PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000275-83.2025.4.03.6104 AUTOR: AGÊNCIA DE VAPORES GRIEG S.A. ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO MACHADO ENE - SP94963 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
TIPO B
1. Trata-se de demanda ajuizada por Agência de Vapores Grieg S.A., pelo procedimento comum e com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face da União Federal, por meio da qual requer a anulação do processo administrativo nº 11128-722.309/2016-18.
2. Relata que foi autuada nos referidos processos administrativos pela Receita Federal do Brasil, impondo-se-lhe a penalidade prevista no art. 107, IV, e), do Decreto-Lei nº 37/1996. Sustenta, porém, que se trata de penalidade de natureza jurídica administrativa, a atrair a incidência da prescrição intercorrente instituída pelo art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99. Alega que o decurso do prazo superior a 03 anos se deu entre a impugnação apresentada administrativamente (22/08/2016) e o julgamento (07/10/2024).
3. Aduz, ainda, ausência de responsabilidade do agente de marítimo, o cumprimento da obrigação e denúncia espontânea, além da inconstitucionalidade do artigo 107, IV, e, do Decreto-Lei 37/1966.
4. Com a inicial vieram documentos.
5. Custas recolhidas.
6. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a exigibilidade dos créditos, ante o depósito do montante integral (id 352060438).
7. Citada, a União contestou o feito (id 357154274) sustentando a inocorrência de prescrição ante a natureza jurídica da multa aplicada, bem como afastando os demais argumentos do autor. Réplica apresentada.
8. Instadas as partes a especificarem provas (id 413329936), a União e a autora informaram não ter outras provas a produzir.
9. Veio o feito concluso para julgamento.
10.
É o relatório.
Fundamento e decido.
11. As partes são legítimas e bem representadas. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, que tramitou com observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não havendo vícios que possam acarretar nulidade.
12. No mais, não há necessidade de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
13. Da natureza da obrigação prevista no art. 37 do decreto n. 37/66 e da multa pelo seu descumprimento
14. Sobre o assunto, reporto-me aos argumentos lapidares expedidos pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.999.532/RJ de relatoria da eminente Ministra REGINA HELENA COSTA, assim ementado (negrito nosso): ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AOS ART. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
ARTS. 37 DO DECRETO-LEI N. 37/1966 E 37 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N. 28/1994. NATUREZA JURÍDICA DO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE MERCADORIAS EMBARCADAS AO EXTERIOR POR EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. OBRIGAÇÃO QUE NÃO DETÉM ÍNDOLE TRIBUTÁRIA. EXEGESE DO ART. 113, § 2º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. APLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 107, IV, E, DO DECRETO-LEI N. 37/1996.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 9.873/1999. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Revela-se deficiente a fundamentação quando a arguição de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 é genérica, sem demonstração efetiva da suscitada contrariedade, aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
III - Não obstante o cumprimento de exigências pelos exportadores e transportadores durante o despacho aduaneiro tenha por finalidade verificar o atendimento às normas relativas ao comércio exterior - detendo, portanto, cariz eminentemente administrativo -, a observância de parte dessas regras facilita, de maneira mediata, a fiscalização do recolhimento dos tributos, razão pela qual o exame do escopo das obrigações fixadas pela legislação consiste em elemento essencial para esquadrinhar sua natureza jurídica.
IV - Deflui do § 2º do art. 113 do Código Tributário Nacional que a obrigação acessória decorre da legislação tributária, reservando, desse modo, o caráter fiscal às normas imediatamente instituídas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos e afastando, por conseguinte, a atribuição de semelhante qualificação a regras cuja incidência, apenas a título reflexo, atinjam as finalidades previstas no dispositivo em exame.
V - O dever de registrar informações a respeito das mercadorias embarcadas no SISCOMEX, atribuído às empresas de transporte internacional pelos arts. 37 do Decreto-Lei n. 37/1966 e 37 da Instrução Normativa SRF nº 28/1994, não possui perfil tributário, porquanto, a par de posterior ao desembaraço aduaneiro, a confirmação do recolhimento do Imposto de Exportação antecede a autorização de embarque, razão pela qual a penalidade prevista no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei n. 37/1966, decorrente de seu descumprimento, não guarda relação imediata com a fiscalização ou a arrecadação de tributos incidentes na operação de exportação, mas, sim, com o controle da saída de bens econômicos do território nacional.
VI - As Turmas integrantes da 1ª Seção desta Corte firmaram orientação segundo a qual incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações de índole não tributária por mais de 03 (três) anos e ausente a prática de atos de impulsionamento do procedimento punitivo. Precedentes.
VII - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
15. Por entender pertinente, transcrevo excertos do substancioso voto da Ministra Relatora: "De acordo com o explanado, durante o trâmite do despacho aduaneiro de exportação, incumbe ao exportador e ao transportador o cumprimento de diversas exigências legais e regulamentares, dentre elas a apresentação de declarações e a prestação de informações às autoridades administrativas. Não obstante a cominação dessas obrigações tenha por finalidade verificar o atendimento às normas relativas ao comércio exterior - detendo, portanto, cariz aduaneiro -, a observância de parte dessas regras facilita, de maneira mediata, a fiscalização do recolhimento dos tributos, razão pela qual o exame do escopo das obrigações fixadas pela legislação consiste em elemento essencial para esquadrinhar sua natureza jurídica. (...) Embora se trate de tema pouco explorado, a exegese das relações jurídicas desencadeadas pelas transações comerciais ora escrutinadas permite divisar entre normas jurídicas com perfil puramente administrativo e disposições de caráter administrativo-fiscal, cujo cerne, não obstante tangencie aspectos relativos ao recolhimento de tributos, é eminentemente vinculado a auxiliar a fiscalização do trânsito internacional de mercadorias, intelecção por mim abordada em sede doutrinária: Com efeito, o conjunto normativo traduzido no contexto do Direito Aduaneiro enseja o estabelecimento de relações jurídicas algo diferenciadas entre si, de acordo com o seu objeto.
Como anota José Lence Carluci, "os sujeitos da relação aduaneira são o Estado e outra pessoa pública ou privada e seu objeto são as coisas, mercantis ou não". Pensamos que tais relações jurídicas, assim estabelecidas entre os sujeitos apontados, sejam classificáveis em dois grandes grupos: de um lado, aquelas decorrentes do exercício de função puramente administrativa; de outro, as conseqüentes do exercício de função administrativo-fiscal.
Imperioso, desse modo, dissertarmos brevemente a respeito de ambas. A função administrativa, na clássica lição de Seabra Fagundes, consiste em "aplicar a lei, de ofício, visando a satisfação do interesse público". [...] Constituem o núcleo das atividades aduaneiras o controle e a fiscalização do tráfego de pessoas e bens por determinado território, daí por que as relações jurídicas decorrentes do desempenho dessas funções envolvem, necessariamente, o exercício de Polícia Administrativa, o único dos poderes outorgados à Administração Pública cujos atos interferem diretamente na esfera jurídica dos administrados.
Por outro lado, temos as relações jurídicas decorrentes do exercício de função administrativa voltada para fins tributários. [...] O Direito Aduaneiro, evidentemente, não compreende as normas concernentes à instituição de tributos, não dizendo respeito ao exercício da competência tributária, que está demarcada no plano constitucional, sendo viabilizada pela lei infraconstitucional. O Direito Aduaneiro abrange, tão-somente, as relações jurídicas concernentes à arrecadação e fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre o comércio exterior. [...] Forçoso reconhecer, por outro lado, que o Direito Aduaneiro traduz-se numa especialização do Direito Administrativo, sendo sua essência a atividade administrativa, realizada pelo Estado, consistente na gestão dos serviços aduaneiros. (Notas sobre a existência de um Direito Aduaneiro.
In: FREITAS, Vladimir Passos de (Coord.). Importação e Exportação no Direito Brasileiro. 2ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, pp. 19-38). Nessa perspectiva, conquanto parcela das obrigações aduaneiras, a título reflexo, auxiliem a fiscalização das exigências fiscais, tais normas apresentam feição puramente vinculada ao Direito Administrativo. (...) importa consignar que a essência fiscal dos deveres instrumentais diz com o seu escopo precípuo.
Vale dizer, somente pode ser qualificada de tributária a conduta comissiva ou omissiva imposta aos contribuintes cuja finalidade se vincule diretamente à fiscalização das exigências fiscais, sendo inviável atribuir tal índole às disposições mediatamente facilitadoras da arrecadação dos tributos, sob pena de ampliar em demasia o arcabouço normativo-tributário".
16. Recentemente, a pôr termo à controvérsia, o STJ julgou o Tema Repetitivo 1.293, fixando a seguinte tese:
1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos.
2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação.
3. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.
17. Examinando a questão sob essa ótica, é forçoso reconhecer que a exigência de que sejam prestadas as informações à Receita Federal a respeito das cargas transportadas nos prazos estabelecidos apenas indiretamente serve à fiscalização tributária, inserindo-se antes na função administrativa da autoridade aduaneira.
18. Essa conclusão acerca da natureza jurídica do instituto, ao contrário do quanto afirmado pela União, está no centro da discussão acerca da prescrição intercorrente, conforme passo a descrever.
19. Da prescrição intercorrente nos processos administrativos questionados
20. Diante do regramento legal invocado pela autoridade fiscalizadora (infrações ao artigo 107, inciso IV, alínea "e", do Decreto-Lei nº 37/66), com força no julgamento do Tema 1.293, forçoso, no caso concreto, reconhecer a natureza administrativa da infração em questão, incidindo, portanto, na espécie, a prescrição intercorrente, prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99.
21. Dispõe o §1º do art. 1º da lei n. 9.873/99 (negrito nosso): "§1ºIncide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso".
22. Frise-se que o simples decurso de prazo superior a três anos não é capaz de ensejar a ocorrência de prescrição intercorrente, mas é necessário que haja o transcurso de tal período sem que o processo tenha tido qualquer conteúdo decisório.
23. É a hipótese dos autos.
24. Verifica-se que os prazos detalhados na inicial estão devidamente comprovados pela cópia do processo administrativo: Processo nº 11128.722309/2016-18 (id 351360012): impugnação em 22/08/2016 (id 351360012, fls. 59 e seguintes), com julgamento em 07/10/2024 (id 351360012, fls. 89 e seguintes).
25. A distância temporal entre a impugnação do contribuinte e o respectivo julgamento administrativo superou 03 anos, no processo mencionado.
26. Em prestígio à segurança jurídica e à força dos precedentes, mormente após o julgamento do Tema 1.293 pelo STJ, no qual fixou-se o entendimento de que a multa aduaneira tem natureza administrativa, sujeita à prescrição intercorrente, por não ser considerada um tributo, mas sim uma penalidade administrativa aplicada aos casos de descumprimento de obrigações relacionadas ao comércio exterior (o dever de registrar informações a respeito das mercadorias embarcadas no SISCOMEX, atribuído às empresas de transporte internacional pelos arts. 37 do Decreto-Lei n. 37/1966 e 37 da Instrução Normativa SRF n. 28/1994, não possui perfil tributário), reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente no âmbito da infração aduaneira.
27. Sobre o assunto, pese o bem desenvolvido argumento defensivo a respeito do art. 129 do Decreto-Lei nº 37/66, a partir do qual se reconheceria a actio nata e, por via de consequência, ficaria suspenso o prazo prescricional, observo que não há norma expressa a esse respeito.
28. É que o fato de a multa não poder ser executada pelo efeito suspensivo do recurso não implica suspensão do prazo de prescrição intercorrente, quer porque isso exigiria previsão legal, quer porque ambas as medidas (processamento administrativo da impugnação e execução da sanção) estão a cargo da União, ainda que por diferentes órgãos ou departamentos. Esse contexto atrai a adoção da solução que a jurisprudência tem dado ao caso: discutir se a natureza da multa é administrativa ou tributária, exatamente para averiguar que norma acerca da prescrição incide no caso.
Em se adotando a primeira corrente, aplica-se o art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99.
29. E essa conclusão, veja-se, nada tem de incompatível com as normas do Direito Aduaneiro, precisamente porque, como se viu, a sanção referida tem natureza administrativa. Inclusive, é em razão dessa discussão que a União - pese alegue ser desimportante a natureza jurídica do instituto em razão do art. 129 do DL 37/66 - traça paralelo com o art. 151 do CTN, o qual, contudo, não prevalece na jurisprudência.
30. Sobre o tema, trago didáticos precedentes:
2. A prescrição em relação ao poder sancionador da Administração Púbica Federal está disciplinada na Lei 9.873/1999, que estabelece três prazos que devem ser observados: (a) cinco anos para o início da apuração da infração administrativa e constituição da penalidade; (b) três anos para a conclusão do processo administrativo; e (c) cinco anos contados da constituição definitiva da multa, para a cobrança judicial.
3. A prescrição intercorrente pressupõe a inércia da autoridade administrativa em promover atos que impulsionem de maneira eficiente o procedimento administrativo de apuração do ato infracional e constituição da respectiva multa, em período superior a três anos. O § 1º do art. 1º da Lei 9.873/1999 reputa paralisado o processo administrativo desprovido de julgamento ou despacho.
4. Verificado que o processo administrativo em questão ficou paralisado por prazo superior a três anos, reputa-se consumada a prescrição intercorrente no caso concreto.
5. Recurso de apelação desprovido. Honorários advocatícios majorados na forma do art. 85, § 11 do CPC. (TRF 4ª Região, AC 5006066-10.2020.4.04.7000, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Roger Raupp Rios, j. 14.04.2021). E M E N T A ADUANEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PENA DE MULTA. ARTIGO 107, INCISO IV, ALÍNEA "E", DO DECRETO-LEI N.º 37/99. INFORMAÇÕES PRESTADAS NO SISCOMEX EXTEMPORANEAMENTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI N.º 9.873/99. OCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. - No desenvolvimento das atribuições de natureza aduaneira é possível verificar a intersecção entre as esferas tributária e administrativa, com o surgimento de obrigações oriundas de uma relação aduaneira-tributária com natureza tributária e obrigações provenientes de uma relação aduaneira não-tributária, com natureza administrativa. - O Decreto-Lei n.º 37/66, que dispõe sobre o imposto de importação e reorganiza os serviços aduaneiros, contempla a penalidade da multa às infrações de natureza tributária, como aquelas descritas no artigo 106, diretamente relacionadas aos elementos que compõem o imposto de importação, bem como àquelas de natureza não-tributária referentes ao controle das atividades de comércio exterior, decorrentes do exercício do poder de polícia, enumeradas no artigo 107. - Não obstante o processo administrativo fiscal federal (PAF) seja regido pelo Decreto nº 70.235/72, impende destacar que é norma que rege o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União e que não há disposição que trate dos institutos da decadência e da prescrição.
Outrossim, em atenção ao princípio da especialidade, ao se tratar do reconhecimento desses institutos em relação à penalidade administrativa de natureza aduaneira não-tributária, é aplicável a Lei n.º 9.873/1999. - Decorrido o prazo de três anos sem movimentação do feito, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente. - É de rigor a reversão da sucumbência, para condenar a União ao pagamento dos honorários advocatícios - Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a prescrição intercorrente administrativa. (TRF 3ª Região, ApCiv 5004275-73.2018.4.03.6104, 4ª Turma, Rel.
Des. Fed. Andre Nabarrete Neto, j. em 20/09/2022).
31. Por fim, a tese da ré no sentido de que a prescrição estaria suspensa ante a previsão legal de suspensão da exigibilidade da multa aduaneira a partir da instauração do contencioso administrativo não merece prosperar. Tal entendimento, além de ir contra a jurisprudência acima citada, afastaria por completo o próprio instituto da prescrição intercorrente.
32. Especificamente no caso dos autos, portanto, inelutável a verificação da prescrição intercorrente nos processos administrativos questionados.
33. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente no processo administrativo nº 11128-722.309/2016-18 e, por consequência, declarar a nulidade do débito dele oriundo, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do disposto no art. 487, I do Código de Processo Civil.
34. Arbitro honorários sucumbenciais em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, os quais serão devidos integralmente pela ré, em favor do patrono da parte autora.
35. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório, nos termos do disposto no art. 496 do Código de Processo Civil.
36. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento do valor depositado nos autos (id 352053288) em favor da autora. Cumprida a diligência, encaminhem-se os autos ao arquivo.
37. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Santos, data e assinatura eletrônicas. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA Juiz Federal