Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Assis
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIO CARLOS COMELLI
- Advogado
- LEANDRO PEPES CARDOSO DE ALMEIDA (OAB 253665/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000274-87.2025.4.03.6334 AUTOR: ANTONIO CARLOS COMELLI ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO PEPES CARDOSO DE ALMEIDA - SP253665 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 179.587.198-6, considerando todas as contribuições destinadas ao INSS, cujas informações foram fielmente extraídas do CNIS, fixando-se RMI no valor de R$ 1.965,35 em 02/2018, consoante demonstrado no processo administrativo de revisão. Sustenta que: “1.1 A parte Autora, por sentença judicial favorável no processo 0000443-52.2016.4.03.6116, obteve a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição com NB 179587198-6 - DIB 19/12/2013 - DER 22/03/2018, DIP 01/02/2018, RMI no valor de R$ 1.648,27, considerando todo o tempo que consta no CNIS. 1.2 Ocorre que, posteriormente e de ofício, teve o valor do seu benefício revisado para R$ 1.517,37, quando na concessão era de R$ 1.648,27, com revisão intermediária de R$ 1.965,35, conforme demonstrativo abaixo: (...) 1.3 Como pode ser observado, o benefício do Autor sofreu oscilação na RMI entre R$ 1.517,37 a R$ 1.965,35 e isso repercutiu quando da DIP em 02/2018, conforme extrato do histórico de créditos aqui juntado, oscilando entre R$ 2.118,00, R$ 2.944,00 e finalmente R$ 1.961,00. 1.4 O Autor formalizou pedido administrativo de revisão da RMI, conforme protocolo de requerimento 2091199544 - data de entrada em 27/09/2018, resultando no deferimento do pedido, porém, sem alteração nos valores do benefício, conforme abaixo colacionado: (...) 1.5 Desse modo, a parte Autora faz jus à pretendida revisão com a inclusão do valor integral do salário de contribuição que foi reduzido pela Autarquia Previdenciária, assim considerados os períodos de contribuição enquanto vinculado ao Município de Assis e DER, conforme documentos que instruíram o procedimento administrativo aqui anexado”.
