2ª Vara Federal de Marília -SP PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000275-96.2024.4.03.6111
AUTOR: CLERISMAR PEREIRA LIMA Advogados do(a)
AUTOR: LUIZ EDUARDO GAIO JUNIOR - SP245649, NAIARA MANNA BALBO - SP478810 REU: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE POMPEIA, ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizado por CLERISMAR PEREIRA LIMA em face da UNIÃO, do ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE POMPÉIA, objetivando provimento jurisdicional que obrigue os réus a fornecer-lhe o medicamento trastuzumabe deruxtecana, conforme prescrição médica (id 316577611, fl. 84). O douto Juízo Estadual declinou da competência para este Juízo Federal.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Fundamento e
Decido. DA PREVENÇÃO: Inicialmente, verifico que esta ação é idêntica ao feito nº 5000250-83.2024.4.03.6111, extinto sem a resolução do mérito. Contudo, ainda, não trasitada em julgado. Não obstante, como ambas as ações tramitam neste juízo, não vislumbro prejuízo processual significativo, situação que seria distinta, se por acaso a ação preventa tivesse trâmite em outro órgão jurisdicional. DO PEDIDO DE TUTELA: Nas instituições com Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON) ou Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON), os pacientes tem acesso aos medicamentos dentro dos protocolos, independentemente de ser um estabelecimento de saúde pública ou privada (Portaria nº 874, de 16/05/2013).
Portanto, o SUS, segundo a política do enfrentamento ao câncer, não oferece opções medicamentosas aos pacientes com câncer que estejam em tratamento oncológico em instituições credenciadas como CACON ou UNACON, tendo em vista que tais instituições recebem recursos da União para fornecerem a esses pacientes o tratamento integral, neste incluídos os respectivos medicamentos. Assim, compete aos hospitais credenciados ao SUS e habilitados em oncologia a elaboração de protocolos clínicos para enfrentamento das diversas espécies de tumor e a aquisição dos medicamentos oncológicos a serem utilizados.
Conforme documento de id 316577615 (fl. 05), o pedido administrativo da autora foi negado porque "... seu acompanhamento já é realizado em um equipamento habilitado pelo SUS para realizar tratamento integral, seguimento terapêutico e dispensação de medicamentos para casos oncológicos ..." Não obstante, estabelecem os Enunciados 13, 15, 18, 19, 32 e 67 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ que: ENUNCIADO N° 13: Nas ações de saúde que pleiteiam o fornecimento de medicamentos, produtos ou tratamentos, recomenda-se, sempre que possível, a prévia oitiva do gestor do Sistema Único de Saúde - SUS ou da operadora da saúde suplementar, com vistas a, inclusive, identificar a pretensão deduzida administrativamente e possíveis alternativas terapêuticas apresentadas, quando aplicável.
ENUNCIADO N° 15: As prescrições médicas devem consignar o tratamento necessário ou o medicamento indicado, contendo a sua Denominação Comum Brasileira - DCB ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional - DCI, o seu princípio ativo, seguido, quando pertinente, do nome de referência da substância, posologia, modo de administração e período de tempo do tratamento e, em caso de prescrição diversa daquela expressamente informada por seu fabricante a justificativa técnica.
ENUNCIADO N° 18: Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente. ENUNCIADO N° 19: As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais.
ENUNCIADO N° 32: A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, prévio uso dos programas de saúde suplementar, indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa.
ENUNCIADO N° 67: As informações constantes do receituário médico, para propositura de ação judicial, devem ser claras e adequadas ao entendimento do paciente, em letra legível, discriminando a enfermidade pelo nome e não somente por seu código na Classificação Internacional de Doenças - CID, assim como a terapêutica e a denominação genérica do medicamento prescrito. Na hipótese dos autos, ainda, verifico que os seguintes documentos não estão datados: - prescrição médica e relatório médico (id 316577611, fl.
84) e - termo de ausência de conflito de interesse tanto em relação à indústria farmacêutica quanto a programas de pesquisa com o medicamento demandado, subscrito pela oncologista Luciana Cavallari Tsuji (id 316577611, fl.
87) Dessa forma, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela.
Intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial:
I - juntando aos autos a prescrição e relatório médicos datados e na forma estabelecida pelos enunciados 15 e 19 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ;
II - manifestando a desistência do prazo para recurso nos autos nº 5000250-83.2024.4.03.6111, sob pena de suspensão deste feito;
III - informando se está participando de algum programa promovido pelo laboratório fabricante do medicamento; e
IV - juntando aos autos declaração de hipossuficiência recente. Com a juntada dos documentos médicos atualizados pela parte autora (relatório médico e prescrição médica) e atendidos os itens II e III supra, solicitem-se os esclarecimentos por meio de formulário próprio ao NATJUS e citem-se os réus. Após, com a vinda da Nota Técnica NatJus, manifestem-se as partes em 5 (cinco) dias e voltem os autos conclusos para decisão.
Defiro a tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 1.048, inciso II, do CPC. Anote-se. Promova a Secretaria o necessário, em atenção à urgência que o caso requer. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário.
MARÍLIA, na data da assinatura eletrônica. Ricardo William Carvalho dos Santos Juiz Federal Titular