PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000275-95.2025.4.03.6003 CRIANÇA INTERESSADA:
L. P. S. REPRESENTANTE: POLIANA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: FRANCISCA PALOMA DE SOUSA - PI17619 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: POLIANA DOS SANTOS SILVA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CAMPO GRANDE MS Sentença
1. Relatório. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por
L. P. S., representada por
L. P. S., em face de ato coator atribuído a Rosane Ballerini (GERENTE EXECUTIVA DA AGENCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE TRES LAGOAS/MS), por meio do qual pretende compelir a autoridade impetrada a concluir o julgamento do processo administrativo relativo ao pedido benefício assistencial protocolado em 03/09/2024 (prot nº 656103605, NB 718.210.042-9. Refere a impetrante que "ingressou com pedido administrativo para concessão de benefício assistencial, a saber, benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, no dia 03 de setembro de 2024 (Data de Entrada do Requerimento), sob número de protocolo Nº 656103605 e Número do Benefício (NB) 718.210.042-9, na APS de Três Lagoas/MS.
O pedido administrativo restou instruído com todos os documentos e formulários necessários para o processamento do feito na esfera administrativa. Foram realizadas no decorrer do processo a perícia médica, tendo sido reconhecido direito ao Benefício, dispensada a avaliação social. No entanto, já se passaram mais de 90 dias desde o último andamento processual registrado em 15/10/2024. E até a presente data, a análise e conclusão da tarefa encontra-se paralisada, sem qualquer justificativa plausível, configurando excesso de prazo e violação do direito líquido e certo do Impetrante.".
Requer os benefícios da justiça gratuita e o deferimento de liminar para determinar "que a autoridade coatora proceda ao julgamento do pedido administrativo, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/15, c/c art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, sob pena de arcar com a multa diária no valor de R$ 1.000,00, caso haja o descumprimento da medida;" Deferidos os pleitos de gratuidade judiciária e liminar formulados pela impetrante, "para determinar à autoridade impetrada, ou a quem esteja exercendo a função em substituição, que profira decisão no processo administrativo em que o impetrante requer a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, apresentado em 03/09/2024 (protocolo nº 52950868), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa pelo descumprimento" (id 358098182).
Emenda à inicial, para requerer "a alteração do polo passivo/ autoridade coatora para: Tatiana Niura Salomao Palermo (GERENTE EXECUTIVA DA AGENCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CAMPO GRANDE - 26 DE AGOSTO) no endereço R. Vinte e Seis de Agosto, 347 Centro - Campo Grande/MS" (id 358968413). Informações prestadas, de que "a análise do Protocolo de Requerimento nº 52950868 - Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, vinculado ao CPF: 110.***.***-99,
L. P. S., foi CONCLUÍDO em 24/04/2025 com DEFERIMENTO" (id 361926913). Manifestação da impetrante para noticiar o bloqueio do benefício deferido após sua implantação e para requerer "A intimação da autoridade coatora para que comprove, no prazo legal, o imediato desbloqueio do benefício e a regular liberação para saque dos valores devidos" (id 366281956). Manifestação do INSS para esclarecer que "não houve descumprimento da decisão judicial, mas sim suspensão do benefício em razão da necessidade de realização/confirmação da exigência legal da biometria. (...) Por fim, informamos à este MM.
Juízo que, na via administrativa, a parte autora já recebeu valores em atraso, com as devidas correções." (id 410744631).
É o relatório.
2. Fundamentação. O mandado de segurança visa à tutela jurisdicional dos direitos subjetivos ameaçados ou violados por autoridade pública ou de particular no exercício de função pública, constituindo garantia fundamental prevista pelo artigo 5º, inciso LXIX, nos seguintes termos: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Ao regulamentar o mandado de segurança individual e coletivo, a Lei nº 12.016/2009 dispôs o seguinte: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". (artigo 1º).
Considera-se direito líquido e certo aquele passível de ser provado de plano, no ato da impetração, por meio de documentos, e desde que não se trate de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo (sem exigência de caução); de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; ou de decisão judicial transitada em julgado (art. 5º, da Lei nº 12.016/2009). O direito ao mandado de segurança depende da observância ao prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado (art. 23, Lei 12.016/2009).
Em relação à pretensão deduzida, importa considerar que o artigo 37 da Constituição Federal preceitua que "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)" Para efetivação do princípio da eficiência, a Constituição Federal garantiu a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII).
No âmbito infraconstitucional, o artigo 49 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo da Administração Pública Federal, prescreve que "Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". A par da legislação pertinente, releva considerar que o Supremo Tribunal Federal homologou em sessão plenária (virtual), realizada em 08/02/2021, acordo no RE Nº 1.171.152, em que foram fixados prazos vinculantes para a autarquia previdenciária na execução dos procedimentos administrativos, de modo a servir de referência para a identificação da mora administrativa.
Para os pedidos de BENEFÍCIO ASSISTENCIAIS (IDOSO ou DEFICIENTE), estabeleceu-se o prazo de 90 dias (cláusula 1ª, item 1), cujo prazo fluirá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo, incluindo-se a perícia médica e avaliação social (itens 2.1. e 2.2), que será realizada também no prazo máximo de 45 dias nas unidades comuns, a partir do agendamento (3.1; 4.1) e em 90 dias naquelas consideradas de difícil provimento, pelo que se depreende que o prazo para análise do benefício assistencial nas unidades comuns é de 135 dias (45 dias para a instrução + 90 dias para a decisão).
No caso vertente, o pedido administrativo se refere ao pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência, apresentado em 03/09/2024 (protocolo nº 52950868), e transcorreram mais de 135 dias sem decisão do órgão competente, restando caracterizada a mora administrativa. Desse modo, demonstrado o relevante fundamento do direito líquido e certo da parte impetrante, impõe-se a confirmação da decisão que deferiu o pleito liminar.
No tocante à manifestação da impetrante para noticiar o bloqueio do benefício deferido após sua implantação e para requerer "A intimação da autoridade coatora para que comprove, no prazo legal, o imediato desbloqueio do benefício e a regular liberação para saque dos valores devidos" (id 366281956), vê-se que não se trata de descumprimento da decisão liminar segundo esclarecido pelo INSS: "não houve descumprimento da decisão judicial, mas sim suspensão do benefício em razão da necessidade de realização/confirmação da exigência legal da biometria. (...) Por fim, informamos à este MM.
Juízo que, na via administrativa, a parte autora já recebeu valores em atraso, com as devidas correções." (id 410744631).
3. Dispositivo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, CONCEDO a segurança para o fim de confirmar a decisão liminar que determinou à autoridade impetrada, ou a quem esteja exercendo a função em substituição, que profira decisão no processo administrativo em que o impetrante requer a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, apresentado em 03/09/2024 (protocolo nº 52950868), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa pelo descumprimento.
Sem custas e sem honorários advocatícios (Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ). Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos voluntários, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Três Lagoas, 23 de setembro de 2025. THAIS FIEL NEUMANN Juíza Federal Substituta