PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000275-93.2025.4.03.6327 AUTOR: IREMAR GONCALVES GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GISELE OSSAKO IKEDO ETO - SP329075 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DONIZETI DE OLIVEIRA BOSSOI - SP194426 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, postulando, em síntese, o reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais, bem como a concessão do benefício de aposentadoria, com o pagamento dos atrasados desde a data do requerimento administrativo. A inicial veio acompanhada de documentos. Citado, o INSS apresentou contestação. Pugna pela improcedência do pedido.
É o relatório.
Decido. Julgo o processo nesta fase, e o faço com fundamento no artigo 355, inc. I, do Novo Código de Processo Civil. Passo ao exame do mérito. Quanto ao reconhecimento do tempo especial, o artigo 201, §1º, da Constituição Federal ressalvou a adoção de requisitos e critérios diferenciados para os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.
No âmbito infraconstitucional, a aposentadoria especial, surgida com a Lei nº 3.807/60, foi regrada pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, cujas redações sofreram alterações das Leis nºs 9.032/95, 9.528/97 e 9.732/98 no sentido de estabelecer novos e diferentes requisitos para caracterização e comprovação do tempo de atividade especial. Por isso, em face das modificações, pacificou-se na jurisprudência a premissa de que deve ser aplicada a legislação vigente na época em que o serviço foi prestado.
Disso decorre que: 1º) Até 28/04/95, basta o enquadramento como especial nos decretos 53.831/64 (Quadro Anexo, 2ª parte) e 83.080/79 (Anexos
II) ou a comprovação, por qualquer meio de prova (exceto para ruído, que sempre necessitou de laudo técnico), de sujeição do segurado a agentes nocivos - tanto previstos nos decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo, 1ª parte), 83.080/79 (Anexo
I) e 2.172/97 (Anexo
IV) como não previstos -, desde que por meio de perícia técnica judicial, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Aqui, de se destacar que, nos termos da Súmula 49 da TNU, "para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente", pelo que possível, portanto, o reconhecimento da atividade como especial em função do contato intermitente com o agente nocivo previsto em norma regulamentar; 2º) De 29/04/95 a 05/03/97, necessária a demonstração, mediante apresentação de formulário padrão, da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física arrolados nos decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo ? 1ª parte), 83.080/79 (Anexo
I) e 2.172/97 (Anexo
IV) por qualquer meio de prova, ou não previstos, desde que a comprovação da especialidade da atividade seja feita por perícia judicial (TFR, súm.198), sendo insuficiente o enquadramento por categoria profissional; 3º) A partir de 05/03/97, comprovação da efetiva exposição aos agentes previstos ou não no decreto nº 2.172/97 (Anexo
IV) deve ser lograda por meio da apresentação de formulário?padrão, embasado em Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou por meio de perícia técnica. Não há limitação a maio de 1998, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça (REsp 956110, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho Quinta Turma, j. 29/08/2007, DJ 22.10.2007). 4º) A partir do advento da Lei nº 9.732, de 11.12.1998, foram alterados os §§ 1º e 2º art. 58 da Lei nº 8.213/91, exigindo-se informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que seja apta a diminuir a intensidade do agente agressivo.
Ou seja, a partir de então, quando o EPI é eficaz para eliminar ou neutralizar a nocividade do agente agressivo dentro dos limites de tolerância e o dado é registrado pela empresa no PPP, descaracteriza-se a insalubridade necessária ao reconhecimento do tempo como especial. Faz-se exceção apenas em relação ao agente agressivo ruído, haja vista o entendimento, ao qual me curvo, esposado pelo E. STF na apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664335, no sentido de que a informação do uso de Equipamento de Proteção Individual não se presta à descaracterização do tempo especial quando houver exposição a níveis de pressão sonora acima dos patamares legais.
Em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1759098 e REsp 1723181), ao julgar recurso repetitivo sobre o assunto (Tema 998), o colegiado considerou ilegal a distinção entre as modalidades de afastamento feita pelo Decreto 3.048/1999, o qual prevê apenas o cômputo do período de gozo de auxílio-doença acidentário como especial, e fixou a tese representativa da controvérsia, delimitada nos seguintes termos: "possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária".
Para o agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se estiver presente em níveis superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.97. A partir de então será considerado agressivo o ruído superior a 90 decibéis até a edição do Decreto nº. 4882, de 19.11.2003, quando estão passou a ser considerado agente agressivo o ruído acima de 85 decibéis. Nesse sentido, é expresso o enunciado da Súmula nº 29 da Advocacia-Geral da União, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos de representação judicial da União: "Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então." Ainda sobre o ruído, cabe observar os Temas 174 e 317 (este na versão final reajustada) da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, nesses termos: Tema 174: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Tema 317: "I. A menção, no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), à técnica de 'dosimetria' ou ao uso de 'dosímetro' constitui indício relevante de observância das normas técnicas de aferição de ruído, mas não é suficiente, de forma isolada, para a comprovação da exposição ao agente nocivo.
II. Na ausência de referência expressa à NHO-01 ou à NR-15, é lícito ao magistrado, diante da análise do conjunto probatório, reconhecer a observância das normas técnicas, ainda que essa informação não conste de modo expresso nos autos". Com relação aos agentes químicos, consoante o código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, enseja o enquadramento as operações executadas com derivados tóxicos do carbono:
I - Hidrocarbonetos (ano, eno, ino);
II - Ácidos carboxílicos (oico);
III - Alcoois (ol);
IV - Aldehydos (al);
V - Cetona (ona);
VI - Esteres (com sais em ato - ilia);
VII - Éteres (óxidos - oxi);
VIII - Amidas – amidos;
IX - Aminas – aminas;
X - Nitrilas e isonitrilas (nitrilas e carbilaminas);
XI - Compostos organo - metálicos halogenados, metalódicos halogenados, metalóidicos e nitrados. De outra forma, o código 1.2.10 do anexo 1 do Decreto nº 83.080/79 traz entre outros, os seguintes agentes químicos cuja exposição confere o o reconhecimento como tempo especial: fabricação de benzol, toluoi, xilol (benzeno, tolueno e xileno); fabricação e aplicação derivados de hidrocarbonetos e ácido carbônico, halogenados de hidrocarbonetos alifáticos: cloreto de metila, brometo de metila, clorofórmio, tetracloreto de carbono, dicloretano, tetracloretano, tricloretileno e bromofórmio, etc.
No que diz respeito ao agente "umidade", somente há se falar em exposição a agente agressivo se realizado o labor no interior de câmaras frigoríficas e similares, bem como se desenvolvido o trabalho em locais alagados ou encharcados, capazes de afetar a saúde do trabalhador, na forma do julgado abaixo transcrito, relatado pela Des. Federal Lucia Ursaia: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP.
FRIO, UMIDADE E AGENTES BIOLOGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos, é devida a concessão da aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
4. As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, bem como as atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho (Anexos 9 e 10, NR 15, Portaria 3214/78).
5. A atividade que envolve agentes biológicos em trabalhos e operações em contato permanente com carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose), é considerada insalubre em grau máximo (Anexo 13, NR 15, Portaria 3214/78).
6. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Quanto aos demais agentes, necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado pelo EPI. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
7. Reexame necessário não provido. Apelação do INSS parcialmente conhecida e desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1917926 - 0035410-22.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 28/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/04/2017 ) Para o reconhecimento da especialidade do tempo trabalhado com exposição ao agente agressivo calor, faz-se necessário perquirir se a atividade desenvolvida pelo obreiro é leve, moderada ou pesada, porquanto o limite de tolerância ao calor foi da seguinte forma previsto na NR 15: QUADRO Nº 1 (115.006-5/ I4) Regime de Trabalho Intermitente com Descanso no Próprio Local de Trabalho (por hora) TIPO DE ATIVIDADE LEVE MODERADA PESADA Trabalho contínuo até 30,0 até 26,7 até 25,0 45 minutos trabalho 15 minutos descanso 30,1 a 30,6 26,8 a 28,0 25,1 a 25,9 30 minutos trabalho 30 minutos descanso 30,7 a 31,4 28,1 a 29,4 26,0 a 27,9 15 minutos trabalho 45 minutos descanso 31,5 a 32,2 29,5 a 31,1 28,0 a 30,0 Não é permitido o trabalho sem a adoção de medidas adequadas de controle acima de 32,2 acima de 31,1 acima de 30,0 QUADRO N.º 3 TAXAS DE METABOLISMO POR TIPO DE ATIVIDADE TIPO DE ATIVIDADE Kcal/h SENTADO EM REPOUSO 100 TRABALHO LEVE Sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia).
Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir). De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços. 125 150 150 TRABALHO MODERADO Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas. De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação. De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação. Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar. 180 175 220 300 TRABALHO PESADO Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá).
Trabalho fatigante 440 550 Especificamente quanto à função de motorista, cabe anotar que somente poderá ser reconhecido tal período como especial, em razão da categoria profissional (até 28/04/1995), se a atividade exercida foi de motorista de caminhão ou ônibus, conforme exigência do item 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/64. Caso conste da CTPS apenas o registro como ‘motorista’, é necessária a avaliação das atividades exercidas e declaradas em Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP.
Nesse sentido: Diante desse panorama normativo e jurisprudencial, verifica-se que:
1- para comprovar o tempo especial nos períodos de 05/05/1986 a 11/07/1987, 03/08/1987 a 05/04/1989 e 01/08/1989 a 16/09/1992, o autor juntou aos autos cópia da CTPS, onde consta ter exercido a função de servente (IDs 36158978 a 361588986). No entanto, a atividade profissional de servente não é das que possibilitavam o enquadramento pelo seu mero exercício. Para o enquadramento no item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964 não basta o exercício da atividade de servente, pedreiro, etc., pois o que justifica a classificação da atividade como especial é a periculosidade a que estão expostos os “trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres”.
Assim, não havendo nos autos comprovação de que o segurado tenha trabalhado nessas espécies de obra de construção civil, não é possível o enquadramento em razão da atividade profissional. Acerca do tema colaciono o seguinte julgado: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. CONJUNTO PROBATÓRIO PARCIALMENTE SUFICIENTE.
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIA INDEVIDO. REVISÃO DE RMI CONCEDIDA. TERMO INICIAL. SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. (...)
13 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor no período de 18/11/2003 a 28/07/2008 e de 01/01/2009 a 22/04/2014. Por outro lado, o postulante requer o referido reconhecimento nos interregnos de 01/06/1978 a 31/01/1979, de 16/05/1979 a 30/11/1979 e de 01/10/1980 a 13/09/1984.
14 - No que se refere à 01/06/1978 a 31/01/1979, a CTPS do requerente te de ID 97556960 - fls. 32/46 comprova que ele exerceu a função de aprendiz de funileiro junto à Matheus Constantino & Cia Ltda., atividade profissional que não encontra enquadramento nos Decretos que regem a matéria.
15 - No que tange à 16/05/1979 a 30/11/1979, o mesmo documento comprova que ele desempenhou a função de aprendiz de torneiro, em estabelecimento industrial denominado Dawa Sangijo Ind. e Com. Ltda., sendo que tal atividade está prevista no rol do Anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.2) e no item 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79, sendo possível seu reconhecimento como especial.
16 - Quanto à 01/10/1980 a 13/09/1984, o PPP de ID 97556960 - fls. 67/70 comprova que o postulante laborou como ajudante de pedreiro, meio oficial pedreiro e pedreiro refratário junto à Inforgel Ind. Fornos Genga Ltda., sem exposição a qualquer agente nocivo no exercício de seu labor.
17 - Vale ressaltar, ainda, que as referidas atividades profissionais não encontram enquadramento nos Decretos que regem a matéria, sendo inviável seu reconhecimento como especial.
18 - No que tange à 18/11/2003 a 28/07/2008 e de 01/01/2009 a 22/04/2014, o PPP de ID 97556960 - fls. 64/66 comprova que o autor laborou como operador preparador de máquina especial, operador de produção III e operador de máquinas especiais junto à Mercedes-Benz do Brasil Ltda., exposto a ruído de 88dbA, 88,1dbA e 88,2dbA.
19 - Desta feita, possível o reconhecimento da especialidade de 18/11/2003 a 28/07/2008 e de 01/01/2009 a 22/04/2014, em razão da exposição a pressão sonora acima dos limites legais estabelecidos.
20 - Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do labor especial do autor no s lapsos de 16/05/1979 a 30/11/1979, de 18/11/2003 a 28/07/2008 e de 01/01/2009 a 22/04/2014.
21 - Vale ressaltar, ainda, que o próprio INSS reconheceu o labor especial do autor nos interregnos de 24/07/1986 a 20/11/1989 e de 03/09/1990 a 05/03/1997, conforme Resumo de Documentos para Cálculo e Tempo de Contribuição de ID 97556960 - fls. 78, razão pela qual restam incontroversos.
22 - Sendo assim, conforme tabela anexa, considerados os períodos especiais ora admitidos, com os já reconhecidos administrativamente (Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição - ID 97556960 -fl. 78), tem a parte autora 20 anos, 04 meses e 18 dias de atividades exercidas em condições especiais por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (22/04/2014 - ID 97556960 - fls. 113/114), não fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
23 - Todavia, devida a revisão do RMI da aposentadoria por tempo de contribuição.
24 - O termo inicial deve ser fixado na data do segundo requerimento administrativo (22/04/2014 - ID 97556960 - fls. 113/114).
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
27 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida à parte autora e por ser o INSS delas isento.
28 - Apelações e remessa necessária parcialmente providas. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 0003171-62.2014.4.03.6140 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/10/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.). Grifei
1- para comprovar o tempo especial nos períodos de 04/01/1993 a 01/09/1993 e 15/09/1993 a 20/06/1995, o autor juntou aos autos cópia da CTPS, onde consta ter exercido a função de guincheiro. Com relação ao enquadramento da atividade de motorista de caminhão guincho, colaciono o seguinte julgado: Ementa. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. MOTORISTA DE ÔNIBUS. MOTORISTA (OPERADOR DE GUINCHO). ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Agravo retido conhecido, nos termos do caput do artigo 523 do CPC/73, vigente à época da interposição.
2. Cerceamento de defesa não configurado. Agravo retido improvido.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
6. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.
7. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
8. O exercício da função de motorista de caminhão deve ser reconhecido como especial, para o período pretendido, por enquadrar-se no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.
9. O exercício da função de operador de guincho e socorrista deve ser reconhecido como especial, por enquadrar-se no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.
10. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
11. O benefício é devido desde a data da citação.
12. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
13. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
14. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96
15. Agravo retido não provido. Apelação da parte autora provida. (0012009-98.2010.4.03.6183. TRF - TERCEIRA REGIÃO. Órgão julgador: SÉTIMA TURMA. e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2018 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3. Data da publicação: 13/06/2018). Grifei. Reconheço, portanto, a especialidade da atividade exercida nos períodos de 04/01/1993 a 01/09/1993 e 15/09/1993 a 28/04/1995.
JÁ o período de 29/04/1995 a 20/06/1995 deve ser considerado comum, tendo em vista que a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento em razão da categoria profissional e o autor não comprovou a exposição a agentes nocivos.
3- para comprovar o tempo especial nos períodos de 01/07/1995 a 26/12/2017, trabalhado no Condomínio Edifício Spacevalley Flat Service, o demandante juntou aos autos cópia do formulário PPP de fl. 01 do ID 426473735, onde consta ter exercido a função de auxiliar de serviços gerais, ficando exposto a ruído de 55 e 66 dB(A), calor de 21,97 dB(A), umidade e produtos químicos (álcalis cáusticos). Em relação ao ruído e ao calor, não foi ultrapassado o limite de tolerância.
Quanto à umidade, o autor não realizou o labor no interior de câmaras frigoríficas e similares, ou em locais alagados ou encharcados. Os produtos de limpeza, por sua vez, possuem concentração reduzida de agentes químicos, sendo ínfima a exposição vindicada. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE LIMPEZA: EXPOSIÇÃO EVENTUAL A AGENTES BIOLÓGICOS E QUÍMICOS. [...]
4. A limpeza eventual a banheiros, na atividade de Serviços de Limpeza em Geral não gera o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes biológicos.
5. Quanto à exposição a agentes químicos (álcalis cáusticos, p. ex.), ademais, o manuseio de produtos de limpeza, de modo habitual e permanente, não gera a presunção de insalubridade e tampouco a obrigatoriedade do reconhecimento do caráter especial do período, na medida em que, ainda que os produtos de limpeza citados, de fato, contenham os agentes indicados, a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida, até porque são todos produtos de utilização doméstica, não expondo a trabalhadora a condições prejudiciais à sua saúde. [...] (TRF4, AC 5006755-53.2013.404.7112, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 13/03/2017) Portanto, o período de 01/07/1995 a 26/12/2017 deve ser considerado comum.
4 - por fim, para comprovar o tempo especial nos períodos de 07/03/2022 a 20/07/2023 (DER), trabalhado na empresa MIlclean Comércio e Serviços Ltda, o autor apresentou cópia do formulário PPP de fls. 01/03 do ID 546940426. No entanto, o documento não está assinado e não indica nenhum agente nocivo no item 15, razão pela qual o período deve ser considerado comum. Da concessão do benefício Passo a apreciar o direito à concessão do benefício.
Acrescendo-se os períodos ora reconhecidos àqueles já considerados na via administrativa, o novo tempo de contribuição apurado até a DER (20/07/2023) é de 33 anos, 01 mês e 14 dias, razão pela qual o autor não faz jus ao benefício, ainda que reafirmada a DER, nos termos do parecer contábil (IDs 564719873 e 564719872), mas tão somente a averbação dos períodos.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a averbar como tempo especial os períodos de 04/01/1993 a 01/09/1993 e 15/09/1993 a 28/04/1995, convertendo-os para comum. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica. ANTONIO ANDRE MUNIZ MASCARENHAS DE SOUZA Juiz Federal