PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Coxim Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000274-83.2025.4.03.6206 AUTOR: MARILENE JESUS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: TIAGO ADAUTO DOS SANTOS - MS24735 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, aplicável por força do disposto no art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO A) Requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte O benefício de pensão por morte encontra-se regulado nos artigos 74 a 78 da Lei n. 8.213/1991 (tendo em vista a revogação do art. 79 pela Lei n. 13.849/2019), devendo ser aplicada a legislação vigente na data do óbito do segurado, conforme preleciona a Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça, a seguir reproduzida: Súmula n. 340 - STJ: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
No caso em apreço, observa-se que o de cujus faleceu em 09.02.2023, razão pela qual incidem, na espécie, as inovações legislativas introduzidas pela Emenda Constitucional n. 103/2019. Conforme se depreende do art. 74 da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de pensão por morte encontra-se condicionada ao preenchimento de 2 (dois) requisitos: a) possuir o de cujus, instituidor do benefício, a qualidade de segurado na data de seu falecimento (art. 15 da Lei nº 8.213/91), ou, tendo perdido tal qualidade, haver implementado, até a data do óbito, os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria (Súmula nº 416 do STJ), e; b) apresentar a parte autora a qualidade de dependente, no momento do óbito do segurado, situando-se em uma das classes elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213/91, cuja redação é a seguinte: Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Nesta senda, cumpre salientar que a existência de dependente de quaisquer das classes anteriores exclui o direito ao benefício por parte dos dependentes pertencentes às classes subsequentes (§1º do art. 16), bem como que, havendo mais de um dependente (na mesma classe, frise-se), a pensão será entre eles rateada em partes iguais.
Ainda sobre o conceito de dependente impende sobrelevar que "considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal" (§3º do art. 16), bem como que "o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento" (§2º do art. 16).
No que tange à comprovação da dependência econômica, o §4º do art. 16 estabelece de forma categórica que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada". Nos termos do art. 74, inciso I, da LBPS (com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019), o benefício será devido a contar do óbito do segurado, quando requerido em até 180 (cento e oitenta) dias após o falecimento, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes.
Superados os precitados prazos, o termo inicial do benefício será a data de entrada do requerimento administrativo (DER), consoante o disposto no art. 74, inciso II, da LBPS. O valor da renda mensal inicial (RMI) da pensão por morte é calculado nos termos do art. 23, caput, §2º, inciso I, e §3º, da EC n. 103/2019: Art.
23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). (...) § 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e (...) § 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º.
Lado outro, o art. 77, §2º, da Lei nº 8.213/1991, disciplina o momento da cessação do benefício de pensão por morte, na seguinte conformidade: Art.
77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (...) § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015)
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c"; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V do § 2º, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2º-B.
Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do § 2º, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) Ainda, é importante destacar que o §1º do art. 77 da LBPS - que estabelece que a cessação da pensão em relação a um dos dependentes faz com que sua cota reverta em favor dos dependentes remanescentes -, foi tacitamente revogado pelo §1º do art. 23 da EC n. 103/2019, que preleciona que "as cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco)".
Por fim, no que tange à comprovação da união estável e da dependência econômica (para as categorias de dependentes que necessitam comprovar tal situação), atualmente deve ser observado o disposto no art. 16, §§ 5º e 6º, da Lei n. 8.213/1991, que exige a apresentação de início de prova material, contemporânea dos fatos, produzido dentro do período de dois anos que antecedeu o falecimento do segurado.
Nesse sentido, transcrevem-se os citados dispositivos legais: Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: [...] § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (Lei n. 8.213/1991 - Lei de Benefícios da Previdência Social) A exigência de apresentação de início de prova material para a comprovação da união estável e da dependência econômica foi introduzida no ordenamento jurídico pela Medida Provisória n. 871/2019, de 18 de janeiro de 2019, e, foi posteriormente repisada pela Lei n. 13.846/2019, de 18 de junho de 2019, que, além de manter a exigência de apresentação de início de prova material, introduziu a obrigação de que a prova documental tenha sido produzida dentro do período de dois anos antes do falecimento do segurado, salvo na hipóteses de motivo de força maior ou caso fortuito.
Desse modo, considerando que a lei aplicável na concessão da pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (Súmula n. 340 do STJ), verifica-se que a comprovação da união estável e da dependência econômica deve observar as seguintes regras: (I) óbito ocorrido até 17.01.2019: admite-se a comprovação da união estável e da dependência econômica com base em prova exclusivamente testemunhal (TNU - PEDILEF n. 200772950026520, Rel.
Juiz Federal Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha, DJ 13/10/2009). (II) óbito ocorrido entre 18.01.2019 e 17.06.2019 (período de vigência da MP n. 871/2019): a comprovação da união estável e da dependência econômica exige início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. (III) óbito ocorrido a partir de 18.06.2019 (conversão da MP n. 871/2019 na Lei n. 13.846/2019): a comprovação da união estável e da dependência econômica exige início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
B) Análise do caso concreto No caso dos autos, a parte autora requer a concessão do benefício de pensão por morte na condição de companheira de segurado falecido, EDINALDO ANTERO DA SILVA, conforme previsão contida no art. 16, inciso I, da Lei n. 8.213/91. O óbito do de cujus se deu em 28/12/2024 (certidão - ID 363459980). No que diz respeito ao primeiro requisito para a concessão do benefício de pensão por morte, qual seja, a comprovação da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito, cumpre referir que a consulta ao Sistema CNIS revela que o de cujus recebia aposentadoria por incapacidade permanente (NB 545.659.712-4) desde 03.03.2011.
Logo, resta comprovada a qualidade de segurado, nos exatos termos do art. 15, inciso I, da LBPS.
Posto isso, verifica-se que a controvérsia sub judice recai apenas sobre o segundo requisito para o deferimento do benefício de pensão por morte, a saber, a qualidade de dependente da autora por ocasião do óbito do segurado. A parte autora apresentou início de prova material da união estável, contemporânea dos fatos, produzida dentro do período de 2 (dois) anos que antecedeu o óbito do segurado (ID 363459983- Pág. 1/10), de modo que resta atendido o requisito previsto no art. 16, §5º, da Lei n. 8.213/1991.
Além disso, acostou aos autos o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, produzido dentro do período de 2 (dois) anos que antecede o óbito do segurado, no qual constou EDINALDO como companheiro da autora (ID 366204461). Ainda, da certidão de óbito apresentada é possível constatar que foi declarado que o de cujus vivia em união estável com a parte autora (ID 363459980). Por fim, a parte autora apresentou escritura pública de declaração de convivência - Livro 083 - Folhas 156 - 1º Tab.
Notas RV/MS, registrada em 03/06/2008 (ID 363459983), e certidão de matrimônio emitida pela Paróquia Nossa Senhora Auxiliadora na qual atesta que em 18/09/1976 houve a celebração do casamento da autora com EDINALDO ANTERO DA SILVA (ID 363622903). De outro lado, a prova oral produzida nos autos foi uníssona em afirmar que a autora e o de cujus nutriram uma longa relação de união estável e que esta somente foi dissolvida com o óbito do segurado, no ano de 2024.
Em seu depoimento, MARILENE afirmou, em consonância com os fatos narrados em sua exordial e documentos apresentados, que viveu em união estável com EDINALDO desde 1976 até o seu óbito, e como fruto deste relacionamento tiveram dois filhos. Também destacou que há um inventário em aberto e que somente ela e os filhos participam. Inquirida, a testemunha LUZIA afirmou que conheceu a autora em 1997, e que à época ela já era casada com EDINALDO, assim permanecendo até o seu óbito.
No ponto, saliente-se que a prova oral se revelou robusta, coesa e harmônica, fornecendo detalhes do relacionamento havido entre o de cujus e a autora, de modo que a referida prova reveste-se de credibilidade. Assim, com fulcro nos fatos e fundamentos supra expendidos, reputo devidamente comprovada a existência da união estável entre a autora e o segurado falecido desde 18/09/1976, data do documento mais antigo apresentado pela autora para comprovação da união estável, razão pela qual a requerente faz jus ao benefício de pensão por morte, na condição de companheira do instituidor do benefício.
Cumpre salientar que, segundo as provas produzidas nos autos, a união entre o de cujus e a autora perdurou por mais de dois anos, pelo que se dessume que restaram atendidas as exigências previstas no art. 77, §2º, inciso V, alínea "c", da Lei n. 8.213/1991. Por fim, o benefício deve ser concedido de forma vitalícia (art. 77, §2º, inciso V, alínea "c", item 6, da Lei n. 8.213/1991), uma vez que a autora possuía mais de 44 (quarenta e quatro) anos de idade na data do óbito do de cujus (ID 363459992).
C) Tutela de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência, seja de natureza cautelar ou satisfativa (antecipatória), encontra-se condicionada à comprovação concomitante de dois requisitos: a) a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), e; b) a demonstração de que a espera pela concessão da tutela definitiva pode acarretar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), podendo comprometer, em última análise, a própria efetividade do provimento jurisdicional.
Outrossim, tratando-se de causa de natureza previdenciária, cumpre sobrelevar o disposto na Súmula nº 729 do STF: "A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária", restando, portanto, autorizada a concessão de tutela de urgência em face da Fazenda Pública. No feito em exame, o direito vindicado pela parte autora restou reconhecido em juízo de cognição exauriente (sentença), restando, portanto, devidamente demonstrada a plausibilidade jurídica de seu pleito.
De outra banda, o perigo de dano exsurge de forma manifesta em decorrência da natureza alimentar do benefício postulado, sendo evidente que a espera até o trânsito em julgado para a implantação do benefício pode comprometer a subsistência da demandante. Destarte, com fulcro no art. 4º da Lei nº 10.259/2001 c/c o art. 300 do Código de Processo Civil, bem como considerando o disposto na Súmula n. 729 do STF, concedo tutela de urgência de natureza satisfativa (antecipatória) para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social a implantação do benefício previdenciário, no prazo previsto na Resolução n. 595/2024 do CNJ, sem o pagamento de eventuais valores atrasados, que serão objeto de requisição pelo meio próprio (Precatório ou RPV).
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: a) conceder o benefício de pensão por morte (NB 208.502.038-5) em favor da parte autora, de forma vitalícia, com DIB na data do óbito do instituidor do benefício (28/12/2024); b) pagar, após o trânsito em julgado, as prestações vencidas a partir da DIB, com juros e atualização monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente no momento de elaboração da conta, restando vedado o pagamento mediante complemento positivo na via administrativa.
Presentes os pressupostos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil e no artigo 4º da Lei 10.259/2001, e dado o caráter alimentar da prestação pleiteada, defiro a TUTELA DE URGÊNCIA de natureza satisfativa (antecipatória), para o fim de determinar a implantação do benefício à parte autora, no prazo previsto na Resolução n. 595/2024 do CNJ, cessando-se o pagamento de eventual benefício não cumulável (art. 124 da Lei n. 8.213/1991).
Oficie-se ao INSS (Central Especializada de Análise de Benefícios para Atendimento de Demandas Judiciais - CEAB/DJ), para a efetivação da tutela de urgência no prazo determinado, sob pena de descumprimento de ordem judicial. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria do Juizado Especial Federal para a apuração do montante das parcelas vencidas. Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, e considerando o elevado número de feitos na Contadoria deste Juizado Especial para realização de cálculos, bem como que os cálculos a serem realizados no presente feito são relativamente simples, faculto à parte autora a apresentação dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da implantação benefício.
Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se o INSS para manifestação em igual prazo. Em caso de discordância com os cálculos da parte autora, deverá apresentar o valor que entende devido. Neste caso, deverá a parte autora dizer se concorda com os cálculos do INSS. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o aludido prazo, remetam-se os autos para as Turmas Recursais da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Coxim - MS, data da assinatura digital PABLO RODRIGO DIAZ NUNES Juiz Federal