PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000274-78.2025.4.03.6337 RECORRENTE: MARIA DOS ANJOS SALVIANO DE BRITO BURITI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DAIZIBELI ALVES DIAS RAMOS - SP414720-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ELIZAIANE ALVES DIAS - SP414733-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. REINGRESSO AO RGPS APÓS INÍCIO DO MAL INCAPACITANTE. SÚMULA 53 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. Trata-se de recurso da parte autora contra sentença de improcedência que rejeitou a concessão de benefício por incapacidade, tendo em vista tratar-se da hipótese de doença incapacitante ocorrida antes do reingresso ao RGPS. Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.
A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos em lei: o cumprimento do período de carência, a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio por incapacidade temporária.
Incapacidade preexistente constitui óbice à concessão do benefício. Inteligência do art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único da Lei nº 8.213/91. A doença preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social retira-lhe o direito a percepção do benefício de auxílio-doença e/ou da aposentadoria por invalidez, quando se verifica que a incapacidade não sobreveio por motivo de agravamento ou de progressão dessa doença Dispõe a Súmula 53 da TNU: "Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social".
Como bem asseverado pelo juízo de origem: "(...) De acordo com o laudo médico-pericial, a parte autora está incapacitada para as suas atividades laborativas habituais, sendo sua incapacidade caracterizada como total e permanente (id 358602525). A data do início da incapacidade (DII) foi fixada pelo perito em 12/05/2022. Contudo, de acordo com o CNIS (id 359198697), a autora manteve vínculo empregatício de 29/08/1990 a 25/09/1990, recolheu contribuições de 01/06/2013 a 31/10/2013 e perdeu a qualidade de segurado.
Reingressou no RGPS como recolhimento efetuado em 15/06/2022. Sustenta o INSS que a autora reingressou no sistema previdenciário já portadora da incapacidade, o que a impediria de receber o benefício de auxílio-doença, conforme art.59, §1º da Lei 8.213/91 (id 359143664). Assiste razão ao INSS, uma vez que a DII (12/05/2022) foi fixada em data anterior ao reingresso da autora no RGPS (15/06/2022). Ademais, mesmo que ficasse comprovado que a incapacidade da autora tivesse se dado após seu reingresso no RGPS, não teria cumprido a carência necessária, nos termos do art. 25 da Lei 8.213/91".
Ademais, ainda que possível conhecer da conclusão administrativa, a mesma não vincula o Poder Judiciário, conforme já resolvido pela Turma Nacional de Uniformização: "(i) não se aplica a Teoria dos Motivos Determinantes quando o INSS cessa ou indefere benefício previdenciário por constatar posteriormente ausência de requisito necessário para o gozo; (ii) a concessão, cessação ou indeferimento de benefício previdenciário na seara administrativa pode ser revisto pelo Poder Judiciário" (PEDILEF 00599727120074013400, JUIZ FEDERAL LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, TNU, DOU 18/11/2013 Pág. 113/156).
Recurso da parte autora desprovido para manter a sentença nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa corrigida monetariamente, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios que venham a ser julgados manifestamente inadmissíveis, ou seja, fora das hipóteses de incidência do artigo 1.022 do CPC, implicará na condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos VI e VII do CPC, combinado com o artigo 1026, parágrafo 2º. do CPC.
UILTON REINA CECATO Juiz Federal