PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Lins Rua José Fava, 460, Vila Clélia, Lins - SP - CEP: 16403-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000275-20.2025.4.03.6319 AUTOR: MARCELO LAUREANO NOVAES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório (v. art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Trata-se de ação proposta por MARCELO LAUREANO NOVAES DA SILVA, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), autarquia federal aqui igualmente qualificada, visando a concessão de benefício previdenciário fundado na incapacidade para o trabalho, desde a data da cessação de benefício anteriormente concedido.
Diz a parte autora, em apertada síntese, que, mesmo sendo portadora de problemas de saúde incapacitantes, foi considerada apta para o exercício de sua atividade laborativa habitual. Discorda deste posicionamento. O INSS apresentou contestação, na qual pugna pela improcedência dos pedidos; também ofereceu proposta de acordo, a qual foi rejeitada pela parte autora. Regularmente realizada a instrução processual, os autos vieram à conclusão.
Fundamento e
Decido. De início, verifico que o feito se processou com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer situação que possa trazer prejuízo ao devido processo legal (v. art. 5.º, incisos LIV e LV, da Constituição da República de 1988). Estão presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como o interesse de agir e a legitimidade das partes são evidentes, não havendo qualquer vício que impeça o regular processamento da demanda.
Por fim, não havendo sido alegadas preliminares específicas à hipótese concreta, passo, de imediato, ao julgamento do mérito do processo, esclarecendo, desde já, que, como o que se pretende é a concessão de benefício previdenciário a partir da data da cessação de benefício anteriormente concedido, e, sendo esta de momento posterior àquele em que, em tese, poderia ter sido verificada, pela ocasião do ajuizamento da ação, a prescrição quinquenal de eventuais parcelas devidas (v. art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei n.º 9.528/97), não há que se falar na sua ocorrência.
Superado este ponto, consigno que para lograr êxito em seu pleito, a autora deverá provar, em respeito ao art. 333, inciso I, do CPC, que (1.1) está terminantemente privada para o exercício de seu labor, sendo, ademais, insusceptível de reabilitação para mister diverso, mostrando-se incapaz de exercer atividade remunerada que lhe garanta a subsistência (v. art. 42, caput, da Lei n.º 8.213/91), ou, em menor grau, que a (1.2) incapacidade se refere, apenas, às atividades habituais por mais de 15 dias consecutivos (v. art. 59, caput, da Lei n.º 8.213/91), e, além disso, que (2) possui a qualidade de segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS - na dada da verificação da incapacidade, e que, ainda, (3) cumpre o período de carência de 12 contribuições mensais (v. art. 25, inciso I, da Lei n.º 8.213/91).
Assinalo, posto oportuno, em complemento, que "a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão" (v. art. 42, § 2.º, da Lei n.º 8.213/91). Pois bem. A partir do assentado, (1.2) observo, da análise do laudo pericial médico anexado aos autos (v.
ID 371620437), que o autor, conforme apurou o perito judicial, sofre de "DOR LOMBAR BAIXA (CID: M54.5), ESQUIZOFRENIA(CID: F20)" (sic), o que o incapacitou para o trabalho de modo total e temporário desde 20/03/2025. Neste particular, em que pese o laudo pericial, na minha visão, se encontre bem fundamentado e goze de suficiente credibilidade, não se tendo chegado ao diagnóstico de maneira precipitada e infundada, na medida em que se valeu o perito subscritor da anamnese e de exames físico e complementares realizados, um único apontamento há que ser feito, no que tange à data de início da incapacidade fixada.
É que, da análise dos elementos dos autos, nada leva a crer que o demandante tenha recuperado sua capacidade após a cessação do benefício 31/719.142.074-0, em 23/02/2025, e tornado a ficar incapaz em 20/03/2025. Na verdade, há documentos médicos robustos juntados ao feito a indicar que a parte autora já se encontrava incapacitada antes da data fixada pelo médico perito, devendo-se considerar, na minha visão, a manutenção da incapacidade após a cessação o benefício 31/719.142.074-0, em 23/02/2025. (2) quanto à qualidade da parte de segurada do RGPS na data do início de sua incapacidade para o trabalho, a partir da declaração de benefícios juntada ao feito (v.
ID 360535809), verifico que a parte autora foi titular de benefício por incapacidade entre 25/01/2025 e 23/02/2025 (NB 31/719.142.074-0), o que lhe garante o seguro social no presente caso. (3) por fim, quanto à carência, pelas provas produzidas nos autos, é de se ver que a autora verteu contribuições em quantidade suficiente para fazer jus ao benefício. Ademais, segundo a perícia médica, o demandante estaria isento de tal requisito, isso porque, além de estar acometido por doença grave (alienação mental), há lesão incapacitante decorrente de acidente de qualquer natureza.
Assim, diante do quadro delineado, considerando o pedido formulado na petição inicial, entendo que a parte autora, por preencher todos os requisitos legais indispensáveis, faz jus à concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária desde 24/02/2025 (DCB 31/719.142.074-0). Em atenção à manifestação do autor de ID 381720950, repiso que, a meu ver, a perícia médica esclareceu satisfatoriamente sobre a situação atual do demandante, sendo o caso de acolhê-la, ressalvando tão somente a fixação do início da incapacidade, o que já foi anteriormente analisado.
Tendo em vista que a perícia foi realizada em 16/06/2025 e o prazo para a recuperação da capacidade laboral estimado pelo perito já se encerrou (90 dias), o benefício deverá ser pago até 30 (trinta) contados da implantação, a fim de que, se entender necessário, a parte autora possa apresentar pedido administrativo de prorrogação, conforme tese firmada pela TNU no julgamento do tema 246. É a fundamentação que reputo necessária.
Dispositivo.
Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC). Condeno o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária com data de início (DIB) em 24/02/2025 (DCB 31/719.142.074-0), com pagamento até 30 (trinta) contados da implantação pelo INSS, conforme tema 246 da TNU. Com o trânsito em julgado, oficie-se o INSS para cumprimento, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo dos valores em atraso, observando-se que as diferenças apuradas entre a DIB e DIP (1°/10/2025) deverão ser devidamente corrigidas, com a observância das recomendações do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se a SELIC a partir da vigência da EC n.º 113/2021, nos termos de seu art. 3.º.
Anoto, por oportuno, que, no cálculo dos atrasados, não deverão ser descontados valores referentes a eventuais períodos de contribuição na condição de segurado(a) facultativo(a) ou, ainda, referente a períodos durante os quais a parte autora tenha exercido atividade remunerada, na esteira do enunciado da súmula n.º 72, da TNU, segundo a qual "é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou".
Outrossim, deverão ser descontados eventuais valores recebidos a título de benefício inacumulável durante o período. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentarem manifestação acerca da conta. Não havendo insurgência, ou estando eventual discussão superada, requisite-se o pagamento dos atrasados. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça.
Consigno que o acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas (v. art. 54, caput, da Lei n.º 9.099/95). Caberá ao INSS, com base no disposto no art. 12, § 1.º, da Lei n.º 10.259/01, restituir as despesas processuais com os honorários periciais, devendo a(s) correspondente(s) requisição(ões) para seu o reembolso ser expedida(s) em favor do TRF desta 3.ª Região após o trânsito em julgado desta sentença.
Nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95, não há condenação em honorários advocatícios. Por fim, advirto as partes, de antemão, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a discutir a justiça ou o acerto desta decisão (finalidade infringente), lhes sujeitará à imposição da multa prevista no § 2.º do art. 1.026 do CPC, a qual, nos termos do § 4.º do art. 98 do mesmo diploma, não tem o seu dever de pagamento afastado nem mesmo pela concessão do benefício da gratuidade da justiça Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se. LINS, 30 de outubro de 2025. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal