Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- LUIZ ROBERTO RUIVO PONTES
- Advogado
- ALISSON ROCHA (OAB 232002/MG)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000275-95.2025.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: LUIZ ROBERTO RUIVO PONTES Advogado do(a) IMPETRANTE: ALISSON ROCHA - MG232002 IMPETRADO: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogado do(a) IMPETRADO: DECIO FREIRE - SP191664-A Advogado do(a) IMPETRADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 S E N T E N Ç A
Vistos etc. LUIZ ROBERTO RUIVO PONTES impetrou o presente mandado de segurança contra ato do Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional São Paulo/SP e outro, pelas razões a seguir expostas: Afirma, a parte impetrante, que foi reprovado na 2ª fase do 41º Exame de Ordem Unificado. Afirma, ainda, que elaborou a prova prático-profissional em conformidade com os critérios técnicos e os dispositivos aplicáveis ao caso.
Contudo, a banca examinadora não considerou a sua resposta. Alega ter apresentado recurso, mas este foi indeferido, sob a justificativa de que a peça não correspondia ao gabarito oficial. Pede a concessão da segurança para que seja determinada à autoridade impetrada a correção de sua prova. A liminar foi indeferida (Id 350209979). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (Id 351998103).
Nestas, alega não estar presente o direito líquido e certo alegado pela impetrante. Sustenta não ser possível, ao Poder Judiciário, examinar os critérios de correção das provas, por se tratar do mérito do ato administrativo. Pede que os pedidos sejam julgados improcedentes. Foi dada ciência ao Ministério Público Federal. Foram deferidos os benefícios da Justiça gratuita.
É o relatório.
Decido. Pretende, a parte impetrante, que sua prova prático-profissional seja corrigida. No entanto, não cabe ao Poder Judiciário substituir a Comissão de Concurso na avaliação dos critérios de correção e pontuação. A apreciação do Judiciário se limita à verificação da legalidade do certame, o que não está sendo discutido no presente caso. Com efeito, os critérios utilizados para formulação das questões e a forma de correção das mesmas não podem ser reanalisados pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da Separação dos Poderes.
