PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000275-89.2026.4.03.6705 AUTOR: ENRIQUE ARCE GAMARRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ERICA RODRIGUES RAMOS - MS8103 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por ENRIQUE ARCE GAMARRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, requerendo a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade (NB 166.379.807-6), a partir da data de entrada do requerimento (DER: 11/02/2026). Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995).
I – FUNDAMENTAÇÃO A) APOSENTADORIA RURAL POR IDADE A aposentadoria por idade para os trabalhadores rurais, com idade mínima reduzida, no Regime Geral de Previdência Social, encontra-se assegurada constitucionalmente no art. 201, §7º, inciso II, da Constituição Federal, com regulamentação na Lei n. 8.213/1991 (LBPS). Oportuno registrar que a Emenda Constitucional n. 103/2019 ("Reforma Previdenciária") não modificou a idade mínima exigida, que continua sendo de 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, atendidos os demais requisitos legais.
Nos termos do art. 48 da Lei n. 8.213/1991, para a concessão de aposentadoria rural por idade, é necessário que o segurado preencha os seguintes requisitos: a) idade mínima de 60 (sessenta) anos, para o homem, e de 55 (cinquenta e cinco) anos, para a mulher; b) preenchimento da carência observado o disposto no art. 25, II, e no art. 142 da Lei n. 8.213/1991, para o segurado empregado rural (art. 11, I, “a”), contribuinte individual rural (art. 11, V, “g”) e trabalhador avulso rural (art. 11, VI).
VII) exige-se apenas a comprovação de efetivo exercício de atividade rural por prazo equivalente à carência do benefício pretendido, observando-se o disposto no art. 25, II, no art. 39, I e no art. 142, todos da LBPS; c) que o tempo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, tenha se dado no período imediatamente anterior à data de entrada do requerimento administrativo ou ao preenchimento da idade mínima (Súmula n. 54 da TNU).
Nesse sentido, transcrevem-se os aludidos dispositivos legais: Art.
39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou [...] Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei n.9.032, de 1995) §1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art.
11. (Redação Dada pela Lei n.9.876, de 26.11.99) §2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei n.11,718, de 2008) (Lei n. 8.213/1991 – Lei de Benefícios da Previdência Social) O período da carência, em regra, é de 180 meses (art. 25, II, da Lei n. 8.213/1991).
Contudo, aos segurados já filiados à Previdência Social ao tempo da edição da Lei n. 8.213/1991, em 24/07/1991, aplica-se a tabela progressiva do art. 142, que prevê tempo de carência menor para quem completou a idade mínima até o ano de 2010 (Súmula n. 44 da TNU). Não se exige a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial, categoria na qual também se inclui o trabalhador volante, diarista, conhecido como "boia-fria" (REsp n. 1.762.211/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 7/12/2018). Como referido anteriormente, para o segurado especial exige-se apenas a comprovação de efetivo exercício de atividade rural por prazo equivalente à carência do benefício pretendido, observando-se o disposto no art. 25, II, no art. 39, I e no art. 142, todos da Lei n. 8.213/1991. Lado outro, é importante referir que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 642, fixou a tese de que o segurado, ao completar a idade mínima e requerer o benefício, deve estar laborando no campo, ressalvada a hipótese de direito adquirido (segurado que na data do requerimento já não trabalhava no campo, mas que, anteriormente, estava no meio rural quando completou a idade mínima e a carência exigidas).
Vejamos: Tema Repetitivo n. 642 do STJ: O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade. (REsp n. 1.354.908/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 10/2/2016) Nessa senda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que “completada a carência mínima necessária na data de implementação da idade exigida para a concessão da aposentadoria rural por idade ou em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, deve ser admitido o direito à concessão do benefício” (REsp 1650776/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017). No ponto, cita-se julgado que bem elucida o entendimento consolidado na Corte Superior: “Ao que se percebe, a Corte de origem decidiu em conformidade com o entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para fins de obtenção de aposentadoria rural por idade, é necessário não apenas o labor da atividade no campo em número de meses idêntico à carência do referido benefício, mas que o trabalhador continue seu labor no campo até o momento imediatamente anterior ao requerimento ou até às vésperas do preenchimento do requisito etário.
Acrescente-se, ainda, que a Primeira Seção, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 10/02/2016, Rel. Min. MAURO CAMBPELL MARQUES, firmou compreensão no sentido de que apenas se revela possível excetuar a regra que impõe o exercício de atividade rural até o momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo na hipótese em que o segurado tenha desenvolvido seu mister nas lides campesinas pelo número de meses correspondente ao exigido para fins de carência, até o momento em que implementado o requisito etário.
Trata-se de resguardar o direito adquirido daquele que, não obstante o cumprimento dos requisitos necessários, não tenha requerido, de imediato, a aposentadoria rural por idade”. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.445.742/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 28/10/2019) Ainda, na mesma linha, transcreve-se a Súmula n. 54 da TNU: "Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”.
Por fim, no julgamento do Tema Representativo da Controvérsia n. 301 da TNU (PEDILEF n. 0501240-10.2020.4.05.8303/PE) foi assentada a tese de que, para a concessão do benefício da aposentadoria rural por idade, podem ser computados períodos de atividade rural intercalados, não sendo, portanto, necessário que o período de atividade rurícola seja contínuo. B) COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL Nos termos da Súmula n. 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Destarte, consoante o disposto no art. 55, §3º, da LBPS, a prova do exercício de atividade rural deve vir lastreada em razoável início de prova material, ou seja, prova documental. O art. 106 da LBPS traz rol exemplificativo de documentos considerados hábeis à comprovação do exercício da atividade rurícola. Nesta senda, transcreve-se o aludido dispositivo legal: Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (Redação dada pela Lei n.13.846, de 2019)
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei n.11.718, de 2008)
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei n.11.718, de 2008)
III - (revogado); (Redação dada pela Lei n.13.846, de 2019)
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei n.12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; (Redação dada pela Lei n.13.846, de 2019)
V – bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei n.11.718, de 2008)
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei n.8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei n.11.718, de 2008)
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei n.11.718, de 2008)
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei n.11.718, de 2008)
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei n.11.718, de 2008)
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei n.11.718, de 2008) (Lei n. 8.213/1991 – Lei de Benefícios da Previdência Social) Além disso, cumpre ressaltar que, quando se tratar de segurado especial, ou seja, de indivíduo que explora atividade rural em regime de economia familiar ou trabalha como “boia-fria”, é possível a utilização de documentos em nome de terceiros, desde que integrantes do mesmo núcleo familiar (art. 116, §3º, I, da IN INSS n. 128/2022 e art. 54, §1º, da IN INSS n. 77/2015).
Nesse sentido, cita-se a Súmula n. 6 da TNU: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”. Outrossim, conforme a iterativa jurisprudência Superior Tribunal de Justiça, “Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea à fração do lapso de trabalho rural pretendido” (REsp 1768801/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 16/11/2018) Na mesma toada, dispõe a Súmula n. 34 da TNU: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. Ainda, quanto aos documentos admitidos como prova do labor campesino, impende salientar que a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que “a declaração de sindicato rural somente constitui início de prova material hábil a demonstrar o labor campesino se homologada pelo INSS ou pelo Ministério Público” (AgRg no AREsp 550.391/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 08/10/2014) Além disso, declarações escritas prestadas por pessoas físicas não podem ser consideradas como início de prova material, visto que, em realidade, tais declarações equivalem à prova testemunhal, com o agravante de não terem sido submetidas ao crivo do contraditório (TRF 3ª Região, 8ª Turma, Apelação Cível n. 0017702-97.2009.4.03.6183, Rel.
Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial:10/07/2017). Quanto ao início da atividade, é de se reconhecer a possibilidade de cômputo do tempo de serviço rural prestado por menor a partir dos 12 (doze) anos de idade, nos termos da Súmula n. 5 da TNU: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários".
Por fim, no que tange à fixação do marco inicial do período de labor rural, cumpre sobrelevar que o Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula n. 577, consagrou o entendimento de que “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”. Cumpre salientar que embora a literalidade da Súmula n. 577 do STJ faça referência apenas à possibilidade de reconhecer tempo de serviço anterior ao documento mais antigo apresentado, a Corte Superior possui entendimento pacífico de que é possível a extensão da eficácia probatória da prova material tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data dos documentos apresentados, desde que haja robusta e convincente prova testemunhal corroborando o exercício da atividade rural no período alegado (AgInt no REsp n. 2.122.927/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
C) ANÁLISE DO CASO CONCRETO O autor, nascido em 16/07/1963, pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da data de entrada do requerimento (DER: 11/02/2026 – NB 166.379.807-6). Na inicial, sustenta que exerce atividade rural na condição de empregado rural, de modo que sua CTPS contém registros de trabalho em empresas agropecuárias. Narra que requereu administrativamente a aposentadoria por idade rural em 11/02/2026, tendo o INSS indeferido o pedido sob a alegação de que o autor já estava recebendo o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 729.266.996-5) desde 11/03/2026.
Para corroborar sua pretensão, a parte autora colacionou aos autos sua CTPS (ID 578319885) e processo administrativo (IDs 581361494, 581361496, 581361498 e 581361500). Em sede de contestação (ID 582603845), a autarquia sustenta que o cônjuge do autor declara ser funcionária pública municipal, com vínculo urbano, circunstância que descaracterizaria o regime de economia familiar. Em réplica (ID 588707597), o autor argumenta que há contradição entre o motivo do indeferimento administrativo e a defesa judicial.
Defende, ainda, que a existência de contrato de trabalho rural está demonstrada pela CTPS e pelo CNIS e que a situação profissional do cônjuge não interfere no direito individual do empregado rural Pois bem. No que se refere ao requisito etário da aposentadoria por idade rural, de natureza objetiva, verifica-se que a parte autora já havia atingido a idade mínima exigida em momento anterior à DER (11/02/2026), uma vez que nasceu em 16/07/1963 e completou 60 anos em 16/07/2023.
Quanto à análise das provas, constam na sua CTPS (ID 578319885) diversos vínculos empregatícios rurais nos seguintes períodos:
1- De 01/03/2007 até 15/05/2008, cargo trabalhador rural, empregador Jose Antonio Scatolin, na zona rural de Rio Verde/MS;
2- De 12/04/2010 até 01/08/2013, cargo trabalhador rural, empregador Jose Antonio Scatolin, em fazenda localizada em Rio Verde de Mato Grosso/MS.
3- De 01/09/2013 até 27/04/2021, cargo trabalhador rural, empregador Jose Antonio Scatolin, em fazenda localizada em Rio Verde de Mato Grosso/MS.
4- De 01/04/2022 até 31/03/2023, cargo trabalhador rural polivalente, empregador Sergio Benoni Sandri, na Fazenda Campina Grande, em Rio Verde de Mato Grosso/MS.
5- De 01/06/2023 sem data de saída anotada, cargo trabalhador rural polivalente, empregador Sergio Benoni Sandri, na Fazenda Campina Grande, em Rio Verde de Mato Grosso/MS. JÁ no CNIS do autor (ID 578551219), constam os seguintes vínculos de trabalho rural, todos na categoria de empregado:
1- De 01/03/2007 até 15/05/2008, empregador Jose Antonio Scatolin.
2- De 12/04/2010 sem data fim (última remuneração em 07/2013), empregador Jose Antonio Scatolin.
3- De 01/09/2013 sem data fim (última remuneração em 11/2020), empregador Jose Antonio Scatolin.
4- De 01/04/2022 até 31/03/2023, empregador Sergio Benoni Sandri.
5- De 01/06/2023 sem data fim (última remuneração em 02/2026), empregador Sergio Benoni Sandri. Dessa forma, inobstante pontuais divergências entre os aludidos registros, verifica-se que, na DER (11/02/2026), o autor estava laborando na Fazenda Campina Grande e já contava com 193 meses, considerando apenas os registros na CTPS, ou 187 meses, contabilizando somente os dados do CNIS, de atividade rural.
Restou comprovado, portanto, o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência na data de entrada do requerimento administrativo. Ademais, cumpre registrar que, tratando-se de trabalhador qualificado como empregado rural, a responsabilidade tributária pelo recolhimento das contribuições previdenciárias compete exclusivamente ao empregador, nos termos do art. 30, inciso I, da Lei n. 8.212/91, não se podendo penalizar o segurado por eventuais omissões ou pendências cadastrais do tomador de serviços.
Ressalta-se, ainda, que a necessidade de comprovação do labor rural em regime de economia familiar, previsto no art. 11, inciso VII e § 1º, da Lei n. 8.213/91, aplica-se apenas ao segurado especial. No caso sub judice, considerando a qualidade de empregado rural do autor, não há que se falar em descaracterização de regime de subsistência em virtude de vínculo urbano de seu cônjuge. Assim sendo, analisando os períodos reconhecidos, em 11/02/2026 (data de entrada do requerimento administrativo) o autor tem direito adquirido à aposentadoria por idade rural (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
II e art. 48, §1º da Lei 8.213/91), porque cumpre o tempo rural igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência (180 meses), a idade (60 anos) e o requisito da imediatidade (estava laborando no âmbito rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício – art. 48, §2º da Lei 8.213/91). Destaca-se que, no caso, a posterior concessão do benefício por incapacidade temporária não tem o condão de afastar o direito à aposentadoria por idade rural anteriormente adquirido pela parte autora.
Todavia, registre-se que isso não impede, em relação ao pagamento das parcelas vencidas, o desconto de valores eventualmente recebidos entre a DIB (data de início do benefício) e a DIP (data de início do pagamento) a título de pagamento de qualquer benefício inacumulável na forma da lei. D) TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência, seja de natureza cautelar ou satisfativa (antecipatória), encontra-se condicionada à comprovação concomitante de dois requisitos: a) a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), e; b) a demonstração de que a espera pela concessão da tutela definitiva, com trânsito em julgado, pode acarretar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), podendo comprometer, em última análise, a própria efetividade do provimento jurisdicional.
No caso, a plausibilidade do direito vindicado pela parte autora restou reconhecida em sede de cognição exauriente, ao passo que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre da natureza alimentar e substitutiva do benefício previdenciário concedido, o qual tem por finalidade propiciar meios de subsistência ao segurado impossibilitado de trabalhar e prover seu sustento. Dessa forma, resta claro que a concessão tardia do benefício, somente após o trânsito em julgado, pode comprometer a subsistência da parte autora, além de tornar indenizatório aquilo que, em regra, seria de caráter alimentar.
Destarte, com fulcro no art. 4º da Lei nº 10.259/2001 c/c o art. 300 do Código de Processo Civil, bem como considerando o disposto na Súmula nº 729 do STF, concedo tutela de urgência de natureza satisfativa (antecipatória) para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social a implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora, no prazo previsto no art. 6º a Resolução CNJ n. 595/2024, sem o pagamento de eventuais valores atrasados, que serão objeto de requisição pelo meio próprio (Precatório ou RPV).
II –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a: a) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, conforme o art. 48, §1º, da Lei n. 8.213/1991, com data de início do benefício (DIB) em 11/02/2026 – NB 166.379.807-6. b) pagar à parte autora, após o trânsito em julgado, o valor das parcelas vencidas entre a DIB (data de início do benefício) e a DIP (data de início do pagamento), devidamente corrigido e acrescido de juros de mora, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época do cumprimento de sentença, ficando autorizado o desconto de valores eventualmente recebidos, no citado período, a título de antecipação de tutela ou decorrentes do pagamento de qualquer benefício inacumulável na forma da lei.
Presentes os pressupostos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil e no art. 4º da Lei n. 10.259/2001, e dado o caráter alimentar da prestação pleiteada, defiro a TUTELA DE URGÊNCIA de natureza satisfativa (antecipatória), para o fim de determinar ao INSS a implantação do benefício em favor da parte autora, no prazo fixado pelo Comitê Deliberativo do PREVJUD (art. 7º, §2º, da Resolução CNJ n. 595/2024), conforme ata de reunião de 03/06/2025, cessando-se o pagamento de eventual benefício não cumulável (art. 124 da Lei n. 8.213/1991 e art. 20, §4º, da Lei n. 8.742/1993).
Comunique-se eletronicamente o INSS (Central Especializada de Análise de Benefícios para Atendimento de Demandas Judiciais - CEAB/DJ), para cumprimento da decisão, no prazo deliberado pelo Comitê Deliberativo do PREVJUD (art. 7º, §2º, da Resolução CNJ n. 595/2024) conforme ata de reunião de 03/06/2025. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância, tendo em vista o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o aludido prazo, remetam-se os autos eletrônicos para as Turmas Recursais da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul. Cópia desta sentença poderá servir como mandado/ofício.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Coxim – MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica. FRANSCIELLE MARTINS GOMES MEDEIROS Juíza Federal Substituta
Órgão
7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ENRIQUE ARCE GAMARRA
Advogado
ERICA RODRIGUES RAMOS (OAB 8103/MS)
PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000275-89.2026.4.03.6705 AUTOR: ENRIQUE ARCE GAMARRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ERICA RODRIGUES RAMOS - MS8103 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 4º, II, 'a', item 1, da Portaria COXI-01V nº 62/2021 (com alterações pela Portaria COXI-01V 89/2022), ficam as partes interessadas intimadas a se manifestarem, em 15 (quinze) dias, sobre as contestação(ões) apresentada(s), bem como se pretendem o julgamento antecipado da lide; em caso negativo, havendo necessidade de instrução, apontar, justificadamente, sob pena de indeferimento: 1.1) os fatos controvertidos; 1.2) os meios de provas que pretendem produzir; 1.3) questões de direito relevantes para a decisão do mérito; 1.4) justificativa para distribuição do ônus da prova.
Coxim/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica.
Intimação
D
Órgão
7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ENRIQUE ARCE GAMARRA
Advogado
ERICA RODRIGUES RAMOS (OAB 8103/MS)
PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000275-89.2026.4.03.6705 AUTOR: ENRIQUE ARCE GAMARRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ERICA RODRIGUES RAMOS - MS8103 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de ação ajuizada por ENRIQUE ARCE GAMARRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Com a petição inicial vieram procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. É a síntese do necessário.
DECIDO. Recebo a emenda à inicial. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Concedo à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista a existência de expresso requerimento e a apresentação de declaração de hipossuficiência econômica. Anote-se. PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Concedo à parte autora, ainda, a prioridade de tramitação do feito, uma vez que possui mais de 60 anos de idade, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso e art. 1.048 do Código de Processo Civil.
ANOTE-SE. TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência, seja de natureza cautelar citaçãoou satisfativa (antecipatória), encontra-se condicionada à comprovação concomitante de dois requisitos: a) a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), e; b) a demonstração de que a espera pela concessão da tutela definitiva pode acarretar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), podendo comprometer, em última análise, a própria efetividade do provimento jurisdicional.
No caso em exame, não se encontra suficientemente demonstrada a probabilidade do direito, nesta oportunidade processual, uma vez que não há prova documental suficiente para lastrear a antecipação dos efeitos da tutela. Ademais, o benefício previdenciário foi indeferido no âmbito administrativo e, a despeito da possibilidade de revisão do ato administrativo pelo Poder Judiciário, o referido ato goza de presunção relativa de legitimidade, que somente pode ser afastada por robusta prova em sentido contrário, inexistente, ao menos, nesta ocasião.
Intimação
D
Órgão
7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ENRIQUE ARCE GAMARRA
Advogado
ERICA RODRIGUES RAMOS (OAB 8103/MS)
PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000275-89.2026.4.03.6705 AUTOR: ENRIQUE ARCE GAMARRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ERICA RODRIGUES RAMOS - MS8103 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
I - IRREGULARIDADES NA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial não atende ao(s) requisito(s) do art. 319 e/ou do art. 320 do Código de Processo Civil. Inicialmente, pontue-se que não cabe ao Poder Judiciário cotejar os períodos já reconhecidos pela ré e cada um dos vínculos constantes na CTPS, ou nos documentos trazidos aos autos pela parte autora, para deduzir o provável pedido e a causa de pedir da demanda.
É requisito essencial da petição inicial e, portanto, obrigação da parte autora, a apresentação de pedido certo (art. 322 do CPC), com todas as suas especificações (art. 319, inciso IV, do CPC), delimitando, de forma clara e precisa, o objeto da lide. Destarte, incumbe à parte autora o dever de apontar expressamente quais os vínculos que não foram computados pela autarquia previdenciária, bem como indicar os fatos e fundamentos jurídicos de cada um de seus pedidos (art. 319, inciso III, do CPC), apresentando, ainda, as provas necessárias para a demonstração do fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC).
Nesse sentido, cita-se o Enunciado n. 45 das Turmas Recursais e Juizados Especiais Federais da 3ª Região: Enunciado n.
45 - Nas ações que tenham por objeto aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial (averbação, concessão ou revisão) é imprescindível a indicação dos períodos controversos no pedido da petição inicial, sob pena de indeferimento (artigo 319, IV, do CPC). Assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, emende a petição inicial, para indicar os períodos não reconhecidos pelo INSS, informando especificamente: a) a data de início e fim de cada um dos vínculos/períodos de trabalho; b) o local no qual foi prestado o trabalho (ex.: nome da empresa/empregador, nome da fazenda/sítio/propriedade rural, etc.). c) a forma de prestação do trabalho (ex.: como empregado rural, segurado especial, contribuinte individual, empregado doméstico, empregado urbano, entre outros). d) quando se tratar de pedido de reconhecimento de tempo especial, a indicação da atividade/profissão exercida e a especificação dos agentes nocivos aos quais se encontrava exposto.
Assim, não estando preenchidos, por ora, os requisitos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência, destacando que o referido pleito será reanalisado no momento da prolação da sentença. CITE-SE e INTIME-SE o INSS para contestar e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência em relação ao fato probando, sob pena de preclusão cronológica/temporal, bem como dizer se tem interesse na conciliação, mediante apresentação nos autos de proposta escrita. a) O protesto genérico de provas equivalerá à ausência de pedido, renunciando ao seu direito de prova (artigo 369, do CPC), com os consectários daí advindos, plasmados nos artigos 373 e 374 do Diploma Processual Civil. b) Apresentada proposta escrita de conciliação pelo INSS, intime-se a parte autora para manifestação. c) Após, intime-se o autor para réplica e especificação de provas, nos termos supra explanados.
Cópia deste despacho poderá servir como mandado/ ofício.
Publique-se, intimem-se. Coxim/MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica. PABLO RODRIGO DIAZ NUNES Juiz Federal
Por fim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende ou complete a petição inicial, adotando as seguintes providências:
1) Justificar o valor atribuído à causa mediante apresentação de planilha demonstrativa de cálculos, ou apresentar declaração de renúncia expressa aos valores que excedam o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, para fins de fixação da competência do Juizado Especial Federal, nos termos do Tema Repetitivo nº 1030 do STJ;
2) Apresentar a íntegra do processo administrativo referente ao benefício objeto da lide; Fica a parte autora expressamente cientificada de que o descumprimento de qualquer uma das exigências acima listadas, ou o seu cumprimento de forma incompleta ou irregular, acarretará a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
II - INSTRUÇÃO CONCENTRADA Sem prejuízo, tendo em vista que o objeto da presente demanda se enquadra nas hipóteses previstas na Resolução Conjunta n. 6/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG, verifica-se a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual denominado INSTRUÇÃO CONCENTRADA, com fluxo próprio para ações envolvendo benefícios de aposentadoria por idade rural, aposentadoria por idade híbrida e salário-maternidade de segurada especial.
No procedimento da Instrução Concentrada, a produção da prova oral incumbe ao advogado da parte autora, que deverá instruir os autos com gravações de vídeo contendo o depoimento pessoal da parte autora e de suas testemunhas, procedimento que confere maior celeridade à tramitação processual, uma vez que dispensa, em regra, a realização de audiência de instrução. Nos termos do art. 4º da Resolução Conjunta n. 6/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG, havendo a adesão ao procedimento da Instrução Concentrada, incumbe à parte autora instruir os autos com as seguintes provas documentais ou documentadas: i) gravação de vídeo do depoimento pessoal da parte e de suas testemunhas; ii) vídeos ou fotografias do imóvel rural ou dos imóveis rurais ocupados pela parte autora, bem como de outros elementos indicativos do exercício do labor rural; iii) início de prova material contemporânea ao período que pretende comprovar.
Acerca da produção da prova oral, salienta-se que deve ser observado o disposto no art. 5º da Resolução Conjunta n. 6/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG, a seguir reproduzido: Art. 5.º A validade da prova oral gravada em vídeo e trazida aos autos, nos termos do artigo 4.º, inciso I, desta Resolução, estará condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos mínimos:
I - a menção ao nome da parte autora e/ou o número do processo judicial no início de cada gravação em vídeo;
II - o limite de 50 mb, em formato mp4, para cada gravação em vídeo, contendo um único depoimento, permitida a juntada do depoimento pessoal e de no máximo três depoimentos testemunhais, na forma do artigo 34 da Lei n.º 9.099/1995;
III - a identificação por documento original com foto no início da gravação;
IV - a qualificação das testemunhas, com indicação do nome, estado civil, profissão e local de residência, bem como a indicação se são parentes ou amigos íntimos da parte autora;
IV - o compromisso das testemunhas, antes de prestarem depoimento, comprometendo-se a dizer a verdade, sob pena do cometimento do crime de falso testemunho (Código Penal, art. 342);
V - a gravação do vídeo de forma contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza, de modo a garantir a integridade do depoimento;
VI - a obrigatoriedade de respostas, pela parte autora e pelas testemunhas, às perguntas padronizadas indicadas no Anexo II, desde que cabíveis ao caso concreto, além de outras que o advogado da parte autora entenda pertinentes. §1.º A prova oral será colhida sob a orientação e a responsabilidade do advogado ou defensor público, que poderá valer-se de ferramentas que permitam a gravação telepresencial. §2.º O descumprimento do disposto neste artigo implicará invalidade da prova oral gravada e sua consequente desconsideração na formação do convencimento do juízo.
Além disso, pontua-se que a adesão ao procedimento de Instrução Concentrada implica renúncia à faculdade de produção de prova testemunhal ou de colheita de depoimento pessoal em audiência (art. 6º).
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir ao procedimento da Instrução Concentrada. Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a petição inicial e anexar a documentação prevista nos arts. 4º e 5º da Resolução Conjunta n. 6/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG, observando as disposições constantes no Anexo
II. A seguir, CITE-SE e INTIME-SE o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar resposta ou proposta de transação no fluxo da Instrução Concentrada, devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes. Vinda a manifestação do INSS, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre eventual proposta de transação formulada pelo INSS e, não havendo proposta ou sendo esta recusada, para que apresente réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo proposta de transação formulada pelo INSS e aceita pela parte autora, remetam-se os autos conclusos para homologação. Não havendo proposta de transação formulada pelo INSS, ou tendo ela sido recusada pela parte contrária, após a apresentação de réplica pela parte autora, remetam-se os autos conclusos para julgamento. Por fim, não havendo adesão da parte autora ao procedimento da Instrução Concentrada, dê-se prosseguimento ao feito nos termos da Lei n. 9.099/1995 e da Lei n. 10.259/2001.
ANEXO PARA DOWNLOAD: Resolução Conjunta n. 6/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG: https://web.trf3.jus.br/atos-normativos/atos-normativos-dir/Presid%C3%AAncia/Resolu%C3%A7%C3%A3o%20Conjunta%20PRES/2024/Resolu%C3%A7%C3%A3o%20Conjunta%20PRES0006.htm
Intime-se. Coxim - MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica. PABLO RODRIGO DIAZ NUNES Juiz Federal