamente, a conta de liquidação, na forma de execução invertida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de discordância, deverá, no mesmo prazo, apresentar os parâmetros que entenda corretos. Nada sendo requerido no prazo assinado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Fevereiro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARCIO VENICIOS DE ALMEIDA
Advogados
SONIA REGINA USHLI (OAB 228487/SP), FERNANDA USHLI RACZ (OAB 308879/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5000274-70.2016.4.03.6183 EXEQUENTE: MARCIO VENICIOS DE ALMEIDA Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDA USHLI RACZ - SP308879, SONIA REGINA USHLI - SP228487 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
DÊ-se ciência às partes acerca do retorno dos autos da superior instância, para que requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte autora, se o caso, informar se tem interesse na implantação do benefício deferido no julgado ou se opta por manter eventual benefício obtido na via administrativa; caso o benefício já tenha sido implantado, diga a parte autora se está de acordo com os termos da implantação.
No silêncio, arquivem-se com baixa na distribuição. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
Órgão
Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARCIO VENICIOS DE ALMEIDA
Advogados
SONIA REGINA USHLI (OAB 228487/SP), FERNANDA USHLI RACZ (OAB 308879/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000274-70.2016.4.03.6183 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: MARCIO VENICIOS DE ALMEIDA Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA USHLI RACZ - SP308879-A, SONIA REGINA USHLI - SP228487-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Embargos de declaração (ID 3 306863587) opostos em face da decisão monocrática (ID 303608605) que restou assim decidida: “Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo sem resolução do mérito com relação ao período 25/10/1976 a 13/04/1977, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, tendo em vista a ilegitimidade passiva ad causam, nego provimento à apelação do autor com a majoração de 1% da verba honorária fixada pelo Juízo a quo, em razão da sucumbência recursal, a teor do § 11 do art. 85, e dou parcial provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença e afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos, exceto de 01/04/1980 a 03/04/1983 (CTPM), que deverá ser convertido e averbado.
Diante disso, deve ser assegurado ao autor à implantação do benefício mais vantajoso, portanto, restou reconhecido o direito do autor a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular e determinado que a autarquia efetue o pagamento das diferenças decorrentes do recálculo desde a DER em 09/11/2012, nos termos da fundamentação supra.” Em síntese, entende o embargante que os períodos de 13/04/1978 a 31/03/1980 e de 04/04/1983 a 30/04/1996 por exposição, de modo eventual, a ruído de 91dB(A), merecem ser considerados como tempo especial.
Não apresentada contraminuta, vieram os autos conclusos, É o Relatório.
DECIDO. Os embargos foram interpostos no prazo legal, estando em termos para julgamento. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Vejamos. Apesar de constar exposição a ruído de 91dB(A), não ocorreu de forma habitual e permanente no que se refere aos períodos de 13/04/1978 a 31/03/1980 e de 04/04/1983 a 31/04/1996, conforme fundamentado na decisão embargada nos termos transcritos abaixo: “Para comprovar o alegado labor especial o autor apresentou SS-8030, PPP e o LTCAT (ID 104600048 - Pág. 5/11; ID 104600049 - Pág. 1/4), que indicam que exerceu as funções de auxiliar de agente especial de estação; auxiliar de agente especial de trem; agente especial de trem; agente de trem e agente operacional na CPTM, estando exposto a ruído: - de modo eventual de 91 dB(A) no período de 13/04/1978 a 31/03/1980; - de modo habitual e permanente, não ocasional, e nem intermitente de 91dB(A) no de 01/04/1980 a 03/04/1983; - de modo eventual de 91dB(A), no período de 04/04/1983 a 30/04/1996; - de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente de 80dB(A) no período de 01/05/1996 até 31/12/2003.
Para o período de 01/06/2004 a 05/03/2010, não foi constatada exposição a fatores de risco. Ruído A exposição ao agente agressivo ruído é considerada especial, nos seguintes níveis: - até 05/03/1997, ruído superior ou igual a 80 dB(A) (oitenta decibéis), data da edição do Decreto n. 2.172/1997, incidem as normas do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.6. do Quadro Anexo, no Decreto n. 83.080/1979, item 1.1.5. do Anexo
I. - de 06/03/1997 até 18/11/2003, ruído superior ou igual a 90 dB(A) (noventa decibéis), data da publicação do Decreto n. 2.172/97, item 2.0.1. do Anexo IV; e durante a vigência do Decreto n. 3.048/99, item 2.0.1. do Anexo
IV. - a partir de 19/11/2003, ruído superior ou igual a 85 dB(A) (oitenta e cinco decibéis), data da publicação do Decreto n. 4.882/2003, que alterou o Decreto n. 3.048/1999, item 2.0.1. do Anexo
IV. Em relação à período até 29/04/1995 quando entrou em vigor a Lei 9.032, para a caracterização de tempo especial por categoria profissional era necessária que as atividades laboradas estivessem incluídas nos anexos dos Decretos nºs 58.831/64 e 83.080/79, ou haver laudo técnico comprovando a submissão efetiva e habitual aos agentes agressivos. Após a vigência da Lei 9.032/95, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º).
Embora a caracterização da especialidade não se reclame exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, uma exposição como a dos autos, meramente eventual, nos períodos de 13/04/1978 a 31/03/1980 e de 04/04/1983 a 31/04/1996, não preenche os requisitos da legislação de regência. Por outro lado, devido o reconhecimento da especialidade do intervalo de 01/04/1980 a 03/04/1983, por exposição de modo habitual e permanente, não ocasional, e nem intermitente a ruído de 91dB(A).” Para que a exposição a ruído seja considerada como atividade especial, é necessário que o trabalhador esteja exposto a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação, de forma habitual e permanente.
Assim, a exposição a ruído de modo eventual, ou seja, que não ocorre de forma constante e regular durante a jornada de trabalho, não caracteriza atividade especial. Por conseguinte, se a exposição for esporádica ou eventual, ela não é considerada para caracterizar atividade especial, mesmo que ultrapasse o limite de tolerância. Portanto, a decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão.
No mais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data de assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARCIO VENICIOS DE ALMEIDA
Advogados
SONIA REGINA USHLI (OAB 228487/SP), FERNANDA USHLI RACZ (OAB 308879/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000274-70.2016.4.03.6183 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: MARCIO VENICIOS DE ALMEIDA Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA USHLI RACZ - SP308879-A, SONIA REGINA USHLI - SP228487-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O O autor ajuizou a presente ação para revisar o benefício previdenciário que recebe, buscando a majoração da RMI ou, caso sejam reconhecidos todos os períodos em condições especiais pleiteados, a conversão em aposentadoria especial.
Sobreveio a r. sentença (ID 104600067), que julgou parcialmente procedente o pedido para (i) reconhecer como tempo de serviço especial os períodos de 13/04/78 a 29/04/1995; (ii) determinar a averbação como tempo comum convertido pelo fator 1,4 (homem); e (iii) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, com o pagamento das parcelas desde a DER (20/05/2011). Condenou o INSS a arcar com honorários advocatícios, arbitrados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente sobre a diferença do valor das parcelas vencidas, apuradas até a presente data, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
A especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, § 4º, inciso II, da lei adjetiva). A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos. Condenou, ainda, o INSS a pagar, os valores devidos devidamente atualizados e corrigidos monetariamente, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal.
O INSS apresentou recurso de apelação. Nas razões recursais (ID 104600072), defende, em síntese, que não é devido o reconhecimento da especialidade do período de 13/04/1978 a 28/04/1995, tendo em vista que o PPP apresentado aponta que a exposição era eventual. Subsidiariamente, requer seja observado quanto a atualização monetária aos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma da Lei 11.960/09.
Por sua vez, apelou o autor (ID 104600075), sustentando, em síntese, que quanto aos posteriores a 01/05/1995 até a data da DER (20/05/2011, laborados na CPTM – CIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, na função de agente operacional, estava exposto a diversos agentes nocivos como eletricidade, produtos químicos e ruído. Faz prequestionamentos para fins recursais. Com as contrarrazões apresentadas pelo autor (ID 104600078), subiram os autos a esta Corte.
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARCIO VENICIOS DE ALMEIDA
Advogados
SONIA REGINA USHLI (OAB 228487/SP), FERNANDA USHLI RACZ (OAB 308879/SP)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000274-70.2016.4.03.6183 EXEQUENTE: MARCIO VENICIOS DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SONIA REGINA USHLI - SP228487 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDA USHLI RACZ - SP308879 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Petição id. n. 454864595: Defiro o destaque dos honorários convencionais, no montante correspondente a 30% (trinta) por cento do crédito principal, nos termos do contrato juntado no id. n. 454875656, conforme requerido. Proceda a secretaria à elaboração das requisições de pagamento dos valores homologados na decisão proferida no id. n. 447730721, observado o destaque de honorários contratuais ora deferido.
Elaboradas as requisições, dê-se vista às partes para manifestação, conforme determina o artigo 12 da Resolução n. 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal Após, transmitam-se as requisições, sobrestando-se os autos no arquivo provisório para aguardar o pagamento dos valores requisitados. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GILBERTO MENDES SOBRINHO Juiz Federal
artigo 1
artigo 183
artigo 5
Lei n. 11.419/2006
Registre-se que não haverá prejuízo ao exequente, tendo em vista que os valores homologados serão corrigidos pela SELIC até a data da expedição das requisições. Por outro lado, neste processo, não se vislumbra atuação protelatória da Fazenda Pública, a reclamar medida judicial corretiva, para garantir a efetividade da coisa julgada e a oportuna expedição das requisições de pagamento. Após a expedição das requisições, intimem-se as partes para conferência, nos termos do artigo 12 da Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, no que pertine ao requerimento de destaque dos honorários contratuais, deixo de apreciá-lo, por ora, posto que não localizado nos autos o instrumento que o autoriza. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GILBERTO MENDES SOBRINHO Juiz Federal
É o Relatório.
DECIDO. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019).
Ademais, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Ademais, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel.
Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte. APOSENTADORIA ESPECIAL Nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, a aposentadoria especial será devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a natureza da atividade, com renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
A Emenda Constitucional 103/2019 modificou os requisitos do benefício, que passa a ser devido na forma do seu art. 19, § 1º, mediante cumprimento de idade mínima de: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.
Cumpre mencionar que a nova regra aplica-se aos segurados filiados a partir da data de entrada em vigor da EC 103/2019. O segurado que tenha cumprido os requisitos para obtenção de aposentadoria especial até a data de entrada em vigor das novas regras, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão do benefício, tem assegurado o direito ao benefício, conforme disposto no art. 3º da EC 103/19.
Com relação ao segurado filiado ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC 103/19 que não tenha preenchido os requisitos necessários à obtenção de aposentadoria especial segundo as regras anteriores, o benefício será concedido quando o total da soma resultante da idade do segurado e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição (art. 21). ATIVIDADE ESPECIAL O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física enseja a concessão de aposentadoria especial ou será somado, após a devida conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A conversão do tempo especial em comum para fins de concessão de aposentaria por tempo de contribuição é admitida para o tempo cumprido até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, nos termos do seu art. 25, § 2º. Portanto, passa a ser vedada a conversão para o tempo especial cumprido a partir de 14 de novembro de 2019. No que diz respeito à comprovação da atividade especial, a jurisprudência estabelece que deve ser aplicada a lei que estava em vigor no momento em que a atividade foi exercida, em consideração ao princípio “tempus regit actum”.
Até o dia 28/04/95, para comprovar o exercício da atividade especial, era suficiente que o segurado exercesse atividades descritas nos anexos dos Decretos 53.831/64, de 25/03/1964, e 83.080/79, de 24/01/1979, cujo rol é exemplificativo, de acordo com a Súmula 198 do extinto TFR. Para isso, admitia-se qualquer meio probatório, independente de laudo técnico. No entanto, para os agentes nocivos ruído, calor e frio, é necessário que a exposição seja aferida por meio da apresentação de: a) laudo técnico ou perícia técnica; ou b) Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido pela empresa.
A partir de 29/04/95, com a promulgação da Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo por meio de formulário específico perante a Autarquia Previdenciária. É admitida a apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa, dispensando a necessidade de um laudo técnico, com ressalva em relação aos agentes nocivos ruído, calor e frio.
Posteriormente, a Lei nº 9.528 de 10/12/97 (decorrente da Medida Provisória 1.523 de 11/10/96) estabeleceu que a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde deveria ser feita por meio de laudo técnico. O Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, regulamentou as disposições do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 e estabeleceu que o reconhecimento de tempo de serviço especial está atrelado à comprovação da efetiva sujeição do segurado a quaisquer agentes agressivos mediante apresentação de formulário-padrão, elaborado com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia técnica, mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997.
A atividade exercida com efetiva exposição a agentes nocivos até 10/12/1997 pode ser comprovada por qualquer meio de prova, inclusive os formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, exigindo-se, a partir do advento da Lei nº 9.528/1997, laudo técnico para tanto. Sendo assim, a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 28/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95.
A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP Por força do artigo 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003, a partir de 01/01/2004, é obrigatória a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que substitui os formulários e é equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), de acordo com a jurisprudência consolidada.
O artigo 58, parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91, com o advento da Lei 9.528 de 10/12/97, estabeleceu a criação do PPP, que deve ser preenchido devidamente pela empresa ou empregador, ou por seu representante autorizado. Isso deve ser feito com base em um Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) emitido por um médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, conforme regulamentação vigente prevista no Decreto nº 3.048/99.
Uma vez que as informações contidas no PPP são derivadas do laudo técnico, inicialmente, não há justificativa para requerer qualquer outra documentação além do próprio PPP. A menos que haja dúvidas ou contestações sobre as informações contidas nele, especialmente se essas informações forem restritivas e questionem a caracterização da insalubridade resultante da exposição a agentes nocivos mencionados no documento.
Em tais casos, é necessário apresentar evidências adicionais para refutar as alegações, e a responsabilidade recai sobre o réu, uma vez que se trata de um fato que pode modificar ou extinguir o direito do autor, de acordo com o artigo 373, II, do CPC/2015. A existência de PPP que não seja contemporâneo ao exercício das atividades não impede a caracterização da natureza especial das condições de trabalho, desde que não tenham ocorrido alterações substanciais no ambiente profissional.
Além disso, se for constatada a presença de agentes nocivos em uma data posterior ao período de trabalho, conclui-se que a insalubridade sempre existiu, pois, a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica. EPI – equipamentos de proteção individual Quanto à eficácia do EPI, vale dizer que, por ocasião do julgamento do ARE 664335, o E.
STF assentou as seguintes teses: a) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; b) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Contudo, cabe ressaltar que, para descaracterização da atividade especial em razão do uso de EPI, há necessidade de prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. No caso dos autos, o juiz de primeira instância reconheceu como tempo laborado em condições especiais apenas o período de 13/04/1978 a 28/04/1995, durante o qual o autor trabalhou na CPTM, com base no PPP e no LTCAT apresentados.
O magistrado fundamentou o reconhecimento do período de 13/04/1978 a 28/04/1995 com base na legislação vigente até 29/04/1995, que não exigia a exposição a agentes nocivos de forma permanente. No entanto, deixou de reconhecer os períodos renascentes, pois entendeu não haver exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Além disso, o juiz não reconheceu o período de 29/10/1976 a 13/04/1977, durante o qual o autor trabalhou na Polícia Militar do Estado de São Paulo, considerando que, nesse período, o autor estava vinculado ao regime próprio de previdência.
Passo à análise. a) de 25/10/1976 a 13/04/1977 (Policia Militar). Verifica-se que o autor busca o reconhecimento, como especial, da atividade exercida. A CTC emitida pela Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública - Polícia Militar do Estado de SP revela que o autor exercia o cargo de “Ex-Soldado PM”, com data de admissão em 25/10/1976 e exoneração/demissão em 13/04/1977 (ID 104600045 - Pág. 5/6).
Constata-se que na certidão mencionada não houve averbação de eventual atividade especial. Destaco que o INSS não possui legitimidade para reconhecer a especialidade do trabalho realizado durante o período em que o autor não estava vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Esse pedido deve ser direcionado ao regime próprio de previdência ao qual o servidor público estava vinculado na época da prestação do serviço recorrido.
Somente o regime previdenciário correspondente, ao qual o trabalhador estava vinculado, dispõe das informações e registros funcionais necessários para verificar o tempo de contribuição e a atividade especial eventualmente exercida. Dessa forma, não cabe ao INSS reconhecer tempo de contribuição ou atividade especial exercida em outros regimes previdenciários.
Registre-se que não está sendo afastada a tese fixada no Tema 942/STF, a qual deverá ser observada por ocasião da análise do pedido de reconhecimento da atividade especial perante o regime previdenciário competente. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POLICIAL MILITAR. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
RADIAÇÕES IONIZANTES. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. - O INSS é parte ilegítima para reconhecer a especialidade do labor exercido no período em que o autor não se encontrava vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, devendo tal pleito ser formulado perante o regime próprio a que estava vinculado o servidor público à época da prestação do serviço ora questionado. - Somente o regime previdenciário respectivo, no qual estava vinculado o trabalhador, possui as informações e assentos funcionais que possibilitam a apuração do tempo de contribuição e da atividade especial eventualmente exercida pelo interessado. - Dessa forma, não cabe ao INSS reconhecer tempo de contribuição ou atividade especial exercida em outros regimes previdenciários.
Precedentes da 8.ª Turma desta Corte. -
Registre-se não estar sendo afastada a tese fixada no Tema 942/STF, a qual deverá ser observada por ocasião da análise do pedido de reconhecimento da atividade especial perante o regime previdenciário competente. (...) - Não cumpridos os requisitos exigidos no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF, com a redação dada pela EC n.º 20/98, bem como na Emenda Constitucional n.º 103/19, impõe-se a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005005-02.2022.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 08/07/2024, DJEN DATA: 15/07/2024) Assim, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, com relação ao período de 25/10/1976 a 13/04/1977, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, tendo em vista a ilegitimidade passiva ad causam. Ressalte-se que o referido interstício pode ser computado como tempo de contribuição comum, tendo em vista a CTC juntada aos autos.
Passa-se à análise da atividade exercida no RGPS. b) de 13/04/1978 a 31/03/1980; 01/04/1980 a 03/04/1983; 04/04/1983 a 30/04/1996 e de 01/05/1996 a 31/12/2003 e de 01/06/2004 a 05/03/2010 (CPTM). Para comprovar o alegado labor especial o autor apresentou SS-8030, PPP e o LTCAT (ID 104600048 - Pág. 5/11; ID 104600049 - Pág. 1/4), que indicam que exerceu as funções de auxiliar de agente especial de estação; auxiliar de agente especial de trem; agente especial de trem; agente de trem e agente operacional na CPTM, estando exposto a ruído: - de modo eventual de 91 dB(A) no período de 13/04/1978 a 31/03/1980; - de modo habitual e permanente, não ocasional, e nem intermitente de 91dB(A) no de 01/04/1980 a 03/04/1983; - de modo eventual de 91dB(A), no período de 04/04/1983 a 30/04/1996; - de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente de 80dB(A) no período de 01/05/1996 até 31/12/2003.
Para o período de 01/06/2004 a 05/03/2010, não foi constatada exposição a fatores de risco. Ruído A exposição ao agente agressivo ruído é considerada especial, nos seguintes níveis: - até 05/03/1997, ruído superior ou igual a 80 dB(A) (oitenta decibéis), data da edição do Decreto n. 2.172/1997, incidem as normas do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.6. do Quadro Anexo, no Decreto n. 83.080/1979, item 1.1.5. do Anexo
I. - de 06/03/1997 até 18/11/2003, ruído superior ou igual a 90 dB(A) (noventa decibéis), data da publicação do Decreto n. 2.172/97, item 2.0.1. do Anexo IV; e durante a vigência do Decreto n. 3.048/99, item 2.0.1. do Anexo
IV. - a partir de 19/11/2003, ruído superior ou igual a 85 dB(A) (oitenta e cinco decibéis), data da publicação do Decreto n. 4.882/2003, que alterou o Decreto n. 3.048/1999, item 2.0.1. do Anexo
IV. Em relação à período até 29/04/1995 quando entrou em vigor a Lei 9.032, para a caracterização de tempo especial por categoria profissional era necessária que as atividades laboradas estivessem incluídas nos anexos dos Decretos nºs 58.831/64 e 83.080/79, ou haver laudo técnico comprovando a submissão efetiva e habitual aos agentes agressivos. Após a vigência da Lei 9.032/95, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º).
Embora a caracterização da especialidade não se reclame exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, uma exposição como a dos autos, meramente eventual, nos períodos de 13/04/1978 a 31/03/1980 e de 04/04/1983 a 31/04/1996, não preenche os requisitos da legislação de regência. Por outro lado, devido o reconhecimento da especialidade do intervalo de 01/04/1980 a 03/04/1983, por exposição de modo habitual e permanente, não ocasional, e nem intermitente a ruído de 91dB(A).
Cumpre ressaltar que quanto ao período remanescente (01/05/1996 até 31/12/2003), a aferição do ruído se deu abaixo do limite permitido pela legislação vigente, portanto, não deve ser reconhecida a especialidade por exposição a esse agente. Eletricidade Ademais, alega o autor que, a empresa deixou de mencionar a exposição à agente eletricidade nos documentos fornecidos sob a alegação de que o Decreto 2.172/97 excluiu eletricidade do rol de agentes nocivos.
Sustenta o autor que é certo que houve exposição à agente eletricidade, conforme as fotos apresentadas na inicial (ID 104599150 - Pág. 11/15), uma vez que laborava sob vias energizadas de 3.000, 13.000 e 33.000 volts. A eletricidade é considerada como agente nocivo, conforme o item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, nos seguintes termos: “Campo de Aplicação - Eletricidade - Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida.
Serviços e Atividades Profissionais - Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes - Eletricistas, cabistas, montadores e outros; Classificação - Perigoso; Tempo e Trabalho Mínimo - 25 anos; Observações - Jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts (...).” Neste ponto, cumpre observar que, não obstante os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 tenham deixado de prever a eletricidade como agente nocivo para fins previdenciários, a jurisprudência tem entendido que a exposição ao referido agente não deixou de ser perigosa.
Essa questão restou superada, nos termos do entendimento adotado pelo
C. STJ no julgamento do REsp. nº 1.306.113/SC (representativo de controvérsia, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013), que reconhece o caráter exemplificativo do rol de atividades especiais presentes nos regulamentos de benefícios da Previdência Social. No presente caso, considero que as fotografias apresentadas são insuficientes para comprovar a alegada exposição à eletricidade, uma vez que não constituem um meio adequado para tal finalidade.
Assim, é indevido o reconhecimento da especialidade em relação ao agente mencionado. Do direito à revisão do benefício Na inicial, relata o autor que teve a sua aposentadoria concedida em 09/11/2012 (NB 162.060.427-0). Apesar disso, anteriormente, em 30/05/2011, o autor formulou o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 156.782.544-0), que restou indeferido, tendo em vista ter contabilizado até a DER tempo insuficiente para a sua concessão (ID 104599165 - Pág. 29).
Convertido (fator 1,4) e somado o tempo especial ora admitido (01/04/1980 a 03/04/1983) aos períodos introversos, até a DER em 30/05/2011, o autor contabilizou 34 anos, 9 meses e 8 dias, insuficientes para lhe garantir, naquela data, a aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). Confira-se: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 07/04/1958 Sexo Masculino DER 30/05/2011 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 CPTM 01/04/1980 03/04/1983 1.40 Especial 3 anos, 0 meses e 3 dias + 1 anos, 2 meses e 13 dias = 4 anos, 2 meses e 16 dias 37 2 SAO PAULO SECRETARIA DA SEGURANCA PUBLICA (PRPPS) 25/10/1976 01/04/1977 1.00 0 anos, 5 meses e 7 dias 7 3 REDE FERROVIARIA FEDERAL S A (ACNISVR AEXT-VT) 13/04/1978 31/12/1983 1.00 2 anos, 8 meses e 15 dias Ajustada concomitância 32 4 COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM (AEXT-VT IEAN IREM-ACD IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PREM-BLOQ-EC103 PREM-EMPR PREM-FVIN) 13/04/1978 02/09/2021 1.00 37 anos, 9 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período parcialmente posterior à DER 453 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 22 anos, 3 meses e 24 dias 256 40 anos, 8 meses e 9 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 3 anos, 0 meses e 26 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 23 anos, 3 meses e 6 dias 267 41 anos, 7 meses e 21 dias inaplicável Até a DER (30/05/2011) 34 anos, 9 meses e 8 dias 405 53 anos, 1 meses e 23 dias inaplicável Apesar disso, deve ser assegurado ao autor à implantação do benefício mais vantajoso.
Portanto, reconheço o direito do autor à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que recebe (NB 1620604270), pelo recálculo da RMI, considerando-se o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 01/04/1980 a 03/04/1983, e ao pagamento dos valores em atrasos devidos a partir da DER em 09/11/2012. A indexação dos valores atrasados pela TR é uma questão superada, tendo em vista que esta aplicação foi declarada inconstitucional no Tema 810/STF.
Por se tratar de consectários legais, corrijo de ofício a r. sentença, e determino que se apliquem, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que vigente estiver na data do exercício da pretensão executória.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo sem resolução do mérito com relação ao período 25/10/1976 a 13/04/1977, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, tendo em vista a ilegitimidade passiva ad causam, nego provimento à apelação do autor com a majoração de 1% da verba honorária fixada pelo Juízo a quo, em razão da sucumbência recursal, a teor do § 11 do art. 85, e dou parcial provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença e afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos, exceto de 01/04/1980 a 03/04/1983 (CTPM), que deverá ser convertido e averbado.
Diante disso, deve ser assegurado ao autor à implantação do benefício mais vantajoso, portanto, restou reconhecido o direito do autor a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular e determinado que a autarquia efetue o pagamento das diferenças decorrentes do recálculo desde a DER em 09/11/2012, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data de assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) BUENO DE AZEVEDO Juiz Federal Convocado