PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000276-05.2026.4.03.6340 AUTOR: ANTONIO PAULINO DE BARROS ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO ANTONIO ROCHA - SP110782 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001). A parte autora postula a concessão de benefício previdenciário por incapacidade desde 21/11/2022.
Decido. Nos termos do art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/1995, "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes". A imprescindibilidade do requerimento administrativo para a caracterização do interesse de agir foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de recursos repetitivos, tendo havido, inclusive, modulação de efeitos para não prejudicar os segurados com ações em curso, nos seguintes termos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631.240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014, g.n.) (original sem negritos). A presente ação foi ajuizada após referido julgamento e o prazo ali consignado (03/09/2014). No julgamento dos Embargos de Declaração no RE n. 631.240/MG (Tema da Repercussão Geral n. 350) restou consignado que a eventual diversidade de documentos juntados em processo administrativo e judicial tornará necessário prévio requerimento administrativo se o documento ausente no processo administrativo referir-se a matéria de fato que não tenha sido levada ao conhecimento da Administração.
In verbis: (...)
5. Sobre a eventual diversidade de documentos juntados em processo administrativo e judicial, a regra geral é a que consta do voto condutor do acórdão embargado: será necessário prévio requerimento administrativo se o documento ausente no processo administrativo referir-se a matéria de fato que não tenha sido levada ao conhecimento da Administração. Eventuais exceções devem ser concretamente motivadas (...).
É evidente, como regra, a impossibilidade de se analisar após longos anos se a decisão administrativa foi correta ou não, uma vez que os benefícios por incapacidade são, em regra, temporários e reavaliados, mediante perícia médica, periodicamente. Além disso, após considerável período é perfeitamente possível que a condição fática da época tenha sofrido grandes alterações. Nesse sentido é a jurisprudência do E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. BENEFÍCIO FUNDADO NA INCAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. AÇÃO POSTERIOR ÀS REGRAS DEFINIDAS PELO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631240/MG. NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário, restou decidida pelo c. Supremo Tribunal Federal (RE 631240/MG, Relator Ministro Roberto Barroso, julgamento: 03/09/2014, Tribunal Pleno, DJe-220, 07/11/2014, publ10/11/2014).
2. Benefício previdenciário fundado na incapacidade do segurado, que por sua própria natureza, está sujeita a alteração ao longo do tempo.
3. Necessidade de requerimento no âmbito administrativo, contemporâneo ao ajuizamento da ação, para legitimar o interesse de agir, não havendo falar-se em ameaça ou lesão a direito antes da apreciação e indeferimento pela Autarquia, ou na hipótese de ter excedido o prazo legal para a sua análise.
6. Apelação desprovida. (AC 00098844820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (texto original sem negritos) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação, consoante decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral.
2. Considerando-se que entre a data da cessação do auxílio-doença que se pretende o restabelecimento e o ajuizamento desta ação decorreram mais de três anos, e ainda, o fato de a parte autora ter voltado a trabalhar, é possível ter havido alteração da matéria fática submetida ao INSS quando realizada a perícia administrativa que concluiu pela ausência de incapacidade em relação aos fatos e fundamentos ora apresentados por ocasião do ingresso ao Judiciário.
3. Necessária a formulação de nova postulação administrativa de concessão de benefício por incapacidade, para que a autarquia previdenciária tenha ciência da nova realidade fática e dela possa se pronunciar.
4. Diante da ausência de requerimento administrativo com razoável prazo anterior ao ajuizamento desta ação, impositiva a manutenção da extinção do processo, por falta de interesse processual.
5. Apelação desprovida. (AC 00307524720164039999, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO HÁ MAIS DE QUATRO ANOS. AÇÃO POSTERIOR ÀS REGRAS DEFINIDAS PELO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631240/MG. NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário, restou decidida pelo c. Supremo Tribunal Federal (RE 631240/MG, Relator Ministro Roberto Barroso, julgamento: 03/09/2014, Tribunal Pleno, DJe-220, 07/11/2014, publ 10/11/2014).
2. Ação ajuizada em 14/08/2019, em que se objetiva a concessão do benefício assistencial ao idoso, desde a data do pedido administrativo formulado em 20/04/2015.
3. Referido documento não substituiu a necessidade de formular novo pedido administrativo para a concessão do benefício pretendido, tendo em vista que o benefício assistencial está fundado em situação de fato dinâmica, que por sua própria natureza está sujeita a alteração ao longo do tempo.
4. Nos termos dos precedentes da Corte, o requerimento administrativo formulado há mais de dois anos equivale à ausência de requerimento, em razão do conformismo da requerente com a decisão denegatória e o lapso temporal decorrido até o ajuizamento da ação.
5. Necessidade de novo requerimento no âmbito administrativo para legitimar o interesse de agir, não havendo falar-se em ameaça ou lesão a direito antes da apreciação e indeferimento pela Autarquia, ou na hipótese de ter excedido o prazo legal para a sua análise.
6. Apelação desprovida." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006162-13.2019.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 19/08/2020, Intimação via sistema DATA: 20/08/2020) Portanto, patente a ausência de interesse processual da parte autora quanto ao restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade desde 21/11/2022. Além disso, o valor da causa apontado na petição inicial está notoriamente aquém do proveito econômico pretendido, uma vez que as parcelas vencidas pretendidas (desde 11/2022) não foram corrigidas.
Assim, impõe-se a extinção do feito sem o julgamento do mérito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/1995, e 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c o art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC. A propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito (art. 486, § 1º, do CPC).
Após as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se. TATIANA CARDOSO DE FREITAS Juíza Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO PAULINO DE BARROS
Advogado
CLAUDIO ANTONIO ROCHA (OAB 110782/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000276-05.2026.4.03.6340 AUTOR: ANTONIO PAULINO DE BARROS ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO ANTONIO ROCHA - SP110782 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Determino, ainda, à parte autora que forneça a este Juizado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito: a) comprovante de residência atual ou datado de até 180 (cento e oitenta) dias anteriores à propositura da ação, em nome próprio ou em nome de terceiro, neste caso acompanhado de comprovante do vínculo de domicílio, consistente no respectivo contrato de locação ou de cessão a qualquer título, ou, na ausência desses documentos, de declaração de terceiro, datada e assinada, na forma do Anexo I do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (disponibilizado no DJF3 nº 183, de 02/10/2013, Caderno Administrativo), e também acessível para consulta no sítio do Tribunal Regional da 3ª Região em formato “.pdf”; b) declaração de hipossuficiência atual ou datada de até 1 (um) ano anterior à propositura da ação, sob pena de indeferimento do pedido.
2. Promovida a regularização processual, venham os autos conclusos.
4. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).