Intimação
D- Órgão
- Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- TIAGO DA SILVA LIMA
- Advogado
- CLOVIS PENTEADO ANDERSON (OAB 25489/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000276-23.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: ROSEMARY SALES DA SILVA LIMA APELADO: TIAGO DA SILVA LIMA Advogados do(a) APELADO: CLOVIS PENTEADO ANDERSON - MS25489-A, OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS Relatório Trata-se de apelação em ação de concessão de benefício de pensão por morte.
A sentença (ID 313250490, f. 13/19) julgou procedente o pedido para: (1) condenar o INSS ao pagamento do benefício de pensão por morte devido a partir da DER em 25/07/2019; (2) conceder a tutela de urgência para implantação imediata do benefício; e (3) condenar o INSS ao pagamentos das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas nos termos da Súmula 111 do STJ.
Apelou o INSS (ID 313250490, f. 27/31) sustentando, em síntese, (1) a necessidade do conhecimento da remessa necessária; (2) a cassação da determinação liminar de implantação do benefício; e (3) ausência de comprovação de dependência do autor com o segurado falecido em virtude de sua incapacidade ser posterior ao óbito, motivo pelo qual cabe a reforma da sentença para improcedência dos pedidos. Houve contrarrazões.
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 318406730).
É o relatório. Voto O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator): Senhores Desembargadores, preliminarmente, rejeita-se a preliminar de submissão do feito à remessa oficial. Com efeito, o artigo 496, §3°, I, do CPC estabelece o duplo grau de jurisdição obrigatório nas condenações contra a União, suas autarquias e fundações de direito público, em valor superior a 1.000 salários-mínimos, montante de que não se cogita no caso, em linha com o entendimento desta Corte: ApCiv 5010118-05.2020.4.03.6183, Rel.
Des. Fed. JEAN MARCOS FERREIRA, DJe 12/08/2025. Por sua vez, também não procede o pedido de cassação da liminar que determinou a implantação imediata do benefício. A decisão foi fundamentada na urgência derivada do caráter alimentar da verba, e da probabilidade do direito decorrente da própria procedência da ação, atendendo, pois, os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, nos termos dos e 497 do CPC.
