PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000276-06.2024.4.03.6136 AUTOR: RICARDO ALEXANDRE MORI ADVOGADO do(a) AUTOR: LAIS REGINA ARCENIS DE OLIVEIRA - SP462062 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. Pretende o autor, em síntese, o reconhecimento para fins previdenciários da especialidade dos períodos laborados em Neide Sanches Fernandes de 09/07/1990 a 21/01/1998 (trabalhador agropecuário), 01/06/1998 a 30/06/2005 (tratorista), 01/07/2005 a 18/04/2011 (operador de máquinas); Anibal Antonio Bianchini e Outros de 03/05/2011 a 30/04/2013 (operador colheitadeira); Transportadora Bela Vista B3 Ltda EPP de 01/05/2013 a 03/04/2014 e 01/10/2014 a 22/05/2017 (operador de colheitadeira); Cofco Brasil S/A de 01/03/2018 a 29/11/2023 (operador de máquinas), com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
Passo à análise dos requerimentos de prova. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. Quanto ao período anterior a 28/04/1995, para a verificação das atividades tidas como agressivas à saúde, analisa-se o enquadramento dos labores desempenhados pelo segurado no quadro a que se refere o art. 2º, do Decreto nº 53.831/64, bem como as atividades mencionadas em anexo do Decreto nº. 83.080/79.
Cito: "(...) A jurisprudência desta
C. Turma é firme em reconhecer que, até 28.04.1995, é possível o reconhecimento da especialidade, independentemente da comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, se enquadradas no Decreto n° 53.831/64 ou Decreto n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação. (...) (AI n° 5006792-54.2023.4.03.0000, Rel.
Des. Federal INÊS VIRGINIA PRADO SOARES, 7ª Turma do TRF-3, DJEN 16/08/2023)". Referente aos intervalos pleiteados pelo autor após 28/04/1995, considerando a vigência e aplicação da Lei nº 9.032/95, e posteriormente com a inclusão do parágrafo 4º ao artigo 58 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, há de ser apresentada documentação que comprove a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido, através de informativos e formulários (como o SB-40 ou o DSS-8030 ou CTPS), laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
Aponto: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. (...)
4. No caso, consta nos autos documentação hábil para o livre convencimento motivado do magistrado, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. De fato, nos PPPs fornecidos constam a descrição da atividade realizada pelo agravante, os períodos trabalhados, os agentes insalubres existentes, suas medições, a indicação do responsável pelos registros ambientais e a assinatura do representante legal da empresa.
5. Não comprovou o agravante qualquer erro no preenchimento dos documentos a afastar sua idoneidade e a desconstituir as informações nele prestadas e exsurgir controvérsia em Juízo apta a ser dirimida por expert (..)" (AI 5002205-52.2024.4.03.0000, 8ª Turma do TRF-3, Des. Fed. TORU YAMAMOTO, DJEN 23/05/2024). Para tanto, o autor juntou no PA (ID n°327656369), cópia dos registros em CTPS dos trabalhos exercidos de 09/07/1990 a 21/01/1998 (p. 36 e 46), 01/06/1998 a 18/05/2011 (p. 36), 03/05/2011 a 03/04/2014 e 01/10/2014 a 22/05/2017 (p.
37) e 01/03/2018 (p. 38), que será apreciada em sede de sentença à luz da referida legislação. Ainda, anexou cópia dos PPPs dos interregnos de 09/07/1990 a 21/01/1998 (p. 09-10); 01/06/1998 a 30/06/2005 e 01/07/2005 a 18/04/2011 (p. 11-12), 03/05/2011 a 30/04/2013 (p. 13-14), 01/05/2013 a 03/04/2014 (p. 15-16), 01/10/2014 a 22/05/2017 (p. 17-18) e 01/03/2018 a 19/11/2023 (p. 19-21). Em ID nº 327656370 juntou a tabela conclusiva de laudo pericial referente a empresa Neide Sanches Fernandes a fim de que seja utilizado como prova emprestada.
Assim, e tendo em vista que os PPPs foram regularmente fornecidos pelas empresas, desnecessária a produção de prova pericial, eis que eventual irresignação do requerente com seu conteúdo deve ser combatida em ação própria, não sendo este Juízo previdenciário o devido para tal discussão. Indico julgados: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO ATIVIDADES ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO. REGULAR FORNECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO. (...)
4. Verificando o autor incongruências nos documentos fornecidos, deverá ajuizar ação própria para retificação dessas informações, no âmbito trabalhista (TRF 3ª Região, AC nº 2018.03.99.000832-2, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. 30/01/2019, v.u., p. DE 11/02/2019).
5. No caso dos autos, os PPPs foram regularmente fornecidos pelas empresas e apresentado ao Juízo pela parte autora, de modo que eventuais retificações somente poderão ser debatidas em ação própria.
6. Agravo de instrumento não provido" (AI n° 5012254-89.2023.4.03.0000, Rel. Des. Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, 7ª Turma do TRF-3, DJEN 04/10/2023). E mais: "(...) A prova pericial somente seria cabível em situações excepcionalíssimas, o que não é o caso dos autos. No presente caso, a parte autora procedeu à juntada de PPP's (id 271066287 - Pág. 31/42), de modo que não pode requerer a produção de prova pericial simplesmente porque discorda do conteúdo de tais PPP's, sem impugná-los especificadamente, uma vez que tais documentos retratam as condições de trabalho do segurado.
Dessa forma, não havendo se desincumbido de seu ônus, não pode em sede recursal alegar cerceamento de defesa quanto a prova que lhe cabia produzir (...)" (ApCiv/ SP 5000290-92.2021.4.03.6136, 7ª Turma do TRF-3, Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES, DJEN 11/05/2023). Ademais, ressalto que cabe à parte autora providenciar os documentos úteis à prova do direito, não se fazendo certo pretender que o órgão jurisdicional atue, de ofício, obtendo provas que constituem ônus ou interesse da parte interessada, principalmente quando ausente qualquer elemento documental que demonstre ter a parte diligenciado na obtenção da prova, sem resultado favorável.
Assim: "(...) 8 (...) Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP se encontram incorretas, deverá, primeiramente, buscar a correção do documento junto ao ex-empregador.
9 - De igual sorte, também conforme a jurisprudência deste Tribunal, é possível ao Judiciário oficiar às empresas para que forneça os documentos, desde que comprovada prévia tentativa do segurado na obtenção do documento. Não havendo essa demonstração nos autos, indevida remessa de ofício às empresas.
10 - Observe-se ser desnecessária produção de prova oral para a finalidade pretendida pelo autor, eis que a comprovação de atividade sujeita a condições especiais é feita, no sistema processual vigente, exclusivamente por meio da apresentação de documentos (formulários, laudos técnicos, Perfil Profissiográfico Previdenciário), de modo que a oitiva de testemunhas não implicaria em alteração do resultado da demanda.
Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa.(...)
20 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região (...)" (ApCiv/ SP 5001473-96.2018.4.03.6106, 7ª Turma do TRF-3, Des. Fed. ANTÔNIO MORIMOTO JUNIOR, DJEN17/08/2023). Int. Catanduva/SP, data da assinatura eletrônica. JATIR PIETROFORTE LOPES VARGAS Juiz Federal