Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ALINE PATRICIA ANANIAS PINTO
- Advogado
- LUIS JULIO VOLPE JUNIOR (OAB 280033/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000276-22.2026.4.03.6302 AUTOR: ALINE PATRICIA ANANIAS PINTO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS JULIO VOLPE JUNIOR - SP280033 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
ALINE PATRICIA ANANIAS PINTO propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Decido. A análise para a concessão dos benefícios pleiteados implica a aferição de três requisitos básicos, quais sejam: a carência, em regra estipulada pelo art. 25, I, da Lei 8.213/91, a qualidade de segurado, além do grau de intensidade e se é temporária ou permanente a incapacidade. Tais requisitos devem estar preenchidos cumulativamente, ou seja, a falta de apenas um deles é suficiente para a improcedência do pedido.
Destaco, em seguida, que a análise da incapacidade laborativa para fins previdenciários deve ser feita exclusivamente por perícia médica, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas ou a realização de audiência. No caso dos autos, no laudo técnico anexado, o perito afirma que a parte autora, a despeito de ser portadora de lombalgia, não apresenta incapacidade laborativa, estando apto para o exercício de suas atividades habituais (vide id 580866437).
Considerando a idade da parte autora (43 anos), suas condições pessoais e demais observações do laudo, verifico a ausência de restrições que impeçam seu reingresso no mercado de trabalho. Pois bem, é bem verdade que o Julgador não está adstrito aos termos do Laudo Pericial (art. 479, CPC) – e sob este fundamento legal já deixei, por vezes, de considerar a conclusão técnica-pericial. Entretanto, considerando-se a bem fundamentada conclusão do laudo, não vejo razões para não o acatar.
Ademais, não identifico nos autos outros elementos de prova que me convençam de forma diversa. Saliento que o fato de uma pessoa ser portadora de determinadas patologias, ou mesmo de estar em tratamento sem previsão de alta, não implica necessariamente que esteja incapacitada para o trabalho, e é justamente essa a razão pela qual é fundamental a produção da prova técnica por meio da perícia médica, que ainda que não seja prova que vincula o Julgador (nos termos do do CPC), é meio adequado e capaz de avaliar o grau de comprometimento que as patologias analisadas podem causar na capacidade laborativa do periciado.
