PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000276-40.2026.4.03.6102 AUTOR: LUIS CARLOS BALDO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE ALVES SERVAN - SP413363 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARA SANDRA VIAN DE OLIVEIRA - SP439016-A RECONVINDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente. O autor alega, em apertada síntese, que sofreu em 30.09.16 acidente de qualquer natureza que lhe causou lesão traumática do joelho. Obteve auxílio-doença previdenciário no período de 28.01.17 a 17.04.17 quando foi cessado o benefício, apesar de não ter recuperado integralmente a funcionalidade do joelho.
Ao requerer auxílio-acidente o benefício foi indeferido, sob o argumento de inexistência de redução da capacidade laboral (comunicado de decisão, id. 535764478 - p. 10). Nesta demanda o autor se insurge contra a decisão administrativa sustentando que: “(...) Embora o acidente sofrido pelo autor não tenha sido de origem laboral, é incontroverso que o art. 86 da Lei nº 8.213/91 assegura o direito ao auxílio-acidente também nos casos de acidente de qualquer natureza, desde que, após a consolidação das lesões, reste sequela permanente com redução da capacidade para o trabalho habitual.
No caso concreto, o nexo causal entre o evento traumático ocorrido em 30/09/2016 e a sequela funcional apresentada é direto, linear e amplamente comprovado pelos documentos médicos constantes do processo administrativo. A cirurgia realizada em 13/01/2017 evidencia a gravidade da lesão inicial, ao passo que a manutenção de sintomas e limitações após o tratamento demonstra a consolidação do quadro com sequelas.
A limitação funcional do joelho, ainda que não impeça totalmente o exercício de atividade laboral, reduz a eficiência biomecânica do membro inferior, afetando movimentos de flexão, extensão, sustentação de peso e permanência em posições estáticas ou dinâmicas por tempo prolongado. Tais restrições repercutem diretamente na atividade habitual do autor, exigindo maior esforço físico e gerando desgaste precoce, o que caracteriza redução permanente da capacidade laboral.
O equívoco do INSS consistiu em exigir incapacidade relevante ou impeditiva, critério não previsto em lei para a concessão do auxílio-acidente, como será demonstrado nos tópicos seguintes. (...)” – id. 535740171.
É o relatório do essencial.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Da Tutela Provisória de Urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, não sendo deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Por probabilidade do direito, deve-se entender a existência de amparo legal à pretensão requerida pela parte sem a necessidade de dilação probatória e sem necessidade de maior aprofundamento sobre a matéria, eis que, em tal momento processual, ocorre somente a cognição sumária do mérito.
Visa, precipuamente, proteger e surtir efeitos ao pedido potencialmente procedente por meio de provimento jurisdicional de caráter provisório até que seja proferida a decisão definitiva por meio de cognição exauriente, respeitando-se os trâmites e garantias processuais. Em relação ao periculum in mora exigido para a concessão da tutela de urgência, imperioso que a parte demonstre, de forma clara e precisa, o potencial risco que a eventual morosidade do trâmite processual poderá lhe ocasionar e/ou ao resultado útil do processo (tutela final).
Passemos, pois, à análise da relevância dos fundamentos jurídicos (fumus boni iuris) que ampara a pretensão da autora. O autor não demonstra, objetivamente, fazer jus à medida de urgência. Os documentos unilaterais não se mostram suficientes para antecipar os efeitos do pedido de concessão do benefício previdenciário. Com base nos documentos médicos que acompanham a inicial, não é possível divisar a presença de enfermidade grave o bastante para o reconhecimento de incapacidade laboral do segurado, de imediato.
No mínimo, é preciso submeter o autor a perícia no decorrer do processo - não se vislumbrando evidente ilegalidade ou abusividade praticada pela autarquia. De outro lado, não há “perigo da demora”: o autor não justifica porque não pode aguardar o curso normal do processo, limitando-se a invocar incapacidade para o trabalho. Ademais, eventual julgamento favorável poderá recompor, na íntegra e a devido tempo, o patrimônio jurídico lesado, se for o caso.
Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita.
2. Em observância ao art. 129-A da Lei n. 8.213/91, determino a produção de prova pericial médica.
3. Faculto ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e indicação de assistente-técnico, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e III, do CPC. Eventuais quesitos suplementares deverão ser apresentados nos termos do art. 469 do CPC. Pareceres dos assistentes-técnicos no prazo e nos termos do art. 477, § 1º, do CPC.
4. Nomeio perito(a) judicial o(a) Dr(a). Guilherme Leipner Margatho, CRM-SP 191.729, que deverá: a) apresentar o seu laudo o prazo de 60 (sessenta) dias; b) a designar data, local e horário para a realização da perícia médica, comunicando a este Juízo com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar as intimações de praxe; c) indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam eventuais divergências com as conclusões do laudo administrativo, especialmente no que se referir à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando; d) responder a eventuais quesitos apresentados pelo autor; e) responder aos quesitos padronizados do INSS (em anexo à presente decisão); Anoto que os honorários periciais serão fixados no momento oportuno de conformidade com a tabela anexa à Resolução nº 305, de 07/10/2014, do DD.
Presidente do E. Conselho da Justiça Federal. Importante ressaltar que, nos termos do art. 149 do CPC, como auxiliar da justiça, o(a) perito(a) deverá observar os termos do art. 156 a 158 do CPC, precipuamente o cumprimento dos prazos fixados.
5.
Registre-se, oportunamente, no sistema AJG.
6. Agendada a data da perícia, dê-se ciência ao(à) requerente.
7. Com a vinda do laudo, venham os autos conclusos. Intimem-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. JONATHAS CELINO PAIOLA Juiz Federal Substituto