Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MARIA NILZA SAMPAIO
- Advogado
- ANGELO AUGUSTO DE SIQUEIRA GONCALVES (OAB 337522/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000276-35.2026.4.03.6136 IMPETRANTE: MARIA NILZA SAMPAIO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANGELO AUGUSTO DE SIQUEIRA GONCALVES - SP337522 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por MARIA NILZA SAMPAIO PIROLA em face de ato omissivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM ITÁPOLIS/SP, objetivando a imediata implantação do benefício de Pensão por Morte (NB 205.098.097-8). A parte impetrante relata, em sua petição inicial, que requereu o referido benefício administrativamente, o qual foi inicialmente indeferido.
Contudo, após a interposição de recurso ordinário, a 17ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), em sessão de 21 de novembro de 2024, deu provimento ao seu pleito, reconhecendo o direito à pensão. Alega que, apesar da decisão administrativa final e da natureza alimentar da verba, a autoridade coatora permanece inerte, sem cumprir a determinação do órgão recursal. Instruiu a inicial com documentos, dentre os quais procuração (ID 584149478), declaração de hipossuficiência (ID 584149481) e cópia do processo administrativo (ID 584149476).
O feito foi inicialmente distribuído à 1ª Vara Federal de Catanduva, que declinou da competência e determinou a remessa a esta Subseção Judiciária (ID 585508824), o que foi cumprido conforme termo de remessa (ID 590174260). Em petição de ID 591917999, a impetrante reitera a urgência da análise do pedido liminar. Vieram os autos conclusos para decisão.
É o relatório.
DECIDO. A análise do feito divide-se em duas etapas: a apreciação do pedido de tutela de urgência e a verificação da regularidade formal do processo. Do Pedido de Medida Liminar A concessão de medida liminar em mandado de segurança, nos termos do nciso III, da , exige a demonstração concomitante de dois requisitos: a relevância do fundamento invocado (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final (periculum in mora).
