PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000275-96.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: IBRAHIM YUSIF AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo interno interposto por IBRAHIM YUSIF contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência, pleiteada em agravo de instrumento, que visava ao processamento de seu pedido de autorização de residência, sem a apresentação de passaporte emitido em seu país de origem. Sustenta a parte agravante, em síntese, que a flexibilização da exigência documental é determinada pela própria Lei de Migração e por seu Decreto regulamentador, além de ser medida necessária para lhe possibilitar o exercício da cidadania e dos direitos sociais.
Alega, ainda, que a concessão da tutela de urgência pleiteada vai ao encontro dos princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. Requer, assim, a retratação da decisão ou o julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado. Com contrarrazões.
É o relatório.
DECIDO. Em nova análise da controvérsia, vislumbro a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência. Narra a inicial do processo originário que o ora agravante é natural da República da Serra Leoa e ingressou no território brasileiro em janeiro de 2015, procedendo à solicitação de refúgio e obtendo autorização de residência. Consta que constituiu família e, em junho de 2023, nasceu seu filho brasileiro.
Diante disso, solicitou autorização de residência para fins de reunião familiar, nos termos do artigo 37, IV, da Lei nº 13.445/2017, à autoridade policial, apresentando os documentos exigidos, com exceção do passaporte, por tê-lo perdido (conforme devidamente registrado em boletim de ocorrência). Alega, ainda, a impossibilidade de obter um novo passaporte, já que não há representação diplomática da República de Serra Leoa no Brasil.
Relata que, em razão da ausência do passaporte, seu requerimento sequer foi processado. Sustenta que não é razoável a exigência de apresentação de um documento cuja obtenção se faz impossível. Nesse contexto, assevero que a Lei de Migração dispõe, em seu , que aos migrantes "é garantida no território nacional, em condição de igualdade com os nacionais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade", bem como direito à reunião familiar (inciso III), além de prever, no , a possibilidade de emissão de visto ou autorização de residência com o intuito de viabilizar o direito à reunião familiar: “Art.
artigo 4º
artigo 37
37. O visto ou a autorização de residência para fins de reunião familiar será concedido ao imigrante:
I - cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma;
II - filho de imigrante beneficiário de autorização de residência, ou que tenha filho brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência;
III - ascendente, descendente até o segundo grau ou irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; ou
IV - que tenha brasileiro sob sua tutela ou guarda.” (g.n.) Para tal fim, o requerimento deve ser instruído com os documentos constantes no artigo 129 do Decreto nº 9.199/2017, in verbis: "Art. 129. Para instruir o pedido de autorização de residência, o imigrante deverá apresentar, sem prejuízo de outros documentos requeridos em ato do Ministro de Estado competente pelo recebimento da solicitação:
I - requerimento de que conste a identificação, a filiação, a data e o local de nascimento e a indicação de endereço e demais meios de contato;
II - documento de viagem válido ou outro documento que comprove a sua identidade e a sua nacionalidade, nos termos dos tratados de que o País seja parte;
III - documento que comprove a sua filiação, devidamente legalizado e traduzido por tradutor público juramentado, exceto se a informação já constar do documento a que se refere o inciso II;
IV - comprovante de recolhimento das taxas migratórias, quando aplicável;
V - certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pela autoridade judicial competente de onde tenha residido nos últimos cinco anos; e
VI - declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos cinco anos anteriores à data da solicitação de autorização de residência." (g.n.) Por sua vez, a Portaria Interministerial nº 03/2018, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em relação à tramitação dos requerimentos de autorização de residência, entre outros, estabelece, em seu Anexo VI, a documentação necessária para o pedido de autorização de residência com base em reunião familiar: "(...)
1 - documento de viagem ou documento oficial de identidade;
2 - duas fotos 3x4;
3 - certidão de nascimento ou casamento ou certidão consular, quando os documentos mencionados no item 1 não trouxerem dados sobre filiação;
4 - comprovante de pagamento das taxas de autorização de residência e de emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório, quando aplicáveis;
5 - formulário de solicitação preenchido;
6 - certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pela autoridade judicial competente de onde tenha residido nos últimos cinco anos;
7 - declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos últimos cinco anos;
8 - certidão de nascimento ou casamento para comprovação do parentesco entre o requerente e o brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência, ou documento hábil que comprove o vínculo;
9 - documento de identidade do brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência, com o qual o requerente deseja a reunião;
10 - declaração, sob as penas da lei, de que o familiar chamante reside no Brasil; e 11 comprovante de dependência econômica, em se tratando de irmão maior de dezoito anos de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência." (g.n.) Ademais, de acordo com o artigo 2º da referida Portaria, a Polícia Federal é o órgão de execução encarregado da aferição documental e do processamento desses pedidos.
Dessa forma, verifica-se que, para requerer a autorização de residência, para fins de reunião familiar, o imigrante deve apresentar documento de viagem válido ou outro documento oficial de identidade. No caso, além de ser pessoa hipossuficiente, assistida pela Defensoria Pública da União, o agravante possui autorização de residência provisória, em decorrência de sua solicitação de refúgio, com validade até 25/08/2024 (ID 308044152 dos autos originários).
Para além disso, perdeu seu passaporte e não existe representação diplomática de seu país no Brasil. Portanto, não se mostra razoável impedir o processamento do pedido de autorização de residência com base em reunião familiar, em virtude da necessidade de apresentação de documento expedido em seu país de origem, que não conseguirá obter. Assim, em face da excepcionalidade do caso concreto e em observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como prestigiando-se a boa-fé do recorrente, entendo que deve ser afastada a exigência do passaporte para o processamento de seu pedido de residência.
Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte Regional: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULARIZAÇÃO MIGRATÓRIA. REUNIÃO FAMILIAR. PROCESSAMENTO SEM A CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. POSSIBILIDADE.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de decisão que, em sede de mandado de segurança, deferiu o pedido liminar para determinar à agravante, ou quem lhe faça as vezes, que processe o pedido de autorização de residência com base em reunião familiar independentemente da apresentação de certidão consular e da certidão de antecedentes criminais emitido no país de origem, salvo a existência de outros óbices técnico-jurídicos.
2. O impetrante, nacional do Congo e solicitante de refúgio, deseja obter autorização de residência com base na reunião familiar, uma vez que têm uma filha brasileira. Para formular o pedido de autorização de residência é necessária a reunião de uma série de documentos, os quais foram devidamente apresentados perante a autoridade policial que, todavia, negou-se a receber e processá-lo em razão da ausência de certidões de antecedentes criminais do país de origem dos impetrantes, com fulcro no artigo 129 do Decreto nº 9.199/17.
3. Contudo, não se mostra razoável impedir a regularização migratória com base em reunião familiar, em virtude da necessidade de apresentação de documento que a parte não conseguirá obter, já que é de se presumir que a parte impetrante não possui qualquer forma de contato com órgãos de representação diplomática de seu país natal e que não é possível, ainda, exigir seu retorno ao país para a obtenção do documento em questão.
4. No caso, deve ser prestigiada a boa-fé do impetrante, possibilitando que se dê início ao processamento do seu pedido de residência, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
5. Agravo de instrumento improvido. (TRF/3ª, Agravo de Instrumento nº 5027246-94.2019.403.0000, Quarta Turma, Rel. p/ acórdão Marcelo Saraiva, julgado em 26/05/2020) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. PEDIDO DE RESIDÊNCIA. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS EXPEDIDA PELO PAÍS DE ORIGEM. REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DO CONGO. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO. AFASTAMENTO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por estrangeiros com o fito de obter o processamento do pedido de autorização de residência no Brasil sem a necessidade de apresentação da certidão de antecedentes criminais emitida pelo país de origem.
2. Compulsando os autos, verifica-se que os impetrantes, nacionais da República Democrática do Congo, e solicitantes de refúgio, desejam obter autorização de residência com base em reunião familiar uma vez que têm um filho brasileiro, nascido em 17/04/2017.
3. No caso em exame, a discussão é limitada ao tema da documentação necessária ao recebimento e processamento do pedido dos impetrantes, o qual ainda estará sujeito a análise de mérito pela autoridade competente.
4. Verifica-se que os impetrantes fugiram do país de origem por motivo de perseguição política e, por questão de sobrevivência ante ameaças à própria vida, vieram para o Brasil.
5. Insta mencionar, de acordo com a Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, que define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, e determina outras providências, enquadra-se na condição de “refugiado” todo aquele que devido à grave e generalizada violação de direitos humanos é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.
6. Cumpre asseverar, no caso em tela, que a exigência formal de documentos com base na aludida Portaria Interministerial nº 03/2018, considerando a situação narrada nos autos, que é de conhecimento público e notório, demonstra violação aos princípios da razoabilidade. Nesse sentido, a Lei nº 9.474/97 prevê a flexibilização das exigências documentais e regras procedimentais ante as condições especiais dos refugiados, que se apresentam em situação de urgência e vulnerabilidade ante a fuga do país de origem, conforme disposto nos artigos 43 e 44 do referido diploma legal.
7. Ademais, o Decreto 9.199/2017, que regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017 (Lei de Migração), incentiva e assegura a regularização da documentação dos imigrantes. Nesses termos, estabelece o art. 2º e parágrafo único do aludido decreto: Art. 2º Ao imigrante são garantidos os direitos previstos em lei, vedada a exigência de prova documental impossível ou descabida que dificulte ou impeça o exercício de seus direitos.
Parágrafo único. Os órgãos da administração pública federal revisarão procedimentos e normativos internos com vistas à observância ao disposto no “caput”.
8. Assim, considerando a perseguição sofrida pelos impetrantes em seu país de origem, culminando com a impossibilidade de obtenção do documento exigido (atestado de antecedentes criminais) na terra natal, bem como em território brasileiro, deve ser afastada in casu a exigência da impetrada, devendo ser mantida a r. sentença tal como lançada.
9. Apelação e remessa necessária não providas. (TRF/3ª Região, Apelação Cível nº 5015852-60.2018.403.6100, Terceira Turma, Rel. Nery Júnior, julgado em 15/08/2020) Em face do exposto, em sede de retratação, com fulcro no art. 1.021, § 2º, do CPC, reconsidero a decisão anteriormente proferida e defiro a tutela de urgência. Comunique-se.
Intime-se a parte agravada, para apresentação da contraminuta, e o Ministério Público Federal, para se manifestar, nos termos do artigo 1.019, incisos II e III, do Código de Processo Civil de 2015. P.I. São Paulo, 27 de maio de 2024.