PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000274-77.2025.4.03.6305 RELATOR: LUCIANA MELCHIORI BEZERRA RECORRENTE: LUCIA DO ROSARIO BETIM LOPES MIRANDA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TELMA NAZARE SANTOS CUNHA - SP210982-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, para concessão/restabelecimento de benefício assistencial ao deficiente. Aduz o recorrente, em síntese, que faz jus ao benefício.
É o relatório.
Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, é cabível o julgamento do recurso inominado por decisão monocrática. Outrossim, tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932 do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min.
Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Ainda, aplica-se a regra do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016.Por fim, a matéria é complementada no artigo 9º, XV, da Resolução 80/2022, do CJF. Logo, possível o julgamento monocrático no caso em tela. Passo, assim, à análise do mérito. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: deficiência/idade e hipossuficiência econômica.
Neste passo, a perícia médica judicial, realizada nestes autos, concluiu que: “(...)
1) A parte autora é portadora de quadro clínico que ocasione impedimento que, em interação com uma ou mais barreiras constituídas de fatores externos, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Havendo impedimento, é de longo prazo (ou seja, superior a dois anos, contados da data de seu surgimento)? Resposta: Não, no caso em tela, parte autora é portadora de patologias crônicas que não geram obstrução a sua participação plena e efetiva, não caracterizando o quadro como um impedimento à participação plena e efetiva na sociedade.
2) Qual a provável data de início de tal impedimento? Considerando o atual estágio da ciência, dos tratamentos e das tecnologias médicas, trata-se de quadro clínico permanente ou há perspectiva de superação ou, ao menos, melhora? Em quanto tempo estimado? Resposta: A provável data de início do quadro é 19/10/1962 (quadro congênito). No caso concreto, o quadro físico é permanente, mas o psiquiátrico tem possibilidade de melhora e/ou superação, com tempo estimado em 1 ano com psicoterapia focada.
3) Trata-se de impedimento de natureza física (relacionada à alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física), mental (relacionada a transtornos mentais ou limitações psicossociais), intelectual (relacionada a um desenvolvimento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos 18 anos e limitações associadas a duas ou mais habilidade adaptativas) ou sensorial (relacionadas à audição, visão e dor)?
Em caso positivo, informar qual e descrever pormenorizadamente as limitações impostas por tal impedimento. Resposta: O quadro em tela é de natureza física e mental. Parte autora é portadora de limitação congênita na mobilidade do membro superior direito e quadro de ansiedade e síndrome do pânico, levando a dificuldade de sair de casa e ter contato social (...)
IX. DISCUSSÃO E DESCRIÇÃO Parte autora com 62 anos, com quadro de limitação funcional no membro superior direito desde o nascimento (relata sequela do parto), referindo limitações em ombro e cotovelo, e que tem histórico psiquiátrico desde os 40 anos (principalmente ansiedade e síndrome do pânico). Refere limitação para os afazeres diárias pela dor no ombro e membro direito e que não sai de casa pelo quadro de pânico e ansiedade.
Quanto a questão da comunicação, não tem dificuldades para recepção e produção de mensagem. JÁ na mobilidade, parte autora apresenta limitação leve na mobilidade do membro superior direito, apresentando destreza fina na mão, conseguindo escrever com a mão destra, não tem limitação dos outros membros ou na locomoção. Mora atualmente com filha de 39 anos, conseguindo realizar as atividades domésticas, dividindo com a filha.
Tem capacidade para o auto-cuidado, com independência para as atividades pessoais diárias, além de capacidade para cuidar dos outros. Apresenta capacidade para a vida independente. Apresentando também aptidão e capacidade para os atos da vida civil. Na questão social, foi casada por 25 anos, tem 3 filhos (33, 36 e 39 anos), consegue controlar o comportamento e regular as emoções nas interações, capaz de realizar as próprias escolhas, tem boa relação familiar, relata não sair de casa, tem boas relações sociais, tem amizade.
A capacidade ao aprendizado e aplicação de conhecimentos não encontra dificuldades. Consegue realizar demandas e tarefas gerais com leves dificuldades. Dessa forma, observa-se que a parte autora, apesar de apresentar limitação funcional leve no membro superior direito desde o nascimento, mantém boa destreza manual, sendo capaz de escrever e executar tarefas cotidianas com independência, além de realizar os afazeres domésticos em conjunto com a filha.
Do ponto de vista psiquiátrico, embora relate ansiedade e síndrome do pânico desde a meia-idade, essas condições não restringem de forma relevante a comunicação, autonomia nas atividades de autocuidado ou participação na vida familiar e social, ainda que relate não sair de casa. A análise integrada dos dados clínicos e sociais evidencia que tais limitações não se traduzem em barreiras significativas que comprometam a participação plena e efetiva na sociedade ou a autossuficiência para a vida diária, estando em consonância com o Índice de Funcionalidade Brasileiro e a CIF, não se caracterizando deficiência no contexto do BPC/LOAS.
X. CONCLUSÃO
Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: Parte autora sem interação com barreiras de forma relevante nesse momento, segundo o Índice de Funcionalidade Brasileiro e a Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), portanto, não sendo possível a caracterização de deficiência. (...)“ Outrossim, a parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões do laudo pericial médico anexado aos autos.
A mera existência da doença não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual deficiência/incapacidade decorrente das patologias alegadas. A parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico e nos documentos médicos anexados aos autos, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos.
Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas que, ademais, foram devidamente analisadas. Os quesitos formulados, no que pertinentes ao julgamento do feito, foram satisfatoriamente respondidos pelo perito no corpo do laudo e nas respostas aos demais quesitos, não se verificando necessidade de complementação ou esclarecimentos.
Ausente, pois, cerceamento de defesa e nulidade da sentença, uma vez que fundamentada na legislação pertinente e nas provas produzidas nestes autos. Consigne-se, por oportuno, que, de acordo com o artigo 20 da Lei nº 8.742/93, na redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Ainda, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal, para efeito de concessão do benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
Conforme decidido pela TNU, ao julgar o TEMA 173: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração).
Posto isso, segundo a perícia médica, não foi constatada limitação para o exercício das atividades habituais da parte autora. Ainda, o perito não constatou a existência de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial apta a caracterizar impedimento de longo prazo que obste a plena integração da parte autora à sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, em razão de suas enfermidades.
Destarte, não preenche a parte autora os requisitos ao benefício pretendido, ainda que portadora das doenças apontadas nestes autos. Por fim, resta prejudicada a análise do requisito da miserabilidade, tendo em vista a necessidade de atendimento integral e cumulativo de ambos os requisitos (deficiência/idade e hipossuficiência socioeconômica).
Diante do exposto, nos termos do art. 932 do CPC c/c o artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
Publique-se. Intimem-se. LUCIANA MELCHIORI BEZERRA Juíza Federal