Intimação
D- Órgão
- Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- ALVARO ANDRE LEANDRO LIMA
- Advogados
- KELLI CRISTIANE APARECIDA HILARIO (OAB 11709/MS), DEISE PATRICIA RIBEIRO DA SILVA (OAB 25558/MS), ANA VITORIA SILVA DE MENEZES (OAB 30699/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5000274-77.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
40 - DES. FED. NINO TOLDO PACIENTE: ALVARO ANDRE LEANDRO LIMA IMPETRANTE: KELLI CRISTIANE APARECIDA HILARIO Advogados do(a) PACIENTE: ANA VITORIA SILVA DE MENEZES - MS30699, DEISE PATRICIA RIBEIRO DA SILVA - MS25558-B-A, KELLI CRISTIANE APARECIDA HILARIO - MS11709-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 5ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada Kelli Cristiane Aparecida Hilário, em favor de ÁLVARO ANDRÉ LEANDRO LIMA, contra a decisão da 5ª Vara Federal Criminal de Campo Grande/MS (ID 311218295) que indeferiu o pedido de retificação do cálculo da pena "para progressão de regime e livramento condicional, em relação ao delito processado nos autos nº 0076137-23.2012.815.2002".
A impetrante alega (ID 311218290): O Paciente possui duas condenações conforme relatório de execução penal em anexo. A primeira com fato datado em 06/10/2010, sentença prolatada em 06/09/2012 e trânsito em julgado 12/08/2014. A segunda com fato datado em 26/10/2011, sentença prolatada em 27/11/2014 e trânsito em julgado 17/02/2016. O Código Penal, em seu art. 63, é claro ao estabelecer que se verifica a reincidência quando o agente comete novo crime, DEPOIS de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
Ocorre que, em análise ao relatório de execução penal do Paciente, constatou-se erro na elaboração do cálculo, com relação ao processo Nº 0000002-00.2012.0.76.1370, cuja as frações adotadas para progressão de regime foi fixada em 3/5 e, para livramento condicional 1/1, como se fosse reincidente, quando na verdade, o crime cometido foi ANTES de transitar em julgado a primeira sentença condenatória [...] Fato é que, em análise ao relatório de execução penal do Paciente, nota-se que o seu segundo crime é datado de 26/10/2011, quando este não tinha condenação transitado em julgado, sendo tecnicamente primário. [...] Cumpre esclarecer que, o percentual de cumprimento de pena para a progressão de regime – obtemperando aplicação de 60% (3/5) à conta da reincidência (LEP ), não se aplica no presente caso, uma vez que o mesmo era tecnicamente primário.
