Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CARLA RAMOS DE LIMA
- Advogados
- JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA (OAB 11663/RN)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000275-48.2025.4.03.6342 AUTOR: CARLA RAMOS DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - SP270757-A
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por Carla Ramos de Lima e destinada a viabilizar a condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) e do !PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A." à reparação por danos materiais do valor de R$ 1.562,64 e morais (R$ 10.000,00), em decorrência de prejuízos sofridos em um "golpe da tarefa". Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Fundamento e decido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo "PagSeguro", pois a análise de sua responsabilidade, na qualidade de instituição que proveu a conta receptora dos valores, confunde-se com o mérito da causa e com ele será analisada, à luz da teoria da asserção. Passo ao exame do mérito. A autora narra que, em 25/08/2023, foi atraída por uma falsa oferta de emprego e, induzida por estelionatários, realizou voluntariamente transferências via PIX, que totalizaram o prejuízo material pleiteado.
Sustenta que as instituições financeiras rés falharam em seus deveres de segurança. As rés, em suas contestações ((ID 354352409) e (ID 356044594), defendem a ausência de responsabilidade, atribuindo o evento danoso à culpa exclusiva da vítima, que teria agido sem a devida cautela. A controvérsia cinge-se a definir se as instituições financeiras rés podem ser responsabilizadas pelos prejuízos sofridos pela autora, vítima de engenharia social.
