Intimação
D- Órgão
- CECON-Limeira
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- PEDRO HENRIQUE DE ASSIS
PODER JUDICIÁRIO CECON-Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000274-90.2025.4.03.6333 AUTOR: PEDRO HENRIQUE DE ASSIS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MAICON CORTES GOMES - ES16988
SENTENÇA
Os presentes autos foram encaminhados a esta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de Limeira - SP para a realização de audiência de conciliação. Presentes, as partes firmaram acordo, nos termos da ata de audiência já juntada. Vieram os autos para a homologação do acordo.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. As partes compuseram seus interesses, por meio de transação. As homologações dos acordos celebrados por meio da atuação da Cecon-Limeira dão-se por meio de sentença, na medida em que a transação entre as partes põe fim ao litígio e, pois, ao processo. A propósito, dar fim ao litígio, isto é, ao conflito de interesses subjacente ao processo, por meio da atuação ativa das próprias partes, é o móvel maior da política nacional permanente de autocomposição levada a efeito pelo Poder Judiciário brasileiro.
Esse objetivo maior está registrado ao longo de todo o vigente Código de Processo Civil (v.g. arts. 3º, §3º, e 487, inc. III, alínea "b") e na Resolução n.º 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça. No caso em análise, as partes são civilmente capazes e estão adequadamente representadas por si ou por seus procuradores. De forma livre e consciente compuseram seus interesses processuais de forma amistosa, mediante concessões mútuas e assunção de obrigações recíprocas, nos termos da ata de audiência juntada aos autos.
Assim, no exercício da atribuição prevista no art. 9º, inc. II, da Resolução CNJ n.º 125/2010, homologo a transação realizada pelas partes, para que produza seus efeitos legais. Por decorrência, resolvo o mérito do feito nos termos do art. 487, inc. III, alínea "b", do CPC/15. As partes deverão noticiar oportunamente nos autos o cumprimento integral das obrigações assumidas no acordo. Deverão também informar eventual inadimplemento das obrigações assumidas, neste caso para a execução direta, juntando desde logo o cálculo do saldo remanescente atualizado.
