PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Coxim Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000275-20.2024.4.03.6007 IMPETRANTE: GERMANO HENRIQUE VIDOVIX NUNES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ERNANDES JOSE BEZERRA JUNIOR - MS21474 IMPETRADO: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por GERMANO HENRIQUE VIDOVIX NUNES contra ato do DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS, vinculado ao EXÉRCITO BRASILEIRO, com pedido liminar, por meio do qual pretende o impetrante obter provimento jurisdicional que assegure seu direito à manutenção dos certificados de registro das armas de fogo de sua propriedade pelo prazo de validade neles estipulado, qual seja, 10 anos, afastando-se, por consequência, as disposições contidas no art. 24, I, do Decreto n° 11.615/23 e do art. 16 da Portaria n° 166 - COLOG/CEx, de 22/12/23, que passaram a estipular o prazo de validade de 03 anos para CRAF concedido a colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, contados a partir da data de sua concessão ou de sua última revalidação.
Narra o demandante, em síntese, que, a despeito do prazo de validade de 10 anos inicialmente previsto ao CR e CRAF por ele obtidos, teria havido alteração normativa posterior, reduzindo tal prazo para 03 anos. Argumenta possuir direito adquirido ao prazo anteriormente estipulado. Custas recolhidas (ID 347661452 e anexos). O pedido liminar foi indeferido (ID 347779614). A União requereu seu ingresso no feito (ID 347942080).
Ante a decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 85, foi determinado o sobrestamento do presente feito até o julgamento da mencionada ADC (ID 353573877). Após, considerando o julgado da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 85, as partes foram intimadas para se manifestarem quanto ao prosseguimento do feito (ID 432026336). A União requereu a denegação da segurança (ID 432219119).
Ciência pelo Ministério Público Federal (ID 433748467). Por fim, o impetrante requereu a prolação da sentença (ID 441539877).
II - FUNDAMENTAÇÃO Pretende o autor a manutenção da validade de seu Certificado de Registro (pessoal) e de seu Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) em conformidade aos seus respectivos documentos, afastando a aplicação retroativa do Decreto nº 11.615/2023 e na Portaria nº 166 - COLOG, que preveem a redução da validade para 3 anos. Ocorre que em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal, por meio da ADC n. 85/DF, declarou a constitucionalidade dos Decretos 11.366/2023 e 11.615/2023.
Confira-se: Direito constitucional e administrativo. Ação declaratória de constitucionalidade. Decretos 11.366/2023 e 11.615/2023. Atos normativos que promoveram a regulamentação do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.823/2003). Perda de objeto em virtude da sucessão do Decreto 11.366/2023 pelo Decreto 11.615/2023. Inocorrência em face de continuidade normativa e aditamento pela Presidência da República.
Decretos que se propõem a propiciar a reconstrução das políticas públicas de controle da circulação de armas de fogo no Brasil. Atos normativos que não desbordam do poder regulamentar privativo do Presidente da República (CF, art. 84,
IV) e que densificam os direitos à vida e à segurança pública (CF, arts. 5º e 144). Constitucionalidade. Ação julgada procedente.
I. Caso em exame
1. Ação declaratória de constitucionalidade em que o Presidente da República postula pelo reconhecimento da constitucionalidade dos Decretos 11.366/2023 e 11.615/2023, que promoveram a regulamentação do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003)
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os ditames dos Decretos 11.366/2023 e 11.615/2023 indicados pela Presidência da República encontram-se em conformidade com a Constituição.
III. Razões de decidir
3. O fato de que o Decreto 11.615/2023 sucedeu a regulamentação transitória instituída pelo Decreto 11.366/2023, originalmente objeto da presente ação declaratória, não obsta o conhecimento da demanda uma vez que (i) há continuidade normativa entre os atos normativos e (ii) a Presidência da República manifestou-se pelo aditamento de seu requerimento inicial, indicando a persistência de controvérsia judicial (Lei 9.868/1999, art. 14,
III) e os termos da declaração de constitucionalidade que almeja.
4. A política de controle da circulação de armas fogo no Brasil retira seu fundamento legal do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), que foi editado com o escopo de aprimorar os mecanismos de controle da circulação de armas de fogo no país a fim de combater a violência social. Na linha da jurisprudência desta Corte, "[o] Estatuto do Desarmamento é o diploma legislativo que consubstancia os valores constitucionais concernentes à proteção da vida humana (CF, art. 5º, caput) e à promoção da segurança pública (CF, art. 144, caput) contra o terror e a mortalidade provocada pelo uso indevido das armas de fogo" (ADI 6680 MC/DF, Rel.
Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 4.9.2023).
5. No período compreendido entre 2019 e 2022, o Governo Federal, promoveu, mediante a edição de sucessivos decretos, a flexibilização do sistema de controle da circulação das armas de fogo no Brasil, estimulando a proliferação da aquisição e posse de armas no país, valendo-se de prática que já foi considerada inconstitucional por esta Corte em mais de uma oportunidade (v. g. ADIs 6119/DF, 6139/DF e 6466/DF, Rel.
Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 16.12.2022; ADI 6.134/DF e ADPFs 581/DF e 586/DF, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 4.9.2023).
6. Os Decretos 11.366/2023 e 11.615/2023 visam reverter a vertiginosa tendência de proliferação de armas de fogo em circulação no Brasil e promover a reconstrução das políticas públicas de efetivo controle dessa circulação. Os atos normativos inserem-se no poder regulamentar privativo do Presidente da República (CF, art. 84,
IV) e não extrapolam a margem de conformação regulamentar estabelecida pelo Estatuto do Desarmamento (10.826/2003). As determinações regulamentares indicadas pelo requerente igualmente não incorrem em inconstitucionalidade material por violação à segurança jurídica ou ao direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). Ao invés, densificam os direitos fundamentais à vida (CF, art. 5º) e à segurança pública (CF, art. 144), concretizando o próprio escopo finalístico da Lei 10.826/2003, referente à promoção do desarmamento e do controle das armas de fogo no Brasil
IV. Dispositivo e tese
7. Ação declaratória de constitucionalidade conhecida e julgada procedente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e XXXVI, 84, IV e 144; Lei 10.826/2003, arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 8º, 9º e 10; Lei 9.868/1999, art. 14; Decreto 11.366/2023, arts. 1º a 33; Decreto 11.615/2023, arts. 1º, 3º, 11, 15, 24, 36, 38, 39, 42, 43,
65. Jurisprudência relevante citada: ADC 9/DF; ADI 2.595/DF; ADI 2.418/DF; ADI 3112/DF; ADI 6680/DF; ADIs 6119/DF; ADI6139/DF; ADI 6466/DF; ADI 6.134/DF; ADPF 581/DF; ADPF 586/DF; RE 563.965/RN. (ADC 85, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-07-2025 PUBLIC 23-07-2025) Desse modo, as autorizações concedidas nos termos da legislação anterior o foram a título precário, de modo que pode a Administração Pública alterar os seus pressupostos, inexistindo direito adquirido ao regime jurídico anterior.
Inexistente, por conseguinte, direito à manutenção dos prazos originalmente previstos, diante da modificação posterior promovida pelo Poder Executivo no regular exercício do direito de polícia administrativo. Destarte, não vislumbro a ilegalidade apontada pela parte impetrante, restando ausente direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se. Coxim/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica. PABLO RODRIGO DIAZ NUNES Juiz Federal