PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000275-08.2024.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: MARIA ANTONIA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: ANDRE BESCHIZZA LOPES - BA38569 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO BMG S.A., BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) REU: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA - SP457621 Advogado do(a) REU: SIGISFREDO HOEPERS - SP186884-A S E N T E N Ç A Proc. nº 5000275-08.2024.4.03.6302 MARIA ANTÔNIA RODRIGUES ajuíza AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), BANCO BMG S/A e do BANCO DAYCOVAL S/A ao fundamento de que houve falha da prestação do serviço dessas instituições financeiras, por meio da qual a requerente a contratou produto (Cartão de Crédito Consignado com margem consignável) que não era do seu interesse e pelo qual não solicitou, respectivamente em 18/04/22, com a segunda requerida (contrato nº 17241962, R$ 1.166,20), e depois em 19/09/22, com a terceira requerida (contrato nº 53-1478938/22, R$ 1.660,00).
Sustenta que tais contratos devem ser desfeitos, em razão de não ter autorizado tais contratações, a caracterizar abuso de direito por parte das instituições financeiras. Pede a aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, e a indenização em danos morais no valor de R$ 20.000,00. Devidamente citado, o INSS alegou preliminarmente ausência de interesse processual em razão da falta de requerimento administrativo para tal fim; aduziu ser parte passiva ilegítima em razão de tal modalidade contratual ser feita diretamente com a instituição financeira; prescrição com base no art. 206 do
CC. No mérito, sustentou que só há o desconto do percentual de 5% quando houver a utilização efetiva do cartão. Pediu ao final a improcedência dos pedidos feitos. O BANCO DAYCOVAL S/A, a seu turno, alega preliminarmente ausência de interesse de agir em razão do cartão já ter sido cancelado, bem como a incompetência do JEF para tal demanda. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, que contou com a anuência da parte-autora, tendo o mesmo consentido com tal avença, conforme documentação acostada.
Asseverou não ter ocorrido qualquer falha na prestação de serviço da sua parte. Pede a improcedência dos pedidos. JÁ o BANCO BMG S/A a incompetência do JEF em razão da complexidade da causa; não ter o direito à parte-autora à Justiça Gratuita; inépcia da inicial por ausência de procuração válida. No mérito, sustenta que os contratos bancários são legais e foram feitos mediante anuência e assinatura regular da parte-autora, que não só desbloqueou o referido cartão de crédito, como o utilizou.
Pede a improcedência dos pedidos feitos.
É o breve relatório.
DECIDO. O pleito da parte-autora é de ser julgado improcedente por este Julgador pelas razões que passo a expor. Primeiro, aplico os termos do Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, item II, de modo a assegurar não só a permanência do INSS nos autos, mas também firmar a competência desta Justiça Federal: “I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03;
II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.” (grifei) Isso porque, conforme o Extrato do INSS constante do ID 311557078, o órgão pagador do benefício previdenciário à parte-autora é o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, tendo o contrato de Cartão de Crédito com margem consignada ora questionado ter sido supostamente pactuado com bancos diversos, quais sejam, o BANCO BMG S/A e o BANCO DAYCOVAL S/A.
Daí a presença do INSS. Essa é a linha do entendimento sufragado pelo e. STJ (AgRg no REsp 1445011/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, julgado em 10/11/2016, DJe 30/11/2016). Considero que as instituições financeiras são alcançadas pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), conforme estabelece a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
Por conseguinte, no sistema da legislação consumerista, a responsabilidade é de natureza objetiva em regra, salvo aquelas hipóteses excepcionadas pela própria lei. A responsabilidade objetiva prescinde de demonstração da culpa, bastando o nexo causal entre a conduta e o dano. Dessa forma, é de se aplicar os termos do art. 14, do CDC. Nessa linha de raciocínio, é de se considerar que o STJ sumulou entendimento no qual imputa à instituição financeira responsabilidade objetiva para responder por danos causados ao correntista quando não desenvolve a contento mecanismos de segurança para manter a incolumidade das operações realizadas.
Assim, em conformidade com o Tema 466 e da Súmula 479, fixou que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. ” Definido de que a questão posta é de natureza consumerista, aprecio as demais preliminares, para afastá-las, tal como se segue: a) não há qualquer base jurídica que exija prévio requerimento administrativo para a análise da concessão de empréstimo consignado ou produto dele derivado, tal como o cartão de crédito com margem consignável; b) a prescrição a ser considerada “in casu” é a da Lei 8.078/90 (CDC), art. 27, que é quinquenal – e não a do Código Civil; c) como há muito se pacificou, a competência do Juizado Especial Federal se fixa pelo valor da demanda de até 60 sm, e não pela sua complexidade, conforme inteligência do art. 3º da Lei 10.259/01; d) o mero fato de ter ocorrido um suposto cancelamento do produto oferecido não inibe a sua análise, mesmo porque o fundamento de fato é que a parte-autora não o contratou; e) por fim, tenho por válidas tanto a procuração “ad-judicia” como a Declaração de Hipossuficiência acostadas aos autos (respectivamente IDs 311557064 e 311557075).
Pois bem, de início, à luz do art. 6º, inc. VI e VIII, da Lei 8.078/90 (CDC), inverto o ônus da prova dada a condição de hipossuficiência da parte-autora (ID 311557075). Ou seja, caberá às instituições financeiras demonstrarem que não houve defeito da prestação de serviço, ou mesmo fraude e nem abuso de direito nessas contratações. Nessa senda, ambas as instituições financeiras carrearam aos presentes autos enorme quantidade de documentos que demonstraram, com segurança, que o produto foi regularmente contratado pela parte-autora.
Veja-se. O BANCO BMG S/A, no ID 320513295, trouxe cópia do Contrato da Cédula de Crédito Bancário, mediante a utilização do cartão de crédito consignado, Termo de Adesão, o Termo de Consentimento e o Termo de Autorização de desbloqueio, além de documento pessoal de identificação e da própria “selfie”, tudo para confirmar a autenticidade da parte-autora como contratante e da sua vontade de a ele aderir.
Some-se a isso as faturas, a demonstrarem a utilização de tal produto (ID 320513286). O BANCO DAYCOVAL S/A fez o mesmo: juntou o Termo de Adesão, Termo de Autorização para o consignado, Biometria, Declaração de Residência, Documento Pessoal, Consentimento esclarecido do cartão consignado, Termo de Saque, além das faturas, tudo respectivamente nos ID 331265202 ao ID 331265217, dentre outros documentos.
Diante disso, de tantos documentos a demonstrarem a livre e espontânea contratação dos produtos bancários em questão junto às instituições financeiras, é de se reconhecer não haver qualquer base probatória para afirmar que teria ocorrido fraude, má-fé, defeito do serviço ou mesmo ato abusivo das requeridas. Assim sendo, diante do contexto probatório produzido nestes autos pelas instituições financeiras, a comprovar a contratação voluntária e consciente dos referidos produtos bancários relativos ao crédito consignado, não vejo como responsabilizar nem o BANCO BMG S/A bem como o BANCO DAYCOVAL S/A objetivamente por eventual falha ou defeito de serviço ou ato abusivo – mesmo porque a responsabilidade objetiva do prestador de serviço não é ilimitada.
Ao que tudo indica, houve culpa exclusiva da parte-autora quanto à natureza intrínseca do produto contratado e das suas possibilidades.
Ante o exposto, em razão de não identificar qualquer falha ou defeito dos serviços prestados pelas requeridas, nem mesmo ato abusivo, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da parte-autora, pelo que decreto a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários, conforme art. 55, da Lei n. 9.099/95.
P.I. Sentença registrada eletronicamente. RIBEIRÃO PRETO, 29 de novembro de 2024.