SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/SP), MARCO ANTONIO RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 339569/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000276-20.2021.4.03.6133 AUTOR: M. P. F. -. P., P. -. P. F. CONDENADO: A. J. D. O. ADVOGADO do(a) CONDENADO: SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA - SP280836 ADVOGADO do(a) CONDENADO: MARCO ANTONIO RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA - SP339569
DECISÃO
Intimado a se manifestar sobre os bens constantes do Levantamento dos Bens ainda acautelados no Depósito Judicial de São Paulo, o Ministério Público Federal informa que já se manifestou sobre o destino dos mesmos bens no ID de 559480347, o que, inclusive, já teria sido objeto de deliberação na decisão de ID 352134752. Pois bem. De fato, foi determinada na decisão de ID 352134752 a intimação do réu, por meio de seu defensor constituído, para buscar pessoalmente os bens que lhe seriam restituídos (itens 3, 14, 15, 16 e 19), bem como a destruição dos itens 1, 5, 7, 9, 10, 11, 13, 21, o que foi cumprido, conforme termos, respectivamente, de IDs 357527224 e 354489955.
Em relação aos itens 2, 4, 6, 8, 12, 20 da documentação de ID 249841313, páginas 03/04, que constituem o objeto de análise e se encontram no Depósito Judicial, verifico que a decisão assim foi fundamentada: Quanto às mídias relativas aos laudos periciais confeccionados pelas autoridades policiais – itens 2, 4, 6, 8, 12, 20 da documentação de ID 249841313, páginas 03/04, considerando que se trata de meio de prova produzido pelo setor técnico-científico policial nos autos e não de bens apreendidos em poder do acusado ou terceiro, incabível a sua destruição.
Desse modo, quanto a tais bens, indefiro o pleito de destruição apresentado pelo MPF no ID 347509048. Tendo em vista o pequeno lapso temporal transcorrido entre a decisão ID 249841313 (janeiro de 2025) e a presente apreciação, bem como considerando ainda que a r. sentença de ID 276097606, datada de 17/02/2023, condenou o réu a, entre outras penas, 5 (cinco) anos de reclusão - dosimetria mantida no Tribunal - é prudente que os itens em questão aguardem, ao menos, a extinção da punibilidade, posto que se tratam de provas produzidas pelo setor técnico-científico, relacionadas à condenação.
Sendo assim, determino a expedição de ofício ao Depósito Judicial de São Paulo, onde se encontram guardadas as mídias, para que as encaminhe para o Depósito Judicial de Mogi das Cruzes, local onde ficarão armazenados até sua destruição, que será deferida por ocasião da extinção da punibilidade. Após, retornem os autos ao arquivo-findo, nos termos do despacho de ID 425509944. Int.
Cumpra-se. Mogi das Cruzes, data da assinatura eletrônica GIOVANA APARECIDA LIMA MAIA Juíza Federal
Órgão
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ALEXANDRE JOSE DE OLIVEIRA
Advogados
SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/SP), MARCO ANTONIO RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 339569/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000276-20.2021.4.03.6133 AUTOR: M. P. F. -. P., P. -. P. F. CONDENADO: A. J. D. O. ADVOGADO do(a) CONDENADO: SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA - SP280836 ADVOGADO do(a) CONDENADO: MARCO ANTONIO RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA - SP339569
DESPACHO
Cientifique-se o Juízo da Execução Penal a respeito da documentação de ID's 422726158, 422726159 e 422726161, relativa à transferência de valor depositado em fiança para conta à disposição do Juízo da Execução. Abra-se vista às partes para eventual manifestação, pelo prazo de 05 (cinco) dias e, após, não havendo novos requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo findo. Intimem-se.
Cumpra-se. Mogi das Cruzes/SP, data registrada no sistema. GIOVANA APARECIDA LIMA MAIA Juíza Federal
Fevereiro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ALEXANDRE JOSE DE OLIVEIRA
Advogados
SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/SP), MARCO ANTONIO RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 339569/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 2ª VARA DE MOGI DAS CRUZES - 33 SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM SÃO PAULO AV FERNANDO COSTA, 820, BAIRRO VILA RUBENS - CIDADE MOGI DAS CRUZES – CEP 08735000. [email protected] - Horário de atendimento: das 09h00 às 19h00 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000276-20.2021.4.03.6133 AUTOR: M. P. F. -. P., P. -. P. F. CONDENADO: A. J. D. O.
Advogados do(a) CONDENADO: MARCO ANTONIO RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA - SP339569, SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA - SP280836 D E C I S Ã O Mediante Decisão de ID 346084813, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre a destinação dos bens apreendidos elencados na documentação de ID 249841313, acautelados no Depósito Judiciário da Justiça Federal em São Paulo - SP, bem como sobre a destinação do valor depositado em fiança arbitrada pela autoridade policial, consoante comprovante de depósito de ID 45215584, página
32. Por meio de manifestação de ID 347509048, o Ministério Público Federal requer a destruição dos bens – dispositivos eletrônicos - em que identificados conteúdo ilícito (pornográfico relacionado a crianças e adolescentes), bem como dos arquivos de mídia óptica relacionados à análise dos dispositivos, além da destinação do valor depositado em fiança para o pagamento das custas, da prestação pecuniária e da multa a que foi condenado o réu.
O réu, por sua vez, requereu a restituição dos bens em que não foi identificado conteúdo ilícito, bem como a destinação do valor da fiança para o pagamento das custas processuais e penas pecuniárias (ID 348658200). Pois bem. Consoante dispõe a norma processual de regência, os bens apreendidos no curso da persecução penal devem permanecer acautelados em poder do Juízo enquanto interessarem ao deslinde processual (Art. 118 do CPP).
Os bens afetos à persecução penal, por sua vez, seriam aqueles identificados como instrumentos, produtos do crime, ou meio de prova por meio do qual se possa demonstrar em juízo a prática ou a não realização da conduta imputada ao réu. Outrossim, determina o artigo 91 do Código Penal a perda em favor da Fazenda Pública do produto do crime, tido como o proveito auferido como consequência do ilícito, bem como dos instrumentos utilizados na prática criminosa, desde que “consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito.” Ademais, nos termos do do COMUNICADO Nº 07/04 - COGE, devem ser destruídos, mediante inutilização, fitas de vídeo, revistas ou qualquer outro meio de reprodução com imagens pornográficas.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ALEXANDRE JOSE DE OLIVEIRA
Advogados
SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/SP), MARCO ANTONIO RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 339569/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000276-20.2021.4.03.6133 AUTOR: M. P. F. -. P., P. -. P. F. REU: A. J. D. O. Advogados do(a) REU: MARCO ANTONIO RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA - SP339569, SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA - SP280836
DECISÃO
Ciência às partes do trânsito em julgado e do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Trata-se de ação penal em que o acusado A. J. D. O. - CPF: 185.***.***-06 foi condenado, em primeira instância, como incurso nas sanções cominadas ao tipo penal descrito no artigo 241-B da Lei 8.069, c.c. art. 71 do Código Penal, à pena total de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 50 (cinquenta) dias multa, arbitrado o valor do dia multa no mínimo legal ( Sentença de ID 276097606).
O réu apelou da sentença condenatória, tendo o Juízo ad quem dado provimento ao recurso de apelação para afastar a continuidade delitiva e, de ofício reduzir a pena base, resultando para o réu as penas definitivas de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática do crime previsto no artigo 241-B do ECA, ficando a pena corporal substituída por duas restritivas de direitos consistentes na prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários mínimos, em favor de entidade a ser determinada pelo Juízo da Execução - Acórdão de ID 344927665 -.
Sobreveio o transitado em julgado (Certidão de ID 344927674). Desta feita, determino as seguintes providências: Anote-se situação do réu - CONDENADO. Inclua-se o nome do réu no rol de culpados. Oficiem-se aos órgãos responsáveis pelas estatísticas criminais (IIRGD e INI), assim como se comunique ao TRE;
Intime-se o réu a fim de que apresente comprovante de pagamento das custas processuais, nos termos previstos na Tabela II, “a”, do ANEXO I DA RESOLUÇÃO PRES Nº 138, DE 06 DE JULHO DE 2017, no valor de R$ 297,95 (duzentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos), no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se Guia de Execução para início do cumprimento da pena imposta ao condenado, nos seguintes termos: - 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática do crime previsto no artigo 241-B do ECA, ficando a pena corporal substituída por duas restritivas de direitos consistentes na prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários mínimos, em favor de entidade a ser determinada pelo Juízo da Execução - Acórdão de ID 344927665 -.
Nesses termos, expeça-se a respectiva guia de execução definitiva, com cópia das peças necessárias, e encaminhem-se à Vara de Execuções Penais competente, nos termos preconizados no artigo 2.º da Resolução PRES 287/TRF3. Com a referida guia distribuída, e cumpridas as demais determinações constantes da Sentença, certifique-se. Considerando o fim da instrução processual, com a condenação definitiva do réu, intimem-se sucessivamente, no prazo de 05 (cinco) dias, o Ministério Público Federal e a Defesa para que se manifestem sobre a destinação dos bens apreendidos elencados na documentação de ID 249841313, acautelados no Depósito Judiciário da Justiça Federal em São Paulo - SP, bem como sobre a destinação do valor depositado em fiança arbitrada pela autoridade policial, consoante comprovante de depósito de ID 45215584, página
32. Após, concluam-se. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Mogi das Cruzes, SP, data da assinatura eletrônica. GIOVANA APARECIDA LIMA MAIA Juíza Federal
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
MARCO ANTONIO RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA
Advogados
SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/SP), MARCO ANTONIO RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 339569/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000276-20.2021.4.03.6133 RELATOR: Gab.
43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
APELANTE: A. J. D. O. Advogados do(a)
APELANTE: MARCO ANTONIO RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA - SP339569-A, SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA - SP280836-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR a matéria preliminar arguida e, no mérito, DAR PROVIMENTO à apelação para afastar a continuidade delitiva e, de ofício, reduzir a pena-base, do que resultam para A. J. D. O. as penas definitivas de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática do crime previsto no artigo 241-B do ECA, ficando a pena corporal substituída por duas restritivas de direitos consistentes na prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários mínimos, em favor de entidade a ser determinada pelo Juízo da Execução, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ALI MAZLOUM DESEMBARGADOR FEDERAL São Paulo, 9 de outubro de 2024.
Órgão
Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
ALEXANDRE JOSE DE OLIVEIRA
Advogados
SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/SP), MARCO ANTONIO RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 339569/SP)
43 - DES. FED. ALI MAZLOUM Advogados do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA - SP339569-A, SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA - SP280836-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Publicação de decisão/despacho Fica(m) intimado(s) a(s) parte(s) do(a) despacho/decisão nos autos em epígrafe. DES. FED. ALI MAZLOUM Desembargador Federal São Paulo, 13 de abril de 2023.
Fevereiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ALEXANDRE JOSE DE OLIVEIRA
Advogados
SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/SP), MARCO ANTONIO RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 339569/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000276-20.2021.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes AUTOR: M. P. F. -. P., (PF) - POLÍCIA FEDERAL REU: A. J. D. O. Advogados do(a) REU: MARCO ANTONIO RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA - SP339569, SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA - SP280836 S E N T E N Ç A
1. Relatório Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra ALEXANDRE JOSÉ DE OLIVEIRA como incurso nos crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B, ambos da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em concurso material, com presença de continuidade delitiva. Conforme narra a Denúncia (ID 244690045), o denunciado foi alvo da operação "Luz da Infância IV", quando, no dia 18 de fevereiro de 2020, foi preso em flagrante delito durante o cumprimento de medida de busca e apreensão expedida no bojo dos autos nº 1502990-36.2020.8.26.0050 (Foro Central Criminal - Barra Funda/SP), visto que seu computador continha arquivos com conteúdo de pornografia infantojuvenil.
O investigado foi liberado após pagamento de fiança (ID 45215584, pp. 19 e 32). Ainda conforme a denúncia, a partir dos materiais apreendidos, foram feitas perícias acerca de seu conteúdo e da possibilidade ou não de terem sido compartilhados com terceiros e de que modo. O conjunto de apreensão englobou notebooks, HDs externos (um deles com etiqueta com o nome "OLIVEIRA"), pendrives, cartão de memória, entre outros.
Foram produzidos laudos periciais específicos para cada material, e laudo pericial abrangente, este dando conta de todo o acervo avaliado.Conforme este último (Laudo de Perícia Criminal nº 168/2022 - ID 241206808), o material examinado, que estava em posse do acusado no momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão, contempla 149.000 arquivos de imagem e 6.300 arquivos de vídeo contendo, segundo a perícia, cenas de nudez ou sexo explícito envolvendo pessoas com aparência de criança ou adolescente.
O acervo resultava em um montante de 318 GB de dados. Ademais, ainda conforme a denúncia, referenciando as conclusões da perícia, foram identificados registros em programas Peer-to-Peer (Ares Galaxy) apontando o compartilhamento de 8 (oito) arquivos de conteúdo pornográfico na rede mundial de computadores, entre os dias 03/07/2012 e 11/07/2012. É a síntese da denúncia. A denúncia foi recebida em 06 de maio de 2022 (ID 249538597).
Janeiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ALEXANDRE JOSE DE OLIVEIRA
Advogados
SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/SP), MARCO ANTONIO RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 339569/SP)
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000276-20.2021.4.03.6133 AUTOR: M. P. F. -. P., (PF) - POLÍCIA FEDERAL REU: A. J. D. O. Advogados do(a) REU: MARCO ANTONIO RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA - SP339569, SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA - SP280836 INFORMAÇÃO DE SECRETARIA Por ordem do(a) MM(a). Juiz(a) Federal desta Vara: fica a parte ré cientificada do prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de memorias, nos termos do determinado no ID 262910708, com fulcro no artigo 403, §3.º do Código de Processo Penal.
MOGI DAS CRUZES, data registrada no sistema.
Órgão
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ALEXANDRE JOSE DE OLIVEIRA
Advogados
SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/SP), MARCO ANTONIO RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 339569/SP)
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000276-20.2021.4.03.6133 AUTOR: M. P. F. -. P., (PF) - POLÍCIA FEDERAL REU: A. J. D. O. Advogados do(a) REU: MARCO ANTONIO RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA - SP339569, SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA - SP280836 INFORMAÇÃO DE SECRETARIA Por ordem do(a) MM(a). Juiz(a) Federal desta Vara: Ficam as partes cientificadas da juntada da documentação constante de ID's: 263975405, 271238931, 271355156 e respectivos anexos, ficando o Ministério Público Federal intimado para apresentação de alegações finais escritas, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 404, parágrafo único do Código de Processo Penal, consoante determinado no ID 262910708.
MOGI DAS CRUZES, data registrada no sistema.
Setembro 20222 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ALEXANDRE JOSE DE OLIVEIRA
Advogados
SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/SP), MARCO ANTONIO RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 339569/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000276-20.2021.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes AUTOR: M. P. F. -. P., (PF) - POLÍCIA FEDERAL REU: A. J. D. O. Advogados do(a) REU: MARCO ANTONIO RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA - SP339569, SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA - SP280836 T E R M O D E A U D I Ê N C I A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO INFORMAÇÕES INICIAIS Aos 15 dias do mês de setembro de 2022, com início às 15h00min, nesta cidade e Subseção Judiciária de Mogi das Cruzes, na sala de audiência do Juízo Federal da 2ª Vara de Mogi das Cruzes, sob a presidência do Meritíssimo Senhor Juiz Federal, Doutor PAULO BUENO DE AZEVEDO, comigo, técnico judiciário abaixo assinado, foi aberta a audiência de instrução, debates e julgamento nos autos da ação penal e entre as partes supra referidas.
PREGÃO Aberta, com as formalidades legais, e apregoadas as partes, constatou-se: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Dr. Alexandre Jabuer (forma remota) RÉU: Alexandre José de Oliveira (forma presencial) ADVOGADO CONSTITUÍDO: Sylvio Marcos Rodrigues A. Barbosa – OAB/SP 280.836 (forma presencial) TESTEMUNHAS COMUNS:
1) Boris Attila Abad Muro (forma presencial)
2) Duilio Donizete de Souza Silva (forma presencial)
3) Alexandre Augusto da Costa (forma presencial) OUTROS PARTICIPANTES: Wellington Leal, servidor da Justiça Federal de Mogi das Cruzes (forma presencial) CONSIDERAÇÕES INICIAIS Diante da pandemia ocasionada pelo COVID-19, a audiência está sendo realizada através do sistema de videoconferência, através do sistema Microsoft Teams. O defensor e o Procurador da República presentes não se opuseram e nada alegaram acerca da gravação dos depoimentos pelo sistema digital de mídia audiovisual, conforme autoriza o artigo 405, parágrafo primeiro, do Código de Processo Penal, sendo facultado às partes o fornecimento de mídia compatível (CD, pen drive, entre outros), para a gravação de cópia do inteiro teor dos depoimentos prestados nesta data.
ATOS PRATICADOS E DECISÕES JUDICIAIS Iniciados os trabalhos, foram ouvidas as testemunhas comuns Boris Attila Abad Muro, Duilio Donizete de Souza Silva e Alexandre Augusto da Costa. Inicialmente, com a primeira testemunha, diante do não comparecimento do representante do Ministério Público, após a espera de quinze minutos do horário marcado para a audiência, foi dada a palavra à Defesa. Posteriormente, às 15h25m, o representante do Ministério Público ingressou na sala virtual, aduzindo que estava, de modo virtual, em outra audiência em outra Vara Federal desta Subseção.
Intimação
D
Agosto 20221 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ALEXANDRE JOSE DE OLIVEIRA
Advogados
SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/SP), MARCO ANTONIO RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 339569/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 2ª VARA DE MOGI DAS CRUZES - 33 SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM SÃO PAULO AV FERNANDO COSTA, 820, BAIRRO VILA RUBENS - CIDADE MOGI DAS CRUZES – CEP 08735000. [email protected] - Horário de atendimento: das 09h00 às 19h00 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000276-20.2021.4.03.6133 AUTOR: M. P. F. -. P., (PF) - POLÍCIA FEDERAL REU: A. J. D.
O. Advogados do(a) REU: MARCO ANTONIO RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA - SP339569, SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA - SP280836 D E C I S Ã O Trata-se de ação penal inaugurada à partir de denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal em face de ALEXANDRE JOSÉ DE OLIVEIRA como incurso nos crimes previstos nos artigos 241-A e 241-B, ambos da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em concurso material, com presença de continuidade delitiva, a partir dos elementos de informação colhidos na fase investigatória, as quais teriam apontado a materialidade e autoria delitivas.
Após o recebimento da denúncia, consoante ID: 249538597, o acusado foi regularmente citado (ID: 254070917). Como se extrai de ID: 254881269, o réu apresentou resposta à acusação, na qual afirma de ter adquirido o Hardware onde estava armazenado o conteúdo pornográfico de terceiros, que desconhece o volume de conteúdo ilícito apresentado pelo órgão de acusação, alegando possuir conteúdo digital de natureza pornográfica envolvendo pessoas adultas.
Aduz, por fim, não ter realizado o compartilhamento do conteúdo. Alega, ademais, ter-se verificado o rompimento da cadeia de custódia, sob o argumento de que o material digital no qual estava armazenado o conteúdo ilícito teria sido acessado de forma irregular, com inobservância às normas a respeito do manejo dos vestígios indicadores da prática criminosa. Indica, por fim, a inexistência de provas suficientes e aptas a amparar a condenação pelos fatos imputados pelo órgão de acusação.
É no essencial o relatório.
Decido. Sobre a alegação de que não é possível constatar que os materiais tenham sido devidamente lacrados, a Defesa limita-se a lançar um argumento hipotético de nulidade, eis que não afirma ter havido violação. Limita-se a dizer que não foi demonstrado nos autos. Porém, da mesma forma, não esclarece como deveria ter sido demonstrado. Logo, não há cogitar-se em nulidade com tal argumento defensivo, ao menos neste momento.
Órgão
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatário
ALEXANDRE JOSE DE OLIVEIRA
Advogados
SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/SP), MARCO ANTONIO RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 339569/SP)
INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000276-20.2021.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes AUTOR: M. P. F. -. P., (PF) - POLÍCIA FEDERAL INVESTIGADO: A. J. D. O. Advogados do(a) INVESTIGADO: MARCO ANTONIO RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA - SP339569, SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA - SP280836 D E C I S Ã O Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar suposto crime de pornografia infantil cometido, em tese, pelo indiciado ALEXANDRE JOSÉ DE OLIVEIRA, cujos delitos estão descritos nos artigos 241-A e 241-B, da Lei nº 8.069/90 ( Estatuto da Criança e do Adolescente).
O indiciado foi preso em flagrante delito em 18 de fevereiro de 2020, em sua residência nesta cidade de Mogi das Cruzes/SP e, posteriormente fora solto mediante pagamento de fiança no valor de R$ 10.450,00 (dez mil, quatrocentos e cinquenta reais 8.069/90 ( Estatuto da Criança e do Adolescente). Consta nos autos que, no suposto delito, o material de pornografia infantil era, em tese, disponibilizado e transmitido na rede mundial de computadores, caracterizando sua transnacionalidade e, assim, configurada a competência desta Justiça Federal para o processamento do feito, nos termos do art. 109, inc.
V, da Constituição Federal. É o breve relato. Acolho a manifestação de ID 48629555 do Órgão Ministerial e DECLARO A COMPETÊNCIA DESTA VARA FEDERAL para a continuidade do processamento e apuração do suposto crime apontado nestes autos. No mais, em cumprimento ao disposto na Resolução CJF nº 63/2009, acolho a manifestação do MPF. Proceda-se a BAIXA – remessa ao MPF para tramitação direta com a Polícia Federal, com a ressalva de que, na hipótese de novos requerimentos de mera e exclusiva prorrogação de prazo para sua conclusão, os autos tramitarão diretamente entre a autoridade policial e o Parquet, sem a necessidade de intervenção deste Juízo.
Assim, os autos somente deverão retornar a este Juízo após manifestação do MPF, quando concluído ou quando houver requerimentos de medidas constritivas ou acautelatórias a serem apreciadas no âmbito judicial. Int. e cumpra-se. Mogi das Cruzes, 22 de abril de 2021. PAULO BUENO DE AZEVEDO Juiz Federal
Fevereiro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatário
ALEXANDRE JOSE DE OLIVEIRA
Advogados
SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/SP), MARCO ANTONIO RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 339569/SP)
INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000276-20.2021.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, (PF) - POLÍCIA FEDERAL INVESTIGADO: A. J. D. O. Advogado do(a) INVESTIGADO: SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA - SP280836 D E S P A C H O Trata-se de inquérito policial redistribuído a este Juízo, oriundo da Justiça Estadual (1ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes/SP – Processo nº 1500560-51.2020.8.26.0361) para apurar supostos delitos tipificados no artigo 241-B, da Lei nº 8.069/90, de suposta natureza transnacional.
Como providência preliminar, determino a tramitação sob SEGREDO DE JUSTIÇA. Proceda a Secretaria às devidas anotações no sistema processual (sigilo total). Ato contínuo, proceda à Secretaria o cadastro do causídico do indiciado, Dr. Marco Antonio Rodrigues Alkimin Barbosa, OAB/SP 339.569, em substituição ao defensor anterior, conforme requerido (fl.
19 - ID 45217183).
Intime-se. Após, proceda à remessa destes autos ao Ministério Público Federal para ciência e manifestação. Com o retorno, conclusos. Mogi das Cruzes, SP, data da assinatura do sistema. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal Substituta no Exercício da Titularidade Plena
Artigo 18, II
No caso dos autos, já tendo se esgotado a instrução processual, com a prolação de sentença condenatória e o advento do trânsito em julgado processual, não há mais interesse processual no acautelamento dos bens em tela. Como bem apontado pelo Ministério Público Federal em sua manifestação de ID 347509048 e em análise dos autos, verifica-se que nos laudos periciais efetivados pelo Instituto de Criminalística, de n.º 80554/2020, 236.841.2020, 237.880/2020, 251.965/2020, 256.671/2020, bem como no laudo pericial apresentado pela Polícia Federal no ID 241206808, ter sido identificado conteúdo ilícito nos dispositivos indicados nos itens 1, 5, 7, 9, 10, 11, 13, 21 da documentação de ID 249841313, páginas 03/04 (Guia de Depósito de Bens Apreendidos), informando-se defeito no item 18 e não sendo identificado conteúdo ilícito nos itens
3 – 14 –
15 – 16 –
19. Dessa forma, nos termos previstos no artigo 91, II, ‘a’ do Código Penal c/c art. 124 do Código de Processo Penal, c/c Artigo 18, II do COMUNICADO Nº 07/04 - COGE, determino a perda em favor da União e a destruição dos bens indicados nos itens 1, 5, 7, 9, 10, 11, 13, 21 da documentação de ID 249841313, páginas 03/04. Oficie-se o Depósito Judicial para que se proceda à destruição, com apresentação do respectivo termo.
Considerando a não identificação de conteúdo ilícito, defiro o pleito de restituição (ID 348658200) com parecer favorável do MPF (ID 347509048) dos bens apreendidos indicados nos itens
3 – 14 –
15 – 16 –
19.
Intime-se o réu, por meio de seu Defensor Constituído, para que compareça perante o Depósito Judiciário da Justiça Federal em São Paulo-SP com endereço na Rua Vemag, 668 - Vila Carioca - CEP 04217-050 -São Paulo / SP, número telefônico (11) 2202-9705 | 9706 | 9707, a fim de que lhe sejam restituídos os bens acima descritos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de serem considerados abandonados. Oficie-se ao Depósito Judicial para que efetive a restituição dos bens indicados (itens
3 – 14 –
15 – 16 – 19 de ID 249841313, páginas 03/04) a A. J. D. O. - CPF: 185.***.***-06, ou a procurador/mandatário por ele constituído com poderes específicos para efetuar o recebimento. Quanto às mídias relativas aos laudos periciais confeccionados pelas autoridades policiais – itens 2, 4, 6, 8, 12, 20 da documentação de ID 249841313, páginas 03/04, considerando que se trata de meio de prova produzido pelo setor técnico-científico policial nos autos e não de bens apreendidos em poder do acusado ou terceiro, incabível a sua destruição.
Desse modo, quanto a tais bens, indefiro o pleito de destruição apresentado pelo MPF no ID 347509048. Por fim, quanto ao valor da fiança depositada em favor do réu, considerando sua condenação definitiva, cumpre seja destinado aos fins previstos no Artigo 336 do Código Penal, o qual caberá ao Juízo da Execução Penal, ao qual já foram remetidas as peças para instauração do procedimento de execução da pena (ID’s 351526972 e 351534318).
Desse modo, determino providencie a Secretaria o necessário, expedindo-se as notificações/ofícios pertinentes, a fim de que o valor depositado em fiança (ID ID 45215584, pp. 19 e
32) seja transferido para conta à disposição do MM. Juízo da Execução Penal – 1.ª Vara Federal de Mogi das Cruzes-SP, vinculada ao processo de execução penal. Intimem-se.
Cumpra-se. Mogi das Cruzes, SP, data registrada no sistema. GIOVANA APARECIDA LIMA MAIA Juíza Federal
Órgão
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ALEXANDRE JOSE DE OLIVEIRA
Advogados
SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/SP), MARCO ANTONIO RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 339569/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 2ª VARA DE MOGI DAS CRUZES - 33 SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM SÃO PAULO AV FERNANDO COSTA, 820, BAIRRO VILA RUBENS - CIDADE MOGI DAS CRUZES – CEP 08735000. [email protected] - Horário de atendimento: das 09h00 às 19h00 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000276-20.2021.4.03.6133 AUTOR: M. P. F. -. P., P. -. P. F. CONDENADO: A. J. D. O.
Advogados do(a) CONDENADO: MARCO ANTONIO RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA - SP339569, SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA - SP280836 D E C I S Ã O Mediante Decisão de ID 346084813, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre a destinação dos bens apreendidos elencados na documentação de ID 249841313, acautelados no Depósito Judiciário da Justiça Federal em São Paulo - SP, bem como sobre a destinação do valor depositado em fiança arbitrada pela autoridade policial, consoante comprovante de depósito de ID 45215584, página
32. Por meio de manifestação de ID 347509048, o Ministério Público Federal requer a destruição dos bens – dispositivos eletrônicos - em que identificados conteúdo ilícito (pornográfico relacionado a crianças e adolescentes), bem como dos arquivos de mídia óptica relacionados à análise dos dispositivos, além da destinação do valor depositado em fiança para o pagamento das custas, da prestação pecuniária e da multa a que foi condenado o réu.
O réu, por sua vez, requereu a restituição dos bens em que não foi identificado conteúdo ilícito, bem como a destinação do valor da fiança para o pagamento das custas processuais e penas pecuniárias (ID 348658200). Pois bem. Consoante dispõe a norma processual de regência, os bens apreendidos no curso da persecução penal devem permanecer acautelados em poder do Juízo enquanto interessarem ao deslinde processual (Art. 118 do CPP).
Os bens afetos à persecução penal, por sua vez, seriam aqueles identificados como instrumentos, produtos do crime, ou meio de prova por meio do qual se possa demonstrar em juízo a prática ou a não realização da conduta imputada ao réu. Outrossim, determina o artigo 91 do Código Penal a perda em favor da Fazenda Pública do produto do crime, tido como o proveito auferido como consequência do ilícito, bem como dos instrumentos utilizados na prática criminosa, desde que “consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito.” Ademais, nos termos do Artigo 18, II do COMUNICADO Nº 07/04 - COGE, devem ser destruídos, mediante inutilização, fitas de vídeo, revistas ou qualquer outro meio de reprodução com imagens pornográficas.
No caso dos autos, já tendo se esgotado a instrução processual, com a prolação de sentença condenatória e o advento do trânsito em julgado processual, não há mais interesse processual no acautelamento dos bens em tela. Como bem apontado pelo Ministério Público Federal em sua manifestação de ID 347509048 e em análise dos autos, verifica-se que nos laudos periciais efetivados pelo Instituto de Criminalística, de n.º 80554/2020, 236.841.2020, 237.880/2020, 251.965/2020, 256.671/2020, bem como no laudo pericial apresentado pela Polícia Federal no ID 241206808, ter sido identificado conteúdo ilícito nos dispositivos indicados nos itens 1, 5, 7, 9, 10, 11, 13, 21 da documentação de ID 249841313, páginas 03/04 (Guia de Depósito de Bens Apreendidos), informando-se defeito no item 18 e não sendo identificado conteúdo ilícito nos itens
3 – 14 –
15 – 16 –
19. Dessa forma, nos termos previstos no artigo 91, II, ‘a’ do Código Penal c/c art. 124 do Código de Processo Penal, c/c Artigo 18, II do COMUNICADO Nº 07/04 - COGE, determino a perda em favor da União e a destruição dos bens indicados nos itens 1, 5, 7, 9, 10, 11, 13, 21 da documentação de ID 249841313, páginas 03/04. Oficie-se o Depósito Judicial para que se proceda à destruição, com apresentação do respectivo termo.
Considerando a não identificação de conteúdo ilícito, defiro o pleito de restituição (ID 348658200) com parecer favorável do MPF (ID 347509048) dos bens apreendidos indicados nos itens
3 – 14 –
15 – 16 –
19.
Intime-se o réu, por meio de seu Defensor Constituído, para que compareça perante o Depósito Judiciário da Justiça Federal em São Paulo-SP com endereço na Rua Vemag, 668 - Vila Carioca - CEP 04217-050 -São Paulo / SP, número telefônico (11) 2202-9705 | 9706 | 9707, a fim de que lhe sejam restituídos os bens acima descritos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de serem considerados abandonados. Oficie-se ao Depósito Judicial para que efetive a restituição dos bens indicados (itens
3 – 14 –
15 – 16 – 19 de ID 249841313, páginas 03/04) a A. J. D. O. - CPF: 185.***.***-06, ou a procurador/mandatário por ele constituído com poderes específicos para efetuar o recebimento. Quanto às mídias relativas aos laudos periciais confeccionados pelas autoridades policiais – itens 2, 4, 6, 8, 12, 20 da documentação de ID 249841313, páginas 03/04, considerando que se trata de meio de prova produzido pelo setor técnico-científico policial nos autos e não de bens apreendidos em poder do acusado ou terceiro, incabível a sua destruição.
Desse modo, quanto a tais bens, indefiro o pleito de destruição apresentado pelo MPF no ID 347509048. Por fim, quanto ao valor da fiança depositada em favor do réu, considerando sua condenação definitiva, cumpre seja destinado aos fins previstos no Artigo 336 do Código Penal, o qual caberá ao Juízo da Execução Penal, ao qual já foram remetidas as peças para instauração do procedimento de execução da pena (ID’s 351526972 e 351534318).
Desse modo, determino providencie a Secretaria o necessário, expedindo-se as notificações/ofícios pertinentes, a fim de que o valor depositado em fiança (ID ID 45215584, pp. 19 e
32) seja transferido para conta à disposição do MM. Juízo da Execução Penal – 1.ª Vara Federal de Mogi das Cruzes-SP, vinculada ao processo de execução penal. Intimem-se.
Cumpra-se. Mogi das Cruzes, SP, data registrada no sistema. GIOVANA APARECIDA LIMA MAIA Juíza Federal
Citado, o réu apresentou resposta à acusação (ID 254881269). A decisão do ID 258723423 determinou o prosseguimento do feito. Na audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa, bem como interrogado o réu. Na fase do art. 402 do CPP, o MPF requereu cópia integral dos autos de busca e apreensão, o que foi deferido. Na fase do art. 402 do CPP, a Defesa requereu expedição de ofício à Polícia Civil do estado de São Paulo para que apresente a relação de todos os alvos que foram objetos de busca e apreensão, assim como seja informado de maneira detalhada a relação de materiais apreendidos, bem como os números de processos relacionados a operação cumpridos em Mogi das Cruzes, desta maneira buscando aferir eventual mistura de materiais.
Requereu, ainda, fosse expedido ofício ao Instituto de Criminalística para que informasse quais foram os Peritos que analisaram os materiais, acima descritos, bem como o método utilizado, questionando especificamente se a máquina utilizada nos casos foi a israelense “celebrate”, caso tenha sido utilizado uma outra que especifique qual. Os requerimentos defensivos também foram deferidos. Cópia dos autos de busca e apreensão foi anexada no ID 263975405 e anexos.
Resposta do Centro de Inteligência Policial de Mogi das Cruzes no ID 271238931 e anexos. Resposta do Instituto de Criminalística no ID 271355680. Em alegações finais (ID 271662122), o Ministério Público Federal sustentou a comprovação da materialidade e da autoria delitiva, requerendo a condenação do réu, nos termos da denúncia. Em alegações finais (ID 272648420), a Defesa alegou, preliminarmente, a violação da cadeia de custódia, aduzindo que nenhum dos materiais estava devidamente lacrado (IDs 271353933 e 271353909).
Ademais, teria havido duas outras prisões (IDs 271353905 e 271353911) com coletas do mesmo tipo de aparelho imputados ao réu, chegando no mesmo horário, sendo que, pela falta de lacre, impossível descartar confusão de material. Aduziu que o aparelho Lenovo, com adesivo “EDP” não tinha indício de material pornográfico e que o aparelho com adesivo “Oliveira” seria desconhecido do réu, tal como o Samsung que nem apareceria dentre os apreendidos na casa do réu.
De outro lado, alegou falta de provas, sendo a quantidade apreendida de aparelhos desconhecida do réu. Não haveria, ainda, provas do compartilhamento, bem como muitos dos arquivos encontrados não teriam sido sequer acessados pelo réu. Não haveria concurso material com o crime do art. 241-A do ECA, não cometido, bem como não haveria crime continuado do art. 241-B do ECA, eis que seria crime permanente.
Na eventualidade da condenação, aduziu que devem ser considerados os bons antecedentes do réu, o fato de não ter dificultado a investigação, assim como o fato de que a quantidade total do material não pode ser a ele atribuída. Requereu a absolvição, com fulcro no art, 386, I, II e VII do Código de Processo Penal.
É o relatório.
2. Fundamentação 2.1 Preliminarmente – Da alegação de violação da cadeia de custódia Inicialmente, cumpre transcrever trecho da doutrina do ilustre Professor de Direito Processual Penal da USP, Gustavo Badaró, adotado como premissa nesta fundamentação: “Questão distinta é definir se, uma vez constatada a existência de vícios na cadeia de custódia, isso levaria, necessariamente, à ilicitude ou ilegitimidade da prova, que seria inadmissível no processo.
A resposta deve ser negativa, principalmente, no caso em que haja apenas omissões ou irregularidades leves, sem que haja indicativos concretos de que a fonte de prova possa ter sido modificada, adulterada ou substituída. Em tais casos, a questão deve ser resolvida no momento da valoração.” (...) Mesmo com tais riscos, defende-se que as irregularidades da cadeia de custódia não são aptas a causar a licitude da prova, devendo o problema ser resolvido, com redobrado cuidado e muito maior esforço justificativo, no momento da valoração.
Não é a cadeia de custódia a prova em si, mas sim uma ‘prova sobre prova’. Sua finalidade é assegurar a autenticidade e integridade da fonte de prova, ou a sua ‘mesmidade’. Ela, em si, não se destina a demonstrar a veracidade ou a falsidade de afirmações sobre fatos que integram o thema probandum. Ainda que com cuidados redobrados, é possível que mesmo em casos nos quais haja irregularidade na cadeia de custódia, a prova seja aceita e admitida sua produção e valoração.” (BADARÓ, Gustavo.
Processo penal. 8ª edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 514) Correto o entendimento do douto processualista, tendo em vista que o Código de Processo Penal não previu uma sanção determinada para o caso de não serem observadas as fases da cadeia de custódia estabelecidas no art. 158-B do Código de Processo Penal. Na ausência de uma sanção específica, consequentemente, deve-se observar a regra geral das nulidades prescrita no art. 563 do Código de Processo Penal: “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”.
Dito isso, passo a analisar os argumentos defensivos no caso concreto. Aduziu o ilustre Advogado de Defesa que se verificou que o material apreendido na casa do réu não foi devidamente lacrado, fazendo menção às imagens dos objetos apreendidos (ID 272648420, p. 2, itens 2.1.2 e 2.1.3). De fato, conforme se observa no ID 271353933, constata-se que os notebooks apreendidos na residência do réu não estão lacrados.
Contudo, a ausência de lacre contaminaria um computador a ser periciado? Evidentemente, a resposta é negativa. O lacre, por exemplo, seria deveras importante em vestígios biológicos de um crime. Porém, não é esse o caso de computadores a serem periciados. De modo que o único prejuízo possível seria o de uma eventual confusão com computadores de outros investigados. Este, por sinal, é o argumento central da Defesa (memoriais defensivos, itens 2.1.4 a 2.1.9).
Contudo, a argumentação defensiva é baseada numa mera conjectura, que ignora diversos elementos da investigação. O primeiro elemento simplesmente negado é o de que o réu desconhece os aparelhos com adesivo “OLIVEIRA” (memoriais finais, item 2.1.8). Contudo, inegavelmente, tal aparelho foi apreendido e periciado juntamente com o notebook com adesivo “EDP”, relativo à empresa em que o réu trabalhava, no qual não foi encontrado qualquer arquivo pornográfico, talvez justamente por ser um instrumento de trabalho do acusado.
Seria uma incrível coincidência um aparelho com adesivo “OLIVEIRA” (mesmo sobrenome do réu, mas que ele alega desconhecer) ter sido apreendido e periciado juntamente com o notebook com o adesivo EDP? E é certo que, embora o réu alegue desconhecer, não foi encontrado qualquer arquivo pornográfico neste computador (ID 45217183). Contudo, no HD externo da marca SAMSUNG, com etiqueta na parte inferior também em nome de “OLIVEIRA” (mesmo sobrenome do réu, repita-se), foram encontrados diversos arquivos com material pornográfico infanto-juvenil (ID 45215589).
É claro que o réu também aduziu desconhecer este HD com adesivo “OLIVEIRA” (não fazendo menção à coincidência nem ao fato de não haver outro investigado com tal sobrenome). Porém, a Defesa foi além e alegou que tal aparelho SAMSUNG não apareceria entre os demais aparelhos apreendidos na casa do réu, fazendo referência à fotografia no ID 271353933 (memoriais defensivos, item 2.1.7). Ocorre que a afirmação da Defesa, com toda a devida vênia, está incorreta.
Ora, o aparelho SAMSUNG é um HD externo, sendo que, na fotografia do ID 271353933, aparece sim um HD externo, muito embora não haja condições, pela foto, de saber a sua marca. Contudo, está ali a parte de cima do HD externo. Conforme acima dito, no ID 45215589, consta a fotografia da traseira do referido HD, com a etiqueta “OLIVEIRA”, sendo também esse o nome do dispositivo, conforme se verifica na imagem colocada ao lado da foto (em que se vê “Propriedades de Oliveira (G:)”).
Mais: no seu interrogatório, o réu também admitiu que, além do computador da etiqueta “EDP” também tinha o computador vermelho. Uma vez mais: seria mera coincidência o fato de estarem juntos dos computadores que o réu admite estarem em seu poder os equipamentos com a etiqueta “OLIVEIRA”, mesmo sobrenome do réu? Não parece minimamente plausível, com a devida vênia, a conjectura defensiva. De outro lado, pelo que consta, apenas na fotografia dos materiais, na mesa da Polícia, não apareceu o lacre.
Pelo que consta, por ocasião do encaminhamento para a perícia, todos os aparelhos foram devidamente lacrados. Tanto que cada laudo pericial faz menção ao lacre e respectivo número de identificação (vide, por exemplo, ID 45216634, fazendo menção aos lacres e respectivos números, relacionando, ainda, ao local dos fatos: Rua Antonio Pinto Guedes, 1069, Mogi das Cruzes). Veja-se, ainda, que as etiquetas são reveladoras do modo de organização do réu, a fim de separar seu material e o material de serviço (daí as etiquetas “Oliveira” e “EDP”).
Por sinal, o Instituto de Criminalística, em resposta ao ofício requerido pela Defesa, na fase do art. 402 do CPP, informou ter recebido o material devidamente lacrado (ID 271355680, p. 3, resposta ao quesito 1). Por sua vez, o perito também esclareceu não haver possibilidade de confusão de arquivos dos diversos equipamentos apreendidos e periciados: “3. A metodologia utilizada enseja risco de confusão de arquivos dos diversos equipamentos apreendidos e periciados entre si e entre outros relacionados a outros investigados que tenham sido colhidos e submetidos a metodologia utilizada?
R- NÃO – Não há possibilidade de confusão, uma vez que as etapas de processamento são realizadas sequencialmente para cada uma das peças examinadas. Por motivos de falta de capacidade de armazenamento, as cópias das mídias (“Imagens”) são descartadas após o escaneamento, liberando espaço para o início do processamento da próxima peça. Para cada uma das peças é criado pelo software um “caso” criando-se pastas onde são descarregadas os dados processados.” (ID 271355680, p.
4) Assim, ainda que na fotografia citada pela Defesa, não houvesse lacre, ali apareciam computadores que o réu admitiu serem seus (no interrogatório perante o Juízo), além do que ali também haviam equipamentos com a etiqueta “OLIVEIRA”, mesmo sobrenome do réu, e que não era sobrenome de nenhum dos outros investigados nas localidades próximas (vide ID 271238931 e anexos). Para se crer na violação da cadeia de custódia, dever-se-ia acreditar que tais equipamentos com a etiqueta contendo o sobrenome do réu não passariam de uma infeliz coincidência, mesmo tendo sido colocados ao lado dos equipamentos que o réu reconheceu estarem em sua posse.
Enfim, para se acreditar na hipótese de violação da cadeia de custódia, ter-se-ia que acreditar na mera negativa do réu quanto à posse dos equipamentos com etiqueta “OLIVEIRA”, igual ao seu sobrenome. Por conseguinte, rejeito a alegação defensiva de violação da cadeia de custódia. 2.2 Do mérito 2.2.1 Síntese da prova oral Preliminarmente, faço uma síntese da prova oral. Boris, investigador de Polícia, respondendo às perguntas da Defesa, diante da ausência do Ministério Público Federal, disse que não tem formação técnica na área de engenharia/informática.
Disse que a diligência foi determinada na Operação Infância da Luz. A determinação vem de cima. Disse que, nesse dia, havia umas duas equipes acompanhando a diligência na casa do Sr. Alexandre. Disse que eram três CPUs, dois notebooks. Disse que, com o mandado passaram a procurar na casa tudo que tinha interesse policial. Disse que o réu não apresentou objeção na entrada. Disse que viu que havia imagens de crianças nuas.
Disse acreditar que o computador todo foi levado. Disse que o material foi lacrado na área, sendo comum levar sacos para lacrar. Não se lembra se foi dito que o réu poderia ser acompanhado de um advogado. Disse que não sabe quantos alvos havia em Mogi. Disse que esperaram o amanhecer do dia para entrar na casa. Disse que foi questionado ao réu porque ele tinha aquele material e o depoente não se lembra de ele ter respondido algo.
Disse que acha que ele não foi algemado. Disse que não viu se ele tinha internet na hora. Disse que não foi sua função saber se tinha material apreendido. Disse que ele, depoente, foi o condutor da ocorrência. Disse que não se lembra quem estava dirigindo a viatura no dia. Disse que não se lembra quem deu voz de prisão. Disse que provavelmente foi dada voz de prisão na hora. Respondendo às perguntas do Ministério Público Federal, que chegou posteriormente à audiência, disse que a diligência foi feita no âmbito da Operação Infância da Luz.
O material foi lacrado e apreendido. Disse que foi verificado no momento que havia material suspeito, mas, salvo engano, existia no mandado a determinação de apreensão. Disse que não se recorda se o réu alegou alguma coisa, porém disse que ele não tentou fugir. Respondendo novamente às perguntas da defesa, disse que tinha garagem na frente, não se lembrando se havia veículo na frente. Disse que não sabe como foi feita a vistoria no computador.
Disse que não se recorda se, nesse dia, havia um perito. Respondendo às perguntas do Juízo, disse apenas acreditar que o réu se assustou, porém não houve real tentativa de fuga. Duilio, segunda testemunha, disse que hoje está aposentado, mas na época participou como policial da busca e apreensão. Disse que se dirigiu à sua residência e realizou a diligência. Disse que não se recorda de o réu ter corrido.
Disse apenas que o réu estava apressado porque tinha que buscar algum colega. Não se recorda de o réu ter corrido. Disse que a diligência foi tranquila e que, em nenhum momento, o réu hesitou em entregar os computadores. Disse que o réu ficou em silêncio sobre o conteúdo. Disse que é meio leigo na parte de computador. Disse saber que o investigador Alexandre fez a vistoria no computador e deve ter entregue alguma coisa.
Disse que não abriu o computador nem outro equipamento eletrônico. Disse que foi Alexandre quem deu a voz de prisão. Disse que acha que dois ou três computadores foram apreendidos. Disse que não se lembra se havia outras pessoas. Respondendo às perguntas da defesa, disse que não se lembra da data dos fatos. Disse não saber quantos alvos havia. Disse que lhe cabia apenas dar o apoio ao investigador Alexandre.
Disse que acha que havia apenas uma equipe. Disse que não se lembra de onde estava o computador. Disse que não se lembra da casa. Disse que foi pela manhã, acreditando que foi depois das seis. Disse que demora, mas não se lembra exatamente quanto tempo. Disse que, pelo que se lembra, ele, depoente, foi o motorista. Não se lembra quem foi o condutor da ocorrência. Disse acreditar que o primeiro policial que falou com o réu foi o investigador Alexandre.
Disse que não viu se alguém advertiu ao réu que seria possível ele contatar um advogado. Disse que pelo que se lembra o computador estava dentro do cômodo. Disse que não se lembra se havia internet e que acha que tinha um veículo que foi vistoriado. Disse que o equipamento foi lacrado apenas na Delegacia. Depois disse que em operações como essa tem um saco e não sabe se nesse caso foi utilizado. Disse que não se lembra se havia outra pessoa nesse dia.
Disse que não se lembra se o material foi colocado na sala do Delegado. Disse que não se recorda. Disse que acredita que o material não foi misturado. Disse que quem deu a voz de prisão foi o policial Alexandre. Disse que não ouviu ele falar se tinha algum material. Disse que não acompanhou o flagrante até o final. Disse que foi a autoridade policial quem acompanhou o flagrante até o final. Disse que acha que havia mídias também.
Disse que não tem conhecimento sobre ultrabook. Disse que não se lembra da cor. Disse que, pelo que se recorda, o investigador Alexandre entrou apenas com a arma. Respondendo às perguntas do Juízo, disse não se lembrar se os computadores foram colocados dentro do saco na residência. Alexandre, investigador, disse que se tratava de uma diligência da Operação Luz de Infância. Disse que isso foi feito logo no início da manhã.
Disse que nesse tipo de operação, é tomado um certo cuidado, haja vista a reação dos investigados, mencionando que uma vez um médico pulou da janela de um prédio. Disse que contou então uma história cobertura, alegando que estavam investigando uma fraude bancária, sendo que assim teve acesso aos computadores. Disse que foi dada ciência ao réu do que estava sendo levado. Disse que o equipamento não foi lacrado no local, contudo foi separado corretamente, não havendo qualquer chance de ter sido misturado com outros equipamentos.
Disse que os computadores estavam desligados. Disse que no dia específico não tinha nenhum aplicativo de transmissão do conteúdo conectado. Disse que utiliza palavras chaves para encontrar os arquivos. Disse que nessa fase foi bem tranquilo de localizar o conteúdo. Respondendo às perguntas da defesa, disse que acha que os fatos ocorreram em fevereiro de 2020. Não sabe detalhar os materiais apreendidos.
Disse que acha que havia uma outra equipe acompanhando. Na sua equipe, tinha Duilio e Boris. Disse que não é perito, porém disse que fez um curso para localizar esse tipo de material. Disse que não se lembra do curso. Disse que não se lembra quem fez a primeira abordagem. Disse que foi franqueada a entrada. Disse que o computador não tinha senha. Disse que falou que eram crimes financeiros. Disse que via de regra a pessoa fica sempre em choque.
Disse que as características de casos como esses são bagunça, até porque ele mora sozinho. Disse que tinha muito acúmulo de revistas e de livros. Disse que o réu comentou posteriormente sobre um divórcio recente. Disse que é feita uma investigação prévia para saber na casa de quem estão entrando. Disse que ele, depoente, localizou o material em uma máquina, sendo que foram apreendidos os demais. Disse que ele teria falado que aquele computador era da empresa.
Disse que num primeiro momento o réu foi algemado, mas por medida de praxe. Disse que o material ficou com o depoente e depois apresentou para a autoridade policial. Disse que ficou até o momento em que foi lacrado o material. Disse que viu o material em cima do sofá. Disse que não viu o que ocorreu com o material depois. Disse que acompanhou a lacração do material. Disse que não checou se havia câmeras de filmagem.
Disse que tinha um veículo na garagem, porém não foi vistoriado, porque não era o foco da operação. Disse que todos os materiais estavam na sala. Disse que o réu afirmou que estava indo buscar um colega. Disse que não foi o primeiro homem da operação. Disse que não verificou celular. Disse que não era o ponta da equipe. Disse que não se lembra especificamente de ter sido dito ao réu para voltar. Disse que foi demonstrado ao réu o material.
Disse que deu voz de prisão pelo material e que ele estava sendo conduzido à Delegacia por conta disso. Disse que não se lembra se todos os materiais foram lacrados. Disse que só verificou as imagens, porém não tem certeza se viu ou não programas P2P, Torrent etc. Respondendo às perguntas do Juízo, disse que não mencionou quem seria investigado. Disse que o lacre tem uma numeração que é descrita no Boletim de Ocorrência.
Disse que os computadores dentro da viatura eram os da casa do Sr. Alexandre. Disse que o computador que foram encontrados os arquivos tinha o adesivo EDP, porém não se lembra se foi exatamente nesse computador que encontrou os arquivos. Disse que não se recorda se o computador já estava lacrado. Disse que foi algum policial quem lacrou. O réu, interrogado, disse que a acusação é falsa. Disse que pode ter recebido alguma coisa de adolescente ou mulher mais velha.
Disse que algumas coisas já deveriam estar no computador por ter comprado usado. Disse que comprou o computador no site Enjoei de equipamentos usados. Disse que havia um computador de uso comum da empresa, com o adesivo EDP. Disse que os demais computadores também eram da empresa. Disse que comprou o computador vermelho no site Enjoei. Disse que não se lembra exatamente quando comprou. Disse que, pelo que se lembra, pegou o computador na estação de trem.
Disse que teve outro que comprou numa loja de material de eletrônica. Disse que já comprou um porém não sabe. Disse que só fez a vistoria em casa. Disse que no local não faz qualquer tipo de configuração. Disse que o computador normalmente não está formatado, já vindo com alguns programas básicos. Disse que não chega a verificar se tem algum arquivo pessoal de alguém. Disse que, no dia da diligência, não houve correria, sendo tudo tranquilo.
Disse que assim que abordado, falaram da parte financeira. Disse que os computadores estavam na sala. Disse que não se lembra, porém acha que somente um computador tinha senha. Disse que passou senha para o policial. Não se lembra em qual computador foi encontrado o material. Disse que foi mostrado algum material, de uma adolescente. Disse que não tinha visto aquilo antes. Disse que o material do início poderia ser de algum e-mail de sacanagem ou do Whatsapp.
Disse que acessava o Whatsapp também pelo computador. Disse que pode ter visto alguma coisa de adolescente. Disse que nega o compartilhamento, aduzindo não ter nenhum programa de compartilhamento. Disse não ter nada contra as testemunhas. Disse que uma vez riscou um disco do Tonico e Tinoco de sua mãe e não se perdoa até hoje, sendo que isso não lhe traz nenhuma honra. Respondendo às perguntas do MPF, disse que não baixou os arquivos pelo P2P.
Disse que normalmente compra os aparelhos de segunda mão. Disse que também comprou pen drive e HD externo de segunda mão. Disse que não tem mais histórico. O advogado interviu, dizendo que o réu já havia respondido a pergunta e orientou o cliente a não responder mais perguntas. O MPF não realizou mais perguntas. Respondendo às perguntas da Defesa, disse que confirma que foram apreendidas duas máquinas.
Respondendo às perguntas da Defesa, disse que não foi advertido sobre o direito a um advogado. Disse que os equipamentos foram numa viatura. Disse que não sabe se era adolescente ou adulto. Disse que não tem predileção por adolescentes. Disse que tem predileção por mulheres maduras. Disse que nunca compartilhou arquivo. Disse que é católico. Disse que se sente mal por estar nessa posição. Disse que tem um filho de 13 anos, não admitindo que ele veja.
Disse que admite apenas receber alguma coisa. Disse que é católico não praticante. Disse que recebe a hóstia. Disse que não tem conhecimentos avançados de informática. Disse que não sabe o que é sistema operacional subscrito por outro. Disse que não sabia que pela inserção de pen drive podia ser manipulado por outro. Disse que os computadores não foram lacrados em sua casa. Disse que o lacre foi na Delegacia.
Disse que havia um outro rapaz. Disse que não correu. Disse que faz tempo que não vai na feira do rolo em Mogi das Cruzes. Disse que correu arquivo. Disse que foi Alexandre quem mexeu nos computadores em sua casa. Disse que Alexandre fez uma busca. É a síntese da prova oral. 2.2.2 Da materialidade e autoria delitiva – Da prática de fato típico, antijurídico e culpável 2.2.2.1 Crime do art. 241-A da Lei 8.069/90 Em relação ao delito do art. 241-A da Lei 8.069/90, consta o seguinte na perícia dos materiais feita pela Polícia Federal: Conforme descrito na seção III.3, foram identificados 8 (oito) arquivos contendo cenas de nudez ou pornográficas envolvendo indivíduos com aparência de criança ou adolescente que foram compartilhados através do programa de compartilhamento P2P (Peer-to-Peer) Ares Galaxy.
Os registros do referido programa indicam período de compartilhamento entre os dias 03/07/2012 e 11/07/212 – ID 241206808, p.13, segundo parágrafo. Esse mesmo trecho foi utilizado pela Defesa, porém destacando um trecho posterior em que, em relação a outros programas, não teria havido comprovação do compartilhamento (memoriais defensivos, item 2.2.3). Assim, ao contrário do que aludiu a Defesa, é certo que compartilhamento houve.
Todavia, chama a atenção o fato de o referido compartilhamento ter ocorrido por um programa de compartilhamento automático e, mesmo assim, tendo ocorrido entre 03/07/2012 e 11/07/2012 (menos de dez dias). Considerando que a operação ocorreu em 18 de fevereiro de 2020, teriam sido quase oito anos sem prova de qualquer compartilhamento pelo réu. É preciso ter especial cautela no tocante à configuração do dolo (tipicidade subjetiva) nos casos do art. 241-A da Lei 8.069/90 quando o compartilhamento se dá por meio de programas de compartilhamento automático.
O mero compartilhamento, assim, pode ter sido feito de forma automática pelo programa, sem o devido conhecimento do réu. O longo período sem compartilhamento, até a operação, deixa dúvida mais do que razoável se o acusado tinha efetivamente intenção de compartilhar arquivos ou se sabia da função do programa de compartilhamento. Fato é que de julho de 2012 a fevereiro de 2020, a perícia não apontou qualquer compartilhamento de arquivo pornográfico feito pelo réu.
Tanto tempo sem compartilhamento comprovado deixa uma dúvida mais do que razoável acerca dos arquivos compartilhados em 2012. Se o réu efetivamente teve o dolo de compartilhá-los, por que parou de repente e por que o fez por tão pouco tempo? Note-se, ainda, que o compartilhamento feito pelo programa não é feito para pessoas determinadas, mas sim pelas pessoas indeterminadas que utilizam o mesmo programa naquele momento.
Nesse contexto, não há indícios suficientes de que o réu dolosamente tenha compartilhado tais arquivos. Existe uma dúvida mais do que razoável a esse respeito e essa dúvida não foi dirimida durante a instrução. Destarte, deve prevalecer aqui o princípio do in dubio pro reo, não tendo sido suficientemente comprovada a tipicidade subjetiva, isto é, o dolo do réu, quanto aos compartilhamentos feitos pelo programa em julho de 2012.
A propósito, diga-se de passagem, mesmo em suas alegações finais, o Ministério Público não foi contundente quanto à acusação do art. 241-A, limitando-se a repetir o laudo em que houve o compartilhamento. Porém não se debruçou minimamente sobre a questão, nem sobre o dolo do réu (especificamente quanto ao compartilhamento) nem sobre o fato de não ter sido provado nenhum compartilhamento por quase oito anos.
É apenas mais um reflexo da fragilidade de prova quanto ao dolo do art. 241-A da Lei 8.069/90. Improcedente, pois, a acusação neste ponto. 2.2.2.2 Crime do art. 241-B da Lei 8.069/90 No tocante ao crime do art. 241-B da Lei 8.069/90, a materialidade delitiva restou devidamente comprovada. De fato, assim foi atestado pela perícia: Foram identificados no material examinado cerca de 149.000 (cento e quarenta e nove mil) arquivos de imagem e 6.300 (seis mil e trezentos) arquivos de vídeo contendo cenas de nudez ou sexo explícito envolvendo indivíduos com aparência de criança ou adolescente.
Os arquivos ora descritos encontravam-se ativos (não apagados) e somavam cerca de 318 (trezentos e dezoito) GB de dados, armazenados conforme descrito na Tabela
3 - ID 241206808 , p.
4. Acerca das teses defensivas, a alegação de confusão de equipamentos já foi descartada acima quando rejeitada a alegação de violação da cadeia de custódia da prova. Resta, então, analisar a alegação defensiva de que o computador foi adquirido de terceiro (memoriais defensivos 2.2.5). No interrogatório, o réu disse que comprou o computador pelo site “Enjoei” e que teria pego o computador numa estação de trem, não sabendo precisar a data nem de quem teria comprado o computador.
A versão do réu não é minimamente crível, não ensejando a dúvida razoável. Com efeito, na casa do réu foram encontrados, além dos seus computadores pessoais, aquele da empresa em que trabalhava (EDP). O réu, com formação superior em engenharia, compra um notebook de um completo desconhecido em uma estação de trem? E ainda leva este computador para sua casa e nunca se preocupa em formatá-lo (aliás, mesma falta de preocupação do suposto alegado vendedor).
Seria uma sucessão invencível de equívocos, uma inacreditável comédia de erros, talvez possível com pessoas sem a mínima experiência de vida, como crianças, ou mesmo pessoas com deficiência intelectual. E diga-se de passagem, tanto do suposto vendedor quanto do suposto comprador. Igualmente não seria crível que, depois de comprar o notebook, o réu com ele resolvesse ficar tanto tempo sem saber o seu conteúdo.
Não é, portanto, minimamente crível a versão do réu, ferindo todas as noções de lógica e de um mínimo de bom senso. Diante disso, é fato que o réu armazenava enorme quantidade de pornografia, sendo que, conforme o laudo pericial supra destacado, ele tinha cerca de “6.300 (seis mil e trezentos) arquivos de vídeo contendo cenas de nudez ou sexo explícito envolvendo indivíduos com aparência de criança ou adolescente.” Tem-se, pois, o fato típico de adquirir e armazenar arquivos de vídeo contendo cenas de nudez ou sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes.
Como também apontado pela perícia, no trecho supra destacado, tais arquivos estavam ativos (ou seja, não haviam sido apagados), o que comprova o dolo de tal conduta. Não incide qualquer causa excludente da ilicitude. Da mesma forma, não incide qualquer causa excludente da culpabilidade, destacando-se o fato de o réu ter dito, em seu interrogatório, que não deixaria seu filho ver tal material, o que demonstra a potencial consciência da ilicitude.
Seria, portanto, totalmente exigível que o réu, ainda que aficionado por pornografia, evitasse conteúdo pornográfico envolvendo crianças e adolescentes. As três imagens selecionadas no laudo da Polícia Federal no ID 241206808, p. 5 e 6, envolvendo claramente crianças em lamentáveis cenas de sexo explícito, constituem apenas uma pequena amostra de todo o material já periciado no Instituto de Criminalística (destaque-se haver até mesmo um arquivo envolvendo um bebê – ID 45216196, p.1), no inquérito policial, e consubstanciam elementos que comprovam, sem espaço a dúvidas, a culpabilidade do réu.
Devidamente comprovada, portanto, a prática do fato típico (art. 241-B da Lei 8.069/90), ilícito e culpável pelo réu. 2.2.3 Dosimetria da pena Comprovada a materialidade e autoria delitiva quanto ao crime do art. 241-B da Lei 8.069/90, passo à dosimetria da pena. Na primeira fase de aplicação da pena, as circunstâncias e culpabilidade do fato são exacerbadas, eis que envolvem diversas cenas de sexo explícito com crianças de tenra idade e pelo menos uma envolvendo até mesmo um bebê (apenas como exemplo, ID 45216196, 45216302, 45216303, 45216304 – neste último, constando no canto superior direito da primeira página uma criança sendo violentada por um homem com uma mão amarrada à perna, havendo embaixo descrição de “Asian Kids”, “Cambodian Child Brothel”, 5Yo, 6Yo, 8Yo, 10Yo, 12Yo, “Pedo Real Stuff”).
É certo que a aquisição de tais cenas move o mercado ilícito de pornografia envolvendo violência sexual contra as crianças. O fato de haver uma criança sendo violentada sexualmente, estando amarrada com a mão à perna é um aspecto particularmente cruel de todo o material ilícito encontrado com o réu. Fixo, portanto, a pena em três anos de reclusão e trinta dias-multa. Arbitro o valor do dia-multa no mínimo legal.
A propósito, esclareço que é mais do que sabido que o Código Penal não contém regra matemática para a exasperação da pena base, na primeira fase de aplicação de pena do art. 59 do Código Penal. Ademais, a jurisprudência que aduz que cada circunstância deveria implicar em valoração de 1/8, com a devida vênia, é até dogmaticamente errada eis que a oitava circunstância “comportamento da vítima” somente pode servir para eventualmente atenuar a fixação da pena base, como no caso de uma provocação.
Além disso, a jurisprudência matemática olvida-se que os fatos, amiúde, não podem ser valorados matematicamente, máxime diante das cenas acima relatadas, de violência sexual contra crianças amarradas e sexo explícito com bebês, que consubstanciam o que há de pior no já ilícito cenário da exploração sexual infantil. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas, lembrando-se que o réu, em seu interrogatório, disse que a acusação era falsa, apresentando a mais do que fantasiosa versão de que comprou um computador de terceiro numa estação de trem, sem nunca ter a mínima preocupação sequer em formatar o computador.
Na terceira fase de aplicação de pena, incide a causa de aumento do crime continuado, conforme requerido pelo Ministério Público Federal. A propósito, o ilustre Advogado de Defesa argumentou que a continuidade delitiva deveria ser afastada por se tratar de crime permanente (memoriais defensivos, item 2.2.6). Com a devida vênia, o argumento é dogmaticamente incorreto. Ou, pelo menos, ignora os mais de 6.300 arquivos envolvendo nudez e sexo explícito com crianças e adolescentes.
Com efeito, se houvesse um só fato, não poderia ser ao mesmo tempo permanente e continuado. Contudo, não se trata de um só fato. Se, hipoteticamente, um sequestrador pegasse e mantivesse, seguidamente, três pessoas diferentes em cativeiro, ele estaria praticando os crimes permanentes de sequestro em caráter continuado. Aqui, o réu armazenava mais de 6.300 arquivos envolvendo nudez e sexo explícito com crianças e adolescentes.
Seria técnica e humanamente impossível adquirir todos esses milhares de vídeo de uma única vez. Logo, é certo que tais milhares de vídeo foram adquiridos e armazenados ao longo de anos, com o mesmo modus operandi e mesmo lugar (baixando nos computadores do réu). Fica, assim, devidamente comprovada a continuidade delitiva. Diante do número elevadíssimo de arquivos armazenados (6.300), o aumento do art. 71 deve ser fixado no grau máximo, isto é, dois terços.
Assim, aumento a pena de dois terços e fixo a pena definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias multa, arbitrado o valor do dia multa no mínimo legal. Pelo montante da pena, fixo o regime inicial semiaberto de cumprimento.
3. Direito de apelar em liberdade O réu, embora preso em flagrante, ficou em liberdade provisória e compareceu a todos os atos do processo. Não vislumbro razões cautelares para a decretação de sua prisão preventiva neste momento. Fica assim garantido o direito de apelar em liberdade.
4. Dispositivo
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da ação penal para condenar ALEXANDRE JOSÉ DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, como incurso no art. 241-B da Lei 8.069, c.c. art. 71 do Código Penal, a 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 50 (cinquenta) dias multa, arbitrado o valor do dia multa no mínimo legal. Fica assegurado ao réu o direito de apelar em liberdade.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas do processo. Transitada em julgado a condenação, lance-se o nome do réu no rol de culpados, oficiando-se ao IIRGD, INI e à Justiça Eleitoral. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Mogi das Cruzes, 17 de fevereiro de 2023. Paulo Bueno de Azevedo Juiz Federal
Pelo MM. Juiz Federal, foi considerado justificado o atraso, porém, diante da ausência de comunicação prévia e conhecimento do Juízo, a audiência prosseguiu normalmente do ponto em que se encontrava, sendo garantida, novamente, nova oportunidade à Defesa técnica, após as perguntas do Ministério Público Federal. Após ser garantido o direito de entrevista com seu defensor e de ser cientificado do direito de permanecer calado, tomou-se o interrogatório do réu.
Ultimada a instrução processual, na fase do artigo 402 do CPP o MPF requereu foi oficiado para juntada de cópia integral do processo de busca e apreensão nº 1502990-36.2020.8.26.0050 (ID 45215584, p. 5). Pela Defesa foi requerido no art. 402 do CPP, que seja expedido ofício a Polícia Civil do estado de São Paulo para que apresente a relação de todos os alvos que foram objetos de busca e apreensão, assim como seja informado de maneira detalhada a relação de materiais apreendidos, bem como os números de processos relacionados a operação cumpridos em Mogi das Cruzes, desta maneira buscando aferir eventual mistura de materiais.
Requer ainda seja expedido ofício ao Instituto de Criminalística para que informe quais foram os Peritos que analisaram os materiais, acima descritos, bem como o método utilizado, questionando especificamente se a máquina utilizada nos casos foi a israelense “celebrate”, caso tenha sido utilizado uma outra que especifique qual.
DECISÃO
Tendo em vista as alegações ou mesmo dúvidas sobre eventual confusão de materiais, defiro o requerimento ministerial, assim como defiro os requerimentos defensivos, acrescentando apenas que o Instituto de Criminalística deve esclarecer se a metodologia utilizada por ele, seja qual for, tem qualquer risco de confusão de arquivos dos diversos equipamentos apreendidos e periciados. Com as respostas de todos os ofícios, dê-se vista, sucessivamente, às partes para apresentação de alegações finais no prazo legal.
Por fim venham os autos conclusos para sentença. Após a decisão, nada mais sendo requerido pelas partes, foi encerrada a audiência. NADA MAIS, deu por encerrada a audiência. Eu, Wellington Gomes Leal, técnico judiciário, RF 5402, conferi. PAULO BUENO DE AZEVEDO Juiz Federal
Órgão
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ALEXANDRE JOSE DE OLIVEIRA
Advogados
SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/SP), MARCO ANTONIO RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 339569/SP)
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Fernando Costa, 820, Centro, MOGI DAS CRUZES - SP - CEP: 08735-000 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000276-20.2021.4.03.6133 AUTOR: M. P. F. -. P., (PF) - POLÍCIA FEDERAL REU: A. J. D. O. Advogados do(a) REU: MARCO ANTONIO RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA - SP339569, SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA - SP280836
DESPACHO
Por meio de manifestação ID: 262435905, o procurador constituído pelo acusado solicita a redesignação da Audiência de Instrução designada para a data 15/09/2022, às 15:00 horas, para data diversa. Alega haver sido designadas audiências, em processos distintos, nas quais atua como causídico, para a mesma data e em horários próximos ao da audiência de instrução designada nestes autos. Aduz, ademais, ser o único patrono constituído pelo réu para atuar no feito.
Não obstante, consoante se afere da documentação anexa à manifestação ID: 262435905, a Audiência determinada no bojo dos presentes autos fora designada por intermédio de Decisão ID: 258723423, proferida em 05/08/2022. As demais audiências, designadas nos demais processos judiciais em que atua o patrono SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA, restaram determinadas ou redesignadas nas datas de 23/08/2022 (ID: 262435921) e 26/08/2022 (ID: 262435937).
Não tem esses atos processuais, portanto, o condão de constituir óbice à realização da Audiência de Instrução determinada por este Juízo, visto que o ato de designação desta ocorrera anteriormente aos demais. Desta feita, haja vista que a Audiência de Instrução a se realizar no âmbito do presente processo fora designada com precedência às demais audiências informadas pela defesa do acusado, não cabe razão ao pleito do réu, ao qual cumpre informar aos demais Juízos a realização desta diligência processual, na data e hora já determinadas.
Nestes termos, mantenho a designação da Audiência de Instrução e Julgamento para a data de 15/09/2022, às 15:00 horas, nos termos especificados em ID: 258723423. Intimem-se.
Cumpra-se. Mogi das Cruzes, data registrada no sistema. PAULO BUENO DE AZEVEDO Juiz Federal
Acerca da alegação de que o equipamento foi comprado de terceiro, não existe qualquer prova documental do alegado, de modo que, neste momento, não há que se cogitar em ausência de justa causa. Quanto à alegação de que o laudo pericial concluiu pela ausência de compartilhamento, a Defesa fez uma leitura parcial, apenas destacando a parte que lhe interessava. De fato, embora tenha transcrito, a Defesa não destacou o seguinte trecho do laudo: "Conforme descrito na seção III.3, foram identificados 8 (oito) arquivos contendo cenas de nudez ou pornográficas envolvendo indivíduos com aparência de criança ou adolescente que foram compartilhados através do programa de compartilhamento P2P (Peer-to-Peer) Ares Galaxy.
Os registros do referido programa indicam período de compartilhamento entre os dias 03/07/2012 e 11/07/212" Pois bem, logo depois o perito cita outros programas e, em relação a eles, diz que não constatou o compartilhamento. Porém, isso não apaga o fato de que constatou oito arquivos compartilhados pelo programa P2P. É justamente esse o trecho no qual se baseou a denúncia do MPF para a imputação do art. 241-A da Lei 8069/90, por oito vezes.
E a leitura parcial da Defesa não apaga esse fato. Assim, existe justa causa para a denúncia e para ambas as imputações feitas pelo MPF. É certo que tais acusações serão submetidas à instrução, ouvindo-se as testemunhas e o réu. Apenas após a instrução, será possível examinar as alegações defensivas. Em suma, não se vislumbra nulidade, ausência de justa causa nem hipótese de absolvição sumária no presente momento, razão pela qual determino o prosseguimento do feito.
Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de setembro de 2022, às 15 horas, a ser realizada, a princípio, de forma presencial, tendo em vista o retorno das atividades presenciais nesse fórum federal. Intimem-se as partes desta decisão, bem como da data da audiência acima transcrita, assim como as testemunhas da acusação e defesa, a fim de que compareçam presencialmente à audiência, na sede desta Subseção, na data e horário marcada.
Em relação aos membros do Ministério Público e Advogado de Defesa, faculto o comparecimento virtual. Havendo necessidade de comparecimento virtual de réu e testemunhas, em razão da presença de sintomas relativos à COVID-19, devem, ao serem intimados ou tão logo apresentem os sintomas, informar se possuem meios tecnológicos necessários para acesso à audiência de modo virtual (celular ou computador com bom acesso à internet), devendo fornecer contato telefônico e e-mail para facilitar o contato e possibilitar o envio do link para acesso à audiência.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. Mogi das Cruzes, SP, 05 de agosto de 2022. PAULO BUENO DE AZEVEDO Juiz Federal