PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000275-08.2025.4.03.6129 AUTOR: ROBERTO BATISTA PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: REGINA MARIA FLORENCIO DO AMARAL RODRIGUES - SP494795 ADVOGADO do(a) AUTOR: TELMA NAZARE SANTOS CUNHA - SP210982 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por ROBERTO BATISTA PEREIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio da qual pretende a concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência. Verifico de ofício que a parte autora protocolou a ação perante esta Vara Federal, atribuindo à causa o valor de R$ 61.267,46 (sessenta e um mil, duzentos e sessenta e sete reais e quarenta e seis centavos).
Considerando o valor financeiro atribuído à causa, reconheço incompetente esta Vara Federal e, em contrapartida, a competência absoluta do JEF/Registro/SP. É cediço que, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, a competência decorrente do valor da causa dos Juizados Especiais Federais é absoluta. Assim, tendo sido reconhecido para a presente demanda um valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, afigura-se a competência em razão do valor da causa do JEF/cível.
Nesse sentido, cito entendimento jurisprudencial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
1. A competência do Juizado Especial Federal é absoluta, relativamente ao valor da causa. Além disso, a ação de prestação de contas não está entre as exceções previstas no artigo 3º, parágrafo 1º da Lei 10.259/01.
2. Eventual realização de prova pericial não induz à complexidade da causa, não havendo restrição legal a essa espécie de prova no âmbito dos Juizados Especiais.
3. Hipótese em que o valor indicado à causa é de R$ 10.000,00, a competência para processamento e julgamento da ação é do Juizado Especial Federal. (TRF4 - CC 50432672620164040000 5043267-26.2016.404.0000 - 13.11.2016). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. A Lei nº 10.259/01 estabeleceu a competência dos Juizados Especiais Federais para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, bem como para executar suas sentenças. Apesar de sujeita ao procedimento especial (CPC, artigo 890 e seguintes), a ação de prestação de contas não configura hipótese de exclusão da competência dos Juizados Especiais Federais.
2. Competência do Juízo Federal suscitado, o Juizado Especial Federal. (TRF5 - CC 1760 SE 0112052-45.2009.4.05.0000 - 24.02.2010). Por oportuno, menciono o entendimento adotado no enunciado nº 49, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais, de que "o controle do valor da causa, para fins de competência do Juizado Especial Federal, pode ser feito pelo juiz a qualquer tempo". Assim, remetam-se, de imediato, os presentes autos eletrônicos ao SEDI para que sejam redistribuídos ao Juizado Especial Federal de Registro, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se. Providências necessárias. Registro/SP, data da juntada aos autos JOAO BATISTA MACHADO Juiz Federal