Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIO APARECIDO CARDOSO
- Advogado
- VALDELI PEREIRA (OAB 260446/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000275-87.2024.4.03.6308 / 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré AUTOR: ANTONIO APARECIDO CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: VALDELI PEREIRA - SP260446-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação movida por Antônio Aparecido Cardoso, em face do INSS, requerendo benefício previdenciário. Conforme consta na inicial, a parte autora reside na cidade de Coronel Macedo/SP, município não abrangido pela Subseção Judiciária de Avaré. Dessa forma, considerando que nos Juizados Especiais Federais a competência do foro é de natureza absoluta (cf. art. 3º, § 3º, da Lei n.º 10.259/2001) a extinção do feito é medida de rigor.
Cumpre à parte autora e a seu procurador indicar corretamente o Juízo competente para a análise da petição inicial, sobretudo em casos como o dos autos, que é manifesta e de fácil definição. Nesse passo, a extinção do feito é medida que se impõe. Poderá a parte autora, em o querendo, ajuizar novamente o pedido, desse turno pela via eletrônica e diretamente junto ao Juizado Especial Federal competente.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, declaro EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 485, incisos I e IV (competência) do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários diante da não integração da ré à relação processual. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Avaré, data da assinatura digital. GABRIEL HERRERA Juiz Federal
