PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000275-75.2019.4.03.6110 APELANTE: ROSEMEIRE PEREIRA DE LUCENA ADVOGADO do(a) APELANTE: GISLENE CRISTINA DE OLIVEIRA PAULINO - SP230347-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo de trabalho da pessoa com deficiência. Em suas razões recursais, a parte autora suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, sustenta que houve cumprimento administrativo da exigência sinalizada pela autarquia, consubstanciada juntada de Certidão de Tempo de Contribuição em que se verificam os períodos laborados de 06/01/1989 a 28/02/1990 e 13/02/1991 a 15/12/1998.
Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória. Subsidiariamente, pede a consideração da certidão apresentada par fins de reconhecimento do tempo laborado requerido. Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte. Após breve relatório, passo a decidir. Da decisão monocrática. De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, "a" e "b", combinado com o artigo 1.011, I, do Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ n. 568.
Nesse sentido: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (Súmula n. 568/STJ). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil.
No que tange especificamente ao atendimento dos precedentes verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos artigos 311, inciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1.037, inciso II, todas no Código Processual Civil). Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente.
Do cerceamento de defesa. Em sede preliminar, a parte autora suscita ocorrência de cerceamento de defesa consistente na ausência de intimação da parte autora para produção de provas e apresentação de réplica à contestação do INSS. Como se nota, o juízo a quo julgou o mérito após a realização de perícia médica, cujo laudo foi juntado aos autos ao ID 146412779. Não houve saneamento do processo, tampouco oportunização à parte autora de réplica à contestação.
O Código de Processo Civil confere ao juízo a possibilidade de julgamento antecipado do mérito no caso em que não há necessidade de produção de novas provas (art. 355, I, do Código de Processo Civil). No caso, contudo, tal necessidade é verificada pelo próprio juízo, uma vez que determinou a produção do laudo pericial anteriormente mencionado, afastando a possibilidade de julgamento antecipado do mérito.
Após a produção do laudo, emitiu-se despacho unicamente direcionado à manifestação das partes sobre seu conteúdo, elidindo-se, das partes, qualquer poder de influência na condução probatória dos autos. Nota-se que a condução do procedimento conduzida pelo juízo a quo apresentou-se destoante das determinações legais. Conforme estabelece o art. 357 do Código de Processo Civil, não se verificando no caso a extinção do processo pelos arts. 485 e 487, incisos II e III, do mesmo código, ou as hipóteses de julgamento antecipado de mérito (integral ou parcial), deve o magistrado proceder ao saneamento e organização do processo, em que as partes serão instadas a se manifestarem sobre as provas que desejarem produzir, bem como delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Tais delimitações não são mera recomendação, mas verdadeira ordem legislativa ("deverá o juiz") e apresentam utilidade evidente: conferir ampla possibilidade de produção probatória às partes e evitar decisões surpresa, isto é, com fundamentos sobre questões sobre as quais as partes não debateram em contraditório. No caso, como descrito, não houve decisão de saneamento do processo ou qualquer expediente análogo que, minimamente, garantisse atuação probatória das partes, como uma intimação para que as partes se manifestassem em provas.
Mesmo a perícia realizada fora determinada ao ID 146412762, sem que as partes, após suas respectivas manifestações iniciais, influíssem na sua formação. Em tal cenário, considero ter havido efetivo cerceamento de defesa, consubstanciado na ausência de decisão de saneamento do processo e abertura às partes para manifestação em provas (inclusive complementação da prova documental apresentada). Ademais, em sua fundamentação, a sentença indica que a CTC juntada pela parte autora ao ID 146412762 - Págs. 11/12 não atende aos requisitos da Instrução Normativa PRES/INSS n. 77/2015.
Embora a sentença tenha mencionado o teor do art. 438 dessa normativa, não especificou quais requisitos não teriam sido atendidos pelo documento juntado, restringindo-se a justificar, genericamente, desconexão entre o documento e a norma administrativa. Tal fundamentação, desassociada de análise específica sobre quais irregularidades o documento apresenta, se prestaria a fundamentar qualquer decisão sobre tal aspecto, refletindo vício também na fundamentação da sentença (art. 489, § 1º, III, do Código de Processo Civil), inclusive prejudicando seu controle pela instância recursal.
Diante de tais elementos, impõe-se a anulação da sentença apelada com retorno do feito à origem para reabertura da instrução probatória e efetiva manifestação das partes, inclusive podendo a parte autora complementar a CTC anteriormente apresentada.
Diante do exposto, nos termos do art. 932 do CPC, acolho a preliminar suscitada, dando provimento à apelação da parte autora e declaro a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução probatória e novo julgamento. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. MARCUS ORIONE Desembargador Federal