Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Jales
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EZEQUIEL LIRA DE OLIVEIRA
- Advogado
- FABIO PUPO DE MORAES (OAB 30227/PR)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000275-63.2025.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales AUTOR: EZEQUIEL LIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: FABIO PUPO DE MORAES - PR30227 REU: BANCO BMG S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Cuida-se de ação ajuizada por EZEQUIEL LIRA DE OLIVEIRA em face do BANCO BMG S.A. e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando suspender, em sede de tutela, os descontos realizados diretamente no benefício previdenciário do autor e, ao final, a declaração de inexistência da dívida, com a repetição do indébito e indenização por danos morais.
Dispensado o relatório.
Decido. Nos termos do art. 337, § 1º, do CPC/15, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, ao passo que o art. 337, § 3º, do CPC/15, aduz que “há litispendência quando se repete ação que está em curso. No ponto, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, como regra, “o Novo Código de Processo Civil filiou-se à corrente tradicional, processual, que exige, para que duas ações sejam consideradas idênticas, a chamada tríplice identidade (causa de pedir, pedido e partes), a tria eadem” (AgInt no MS 22.573/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 02/02/2017). Assiste razão ao INSS quando alega a existência de litispendência. Explico. No caso, de uma mera leitura da petição inicial da presente demanda e a petição inicial do Processo nº 5000276-48.2025.4.03.6337 vê-se que as demandas são idênticas, pois possuem as mesmas partes (EZEQUIEL LIRA DE OLIVEIRA em face do BANCO BMG S.A e INSS), a mesma causa de pedir e idêntico pedido.
Assim, nada mais resta a fazer senão reconhecer a litispendência. Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO (art. 485, inciso V, do CPC/15). Sem custas e sem honorários nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Eventual análise de pedido de gratuidade de justiça é competência exclusiva das Turmas Recursais, considerando que não há fixação de sucumbência em primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais Federais, tampouco ressarcimento de despesas com honorários periciais a cargo do particular vencido (, da ).
