Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Franca
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- FATIMA APARECIDA SILVA
- Advogados
- ANDRESSA SILVA GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 343225/SP), JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO (OAB 74491/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000276-07.2026.4.03.6113 IMPETRANTE: FATIMA APARECIDA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANDRESSA SILVA GARCIA DE OLIVEIRA - SP343225-B ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO - SP74491 IMPETRADO: INSS, .AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por FÁTIMA APARECIDA SILVA contra ato atribuído ao Gerente da Central Regional de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da Superintendência Regional – SR Sudeste I (CEAB/RD/SR I), pleiteando o restabelecimento do benefício por incapacidade NB 649.136.617-4, desde a cessação em 05/2025. Narra a impetrante que é titular do benefício por incapacidade nº 649.136.617-4, regularmente concedido, com data de cessação prevista para 25/04/2026.
Sem justificativa ou comunicação prévia, contudo, o benefício foi cessado em 29/10/2024, fato do qual somente tomou ciência em maio/2025, quando não encontrou valores disponíveis para saque; aponta que, segundo o histórico de créditos, a interrupção dos pagamentos deu-se a partir da competência 05/2025. A impetrante noticia que protocolou pedido de pagamento não recebido em 06/05/2025, atendimento por guichê virtual em 23/07/2025 para cobrança de andamento e nova manifestação em 11/09/2025 solicitando esclarecimentos, sem resposta até o momento.
Defende que o ato administrativo que cessou o benefício é manifestamente ilegal, por violar os princípios da legalidade, segurança jurídica, devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/88), bem como a boa-fé administrativa, ressaltando a natureza alimentar da prestação; aduz ainda que há direito líquido e certo ao restabelecimento do benefício e que a inércia do INSS em concluir o pedido de pagamento não recebido desrespeita o da e os prazos do Tema 1.066 da Repercussão Geral.
