Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GISVALDO PIMENTEL DA SILVA
- Advogado
- CAMILE DE OLIVEIRA (OAB 26128/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000274-98.2025.4.03.6201 AUTOR: GISVALDO PIMENTEL DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILE DE OLIVEIRA - MS26128 REU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e outro, em que a parte autora postula a cessação de descontos e a repetição de indébito referente a mensalidades de associações/entidades em seu benefício previdenciário. O INSS informou nos autos a adesão da parte autora ao acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1236 (ADPF 1236).
Referido acordo prevê a devolução administrativa dos valores e a consequente quitação integral da obrigação, implicando a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. Instada a se manifestar para confirmar a adesão ou declarar eventual pretensão remanescente, a parte autora, regularmente intimada, quedou-se inerte, conforme certificado pela Secretaria.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo deve ser extinto sem resolução de mérito. A sistemática dos Juizados Especiais Federais é regida pelos princípios da celeridade e da economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95). No caso concreto, a confirmação da adesão ao acordo na ADPF 1236 é ato indispensável para o deslinde da controvérsia, pois a transação administrativa retira o interesse processual e o próprio objeto da demanda judicial.
A inércia da parte autora, após intimação específica para se manifestar sobre o acordo noticiado pela autarquia, configura abandono da causa e falta de zelo com o prosseguimento do feito. Aplica-se, por analogia e integração, o disposto no nciso III, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção quando a parte não promover os atos e as diligências que lhe incumbir. Ademais, no rito da (aplicável subsidiariamente por força do da ), o nciso I, estabelece que o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, e por extensão lógica, quando deixa de praticar atos essenciais à marcha processual, demonstrando desinteresse no provimento jurisdicional.
