Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Caraguatatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARIA APARECIDA ROSA
- Advogado
- LEIDICEIA CRISTINA GALVAO DA SILVA GOMES (OAB 209917/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000274-73.2023.4.03.6135 AUTOR: MARIA APARECIDA ROSA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEIDICEIA CRISTINA GALVAO DA SILVA GOMES - SP209917 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de pedido de revisão do benefício da parte autora, para que no período básico de cálculo sejam inseridos os salários de contribuição anteriores a julho/1994, conhecido como “revisão da vida toda”. HÁ contestação do INSS. O feito foi sobrestado, aguardando o julgamento do Tema 1102. Noticiado o julgamento, vieram conclusos.
É o relatório.
DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado. Desnecessária a intimação da parte autora para fins do artigo 1040 e seus parágrafos, do CPC. O julgamento modulou seus efeitos, e afastou a sucumbência, esvaziando o conteúdo da norma. Não há preliminares a serem sanadas, em relação à revisão da vida toda, pois, com o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, restaram afastadas qualquer tese que impeça o Judiciário de conhecer sobre o tema.
Passo ao mérito. A Lei n. 9.876/99, em seu artigo 3º, assim disciplina Art. 3o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
A pretensão da parte autora, em síntese, é o afastamento da limitação temporal para que sejam considerados os salários de contribuição vertidos mesmo antes de julho de 1994, quando do cálculo de seu salário de benefício. Esta pretensão foi analisada pelo
