PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000276-20.2025.4.03.6314 RELATOR: RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR RECORRENTE: ISMAEL ADRIANO ARAUJO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIO DE FARIS GUEDES PINTO - SP353636-N RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A
DECISÃO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou o processo extinto, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, por falta de interesse de agir, relativamente à pretensão de pagamento da indenização do seguro obrigatório para proteção às vítimas de acidentes de trânsito (DPVAT). Em suas razões recursais, a parte autora requer a anulação da sentença, para que a presente ação seja devidamente instruída na origem e ao final tenha os pedidos iniciais julgados procedentes, com a concessão da indenização do DPVAT, devidamente atualizada.
Com contrarrazões, vieram os autos a julgamento.
É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da Resolução CJF nº 347/2015. Inicialmente, é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que “o relator, monocraticamente (...), poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema” (Súmula nº 568). O Tribunal Regional Federal da 3ª Região segue essa orientação e acrescenta que “não há impedimento ao julgamento monocrático (...), à vista da possibilidade de se levar ao órgão colegiado, por meio do agravo interno, o conhecimento do tema debatido” (TRF3, ApelRemNec nº 5003287-73.2023.4.03.6105, Rel.
Des. Federal MAIRAN MAIA, 6ª Turma, j. 21/05/2025). A sentença de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que para os acidentes ocorridos a partir de 14/11/2023 não é mais possível o pagamento de indenizações do DPVAT, até a integralização dos recursos que comporão o fundo mutualista SPVAT, conforme Lei Complementar nº 207/2024. Em suma, pretende a parte autora receber a indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT), criado pela Lei nº 6.194/74, alegando que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido após o dia 14 de novembro de 2023 (22/12/2023).
A Lei Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT), em seus arts. 15 a 19, estabelece: “Art.
15. As indenizações do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (DPVAT) referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável. Art.
16. Os ativos, os passivos, os direitos, os deveres e as obrigações do Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (FDPVAT), atualmente administrado pela Caixa Econômica Federal, serão transferidos automaticamente para o fundo mutualista do SPVAT. Art.
17. Os prêmios do SPVAT poderão ser estabelecidos com vistas ao equacionamento de eventual déficit do DPVAT referente a sinistros ocorridos até 31 de dezembro de 2023, nos termos da regulamentação do CNSP. Parágrafo único. Os valores de que trata o caput deste artigo serão destinados a pagamento de indenizações, incluídas as decorrentes de ações judiciais posteriormente ajuizadas, bem como a provisionamento técnico e a despesas de liquidação de sinistros e de administração do DPVAT, observada a regulamentação do CNSP.
Art.
18. As indenizações decorrentes de acidentes ocorridos entre 1º de janeiro de 2024 e a data de início de vigência desta Lei Complementar serão também cobertas pelo SPVAT com vigência no ano civil de 2024 com base nas coberturas e nos valores aplicáveis a este exercício. Parágrafo único. Aos casos previstos no caput deste artigo, aplicar-se-ão as disposições desta Lei Complementar e da regulamentação complementar a ser expedida.
Art.
19. Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. Parágrafo único. O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador.” Depreende-se do texto legal que, enquanto não se implemente e efetive a arrecadação dos novos recursos que comporão o fundo mutualista do SPVAT (e sustentarão o pagamento das indenizações), nenhum pedido de indenização pode ser pago pela CEF.
Trata-se de direito que, conquanto possa revelar-se existente, é ainda inexigível nos termos da lei. Cabe ressaltar que a Lei Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024, foi revogada pela Lei Complementar nº 211, de 30 de dezembro de 2024. Não está, portanto, evidenciado o interesse de agir na presente demanda. Nesse sentido, conferir o entendimento das Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo/SP: RECURSO DE
SENTENÇA. INDENIZAÇÃO DO DPVAT. ACIDENTE APÓS 14/11/2023. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. (TRF-3 - RecInoCiv: 50207011020254036301, Relator.: Juíza Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, Data de Julgamento: 11/11/2025, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 13/11/2025) DIREITO CIVIL – SEGURO DPVAT – SINISTRO OCORRIDO APÓS 14/11/2023 – EXTINÇÃO DO FUNDO – AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA – LEI COMPELEMENTAR 207/2024 – INEXISTÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO OPERACIONAL – REVOGAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR 211/2024 – A LEI COMPLEMENTAR 207/2024, QUE INSTITUIU O SPVAT, CONDICIONOU EXPRESSAMENTO O PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES À EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO DO FUNDO MUTUALISTA, O QUE JAMAIS OCORREU, TENDO SIDO A NORMA POSTERIORMENTE REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR 211/2024 ANTES MESMO DA ENTRADA EM VIGOR NA PRÁTICA DO NOVO REGIME – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO –
SENTENÇA
MANTIDA NA FORMA DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995 (TRF-3 - RecInoCiv: 50049204520254036301, Relator.: JUIZ FEDERAL MARCIO RACHED MILLANI, Data de Julgamento: 17/11/2025, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 29/11/2025) DPVAT. LEI COMPLEMENTAR Nº 207/2024. ACIDENTE OCORRIDO APÓS 14 DE NOVEMBRO DE 2023. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO CONDICIONADO À ARRECADAÇÃO DE RECURSOS AO FUNDO MUTUALISTA DO SPVAT.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. (TRF-3 - RecInoCiv: 50027976020244036317, Relator.: Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO, Data de Julgamento: 17/10/2025, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 24/10/2025) Assim, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau, não merecendo nenhum reparo a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, com fulcro no art. 9º, XV, da Resolução CJF3R nº. 80, de 25 de fevereiro de 2022 (Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região) e no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Resolução CJF nº. 347/2015. Tendo em vista a existência de disposição específica na Lei nº 9.099/95, não se aplicam subsidiariamente as disposições contidas no art. 85 da Lei nº 13.105/2015, razão pela qual condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, com a ressalva de que, tendo sido concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, deverão os autos retornar ao Juízo de origem. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR Juiz Federal Substituto