Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FELIPE CESAR TAVEIRA
- Advogado
- TATIANE MARCHETTI CILLO (OAB 242708/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000275-93.2024.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: FELIPE CESAR TAVEIRA Advogado do(a) AUTOR: TATIANE MARCHETTI CILLO - SP242708 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido. Trata-se de ação ajuizada por FELIPE CESAR TAVEIRA em face da União Federal (Fazenda Nacional) na qual pleiteia anulação de débito tributário e de multa, concernente ao Imposto de Renda Pessoa Física declarado no exercício de 2020, relativo ao ano calendário de 2019. Sustenta o autor, em síntese, que no ano de 2019 recebeu a quantia de R$ 71.625,03 (setenta e um mil, seiscentos e vinte e cinco reais e três centavos) do Banco Bradesco BBI, CNPJ: 06.***.***/0001-19.
Outrossim, recebeu o montante de R$ 7.154,06 (sete mil, cento e cinquenta e quatro reais) da empresa Banco Bradesco S.A., CNPJ: 60.***.***/0001-12. Sucede que, ao preencher a declaração, equivocou-se quanto ao CNPJ, de modo que declarou a quantia de R$ 71.625,03 (setenta e um mil, seiscentos e vinte e cinco reais e três centavos) como recebida do CNPJ Banco Bradesco S.A., CNPJ: 60.***.***/0001-12. Por tal razão, foi autuada pela autoridade tributária.
A União contestou a ação e, posteriormente, juntou aos autos a manifestação da Receita Federal do Brasil. Colho da manifestação da Receita Federal o quanto segue: !O contribuinte impugnou intempestivamente, conforme processo nº 10882.725996/2023-30, mas foi realizada a revisão de ofício do lançamento que concluiu pela procedência parcial das alegações do contribuinte. Foi verificado que o contribuinte preencheu incorretamente o CNPJ da fonte pagadora ao declarar o CNPJ de nº 60.***.***/0001-12 ao invés do nº 06.***.***/0001-19, além de ter omitido o valor de R$ 7.154,06.
Desta forma, após a revisão, apurou-se imposto a restituir de R$ 398,53 (houve redução de imposto a restituir do originalmente declarado de – vídeo processo de nº 10882.725996/2023-30”. Portanto, a própria administração tributária identificou o erro do contribuinte e procedeu à revisão de ofício, de modo a satisfazer o pleito do autor. Instada a se manifestar, a parte autora quedou-se inerte.
