EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5000275-87.2025.4.03.6135 / 1ª Vara Federal de Caraguatatuba EMBARGANTE: ALLNETBRASIL LTDA., ALEX SANDRO DOS SANTOS PINTO Advogado do(a) EMBARGANTE: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de embargos à execução, em que a parte embargante pretende desconstituir a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário nº 0.000.000.001.743.970) sob o fundamento de que a cobrança imposta pelo credor é excessiva e ocorre de modo diferente do que foi determinado no título. Em pedido de antecipação de tutela de urgência, requer a concessão de efeito suspensivo no recebimento dos embargos à execução.
Instruiu a petição inicial com documentos.
É o relatório.
DECIDO. Concernente à gratuidade da Justiça, o art. 98 previu que: “Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” – Grifou-se. Ao analisar a questão do pedido de gratuidade, Nelson Nery Jr. declara que: “O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado... não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” [Código de Processo Civil e legislação processual civil extravagante em vigor, 4.ª ed. rev. e ampl., pág. 1.749, “Afirmação da parte”, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1999].
Como bem observa a Nota Técnica NI CLISP Nº 2/2018, da Seção Judiciária de São Paulo “a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita de modo indiscriminado e sem a real verificação da presença dos requisitos que a ensejam é contrária à ordem jurídica e põe em risco, inclusive, o atendimento àqueles que efetivamente dependem desses benefícios”. A “regra de experiência comum subministrada pela observação do que ordinariamente acontece” (art. 375 do CPC) sugere que não é crível que a empresa com fins lucrativos não possa suportar os encargos referentes ao presente processo sem se privar do suficiente a seu próprio sustento.
Nada esclarece a empresa sobre seu patrimônio, sua receita e despesas, nem sobre a totalidade dos seus gastos e seu fluxo de caixa. A respeito do benefício de justiça gratuita para pessoa jurídica, em se tratando de pessoa jurídica com fins lucrativos, não basta ser alegada ou declarada a hipossuficiência, como ocorre com as pessoas físicas. A hipossuficiência das pessoas jurídicas com fins lucrativos não é presumida, devendo ser apresentados documentos aptos a provar a hipossuficiência (Súmula 481, STJ).
A jurisprudência admite pacificamente que as pessoas jurídicas podem gozar dos benefícios da Justiça Gratuita, no entanto devem comprovar de forma robusta os requisitos exigidos pela Lei nº 1.060/50. Nesse sentido o julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Ementa: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPRESCINDIBILIDADE DA SITUAÇÃO DE NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. A pessoa jurídica, a fim de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, deve comprovar sua incapacidade financeira de arcar com as despesas processuais.
2. É inviável, em sede de recurso especial, revisar a orientação perfilhada pelas instâncias ordinárias quando alicerçado o convencimento do julgador em elementos fático-probatórios presentes nos autos. Inteligência da Súmula n. 7 do STJ
3. Agravo regimental desprovido”. (AGA nº 201000563673, Relator Ministro João Otávio de Noronha, 4ª Turma, DJE de 01.02.2011) – Grifou-se. Sumula 481, STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região perfilha o mesmo entendimento: “Ementa: AGRAVO.
ARTIGO 557, § 1º DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ESTADO DE INSOLVÊNCIA NÃO COMPROVADO.
I - A teor do artigo 557, caput, do CPC, o Relator negará seguimento a recurso manifestamente improcedente, inadmissível ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante de tribunal superior.
II - É possível a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, desde que provado nos autos, por documentos hábeis, o estado de insolvência da empresa - o que não ocorreu na hipótese em exame. A mera afirmação da agravante de que não possui recursos financeiros para arcar com as custas da inicial e custas de preparo do recurso não é suficiente para o deferimento do pleito.
III - Agravo legal improvido”. (AI nº 200903000365003, Relatora Juíza Alda Basto, 4ª Turma, DJF3 CJ1 de 06.10.2011, p. 615) – Grifou-se. “Ementa: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - MASSA FALIDA - GRATUIDADE DA JUSTIÇA (LEI N.º 1.060/50) HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA INEXISTÊNCIA - SUCUMBÊNCIA - CUSTAS - RECURSO IMPROVIDO.
1. A concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor de pessoa jurídica se restringe a casos em que há evidente prova de necessidade, o que não ocorre.
2. Pacificou-se nesta Corte jurisprudência no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita poderá ser concedido à pessoa jurídica que comprove não ter condições de suportar os encargos do processo, sendo irrelevante se essa pessoa exerça atividade lucrativa ou beneficente.
3. Cumpre ainda registrar que mero extrato de consulta processual extraído do site do Tribunal de Justiça de São Paulo referente a ação de concordata distribuída em 19/05/2003 (fls. 114/119), considerado isoladamente, não pode ser tomada como sinônimo de falta de recursos financeiros.
4. Nenhum elemento de prova existe nos autos a evidenciar a situação atual da empresa, valendo registrar que o processo de concordata foi ajuizado há mais de 07 (sete) anos. A propósito, até mesmo no caso de "massa falida" não se presume a impossibilidade de recolhimento de custas, quanto mais em empresa concordatária.
5. À míngua da evidência do estado de necessidade econômica de pessoa jurídica que comparece representada por advogados constituídos, não há espaço para o benefício. Tampouco é o caso de diferimento no recolhimento das custas nos moldes do artigo 5º inciso IV da Lei Estadual nº 11.608/2003.
6. Sucede que o caso dos autos - apelação no bojo de execução fiscal - não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais, não havendo que se falar em aplicação analógica.
7. Mas ainda que assim não fosse extrai-se da lei em comento que não basta a simples alegação de dificuldade financeira; para a concessão da benesse legal exige-se que o postulante comprove tal condição.
8. Inexiste nos autos comprovação documental que possibilite aferir a impossibilidade financeira momentânea da agravante de modo a justificar o diferimento no recolhimento das custas.
9. Não há qualquer dúvida de que as custas devem ser calculadas sobre o valor dado a causa (artigo 4º da Lei Estadual n° 11.608/2003), carecendo de amparo legal a tentativa de reduzir a base de cálculo segundo o "benefício econômico" pretendido na apelação. (...). Agravo de instrumento improvido. (AI nº 201003000317886, Relator Juiz Johonsom Di Salvo, 1ª Turma, DJF3 CJ1 de 06.05.2011, p. 363) – Grifou-se.
Ademais, a própria natureza da causa envolvendo pessoas jurídicas com gestores pessoas físicas letradas com instrução, atestando a qualificação de comerciante e empresário, refuta a presunção de hipossuficiência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sob outro ângulo, ante a vigência do Código de Processo Civil a partir da Lei nº 13.105, de 16/03/2015, que, em razão de se tratar de lei processual possui aplicação imediata, impõe-se sua observância nos seguintes termos: “Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Assim, nos termos do art. 300, do novo Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência ora pleiteada, exige-se a presença de certos requisitos legais, quais sejam: (i) “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” alegado (“fumus boni iuris”); (ii) o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” ante o transcurso do tempo (“periculum in mora”), bem como (iii) a ausência de “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Ou seja, para a apreciação do pedido de tutela de urgência, cabe analisar a presença ou não dos requisitos legais. Na ocasião de recebimento dos embargos à execução, em regra o efeito é meramente devolutivo pois a lei autoriza o magistrado a conhecer e apreciar toda e qualquer matéria sob litígio envolvendo o título executivo. Excepcionalmente, poderá o magistrado atribuir também efeito suspensivo desde que presentes os requisitos para concessão de tutela provisória e desde que garantido o Juízo por penhora, depósito ou caução suficientes: “Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Ocorre que, no presente caso, por ora, não há evidências que convençam este Juízo da probabilidade do direito da parte embargante, nem se verifica o perigo de dano, requisitos necessários à concessão da tutela antecipatória pleiteada.
É indispensável dilação probatória, para verificar os fundamentos de fato e de direito suscitados pelo embargante, oportunizar a defesa e a formação do contraditório, a partir da análise acurada dos documentos em cotejo com os fatos narrados. A parte embargante questiona em sua petição inicial excesso de execução, além da sua hipossuficiência jurídica para responder pela dívida com seu patrimônio, o que demanda dilação probatória.
Além disso, não ocorreu o aperfeiçoamento da penhora nos autos principais para garantia do Juízo. Estão ausentes neste momento processual os requisitos legais previstos no artigo 919, §1º, do CPC. Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de sua eventual reapreciação no curso do processo ou na ocasião em que for prolatada a sentença ao final. RECEBO os embargos à execução sem efeito suspensivo conforme artigo 919, caput, do CPC.
Considerando que a conciliação é uma exceção quando a lide se estabelece em face de pessoa jurídica de direito público ou empresa pública; considerando que, nos termos do artigo 139, II e VI do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao Juiz velar pela duração razoável do processo e dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, postergo a designação de audiência de conciliação para após a resposta do réu.
Servirá cópia da presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO. Cite-se o exequente-embargado. Intimem-se.
Cumpra-se. CARAGUATATUBA, na data da assinatura. BRUNO LUIZ AVELLAR SILVA Juiz Federal Substituto