24ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE JALES PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5000276-42.2024.4.03.6124
AUTOR: ROBSON REIS PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ HENRIQUE MONTEIRO PERUCINI - SP229985 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de demanda ajuizada por ROBSON REIS PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão do benefício de auxílio acidente. Determinada a citação, o INSS alega infringência ao art. 129-A da Lei 8.213/1991. Vieram os autos conclusos.
DECIDO. Razão assiste ao INSS. Determino sua citação após a juntada do laudo pericial. Considerando o disposto no art. 139, inciso VI, do CPC/15, bem assim a teor da Recomendação Conjunta CNJ/AGU nº 01/2015, impõe-se a designação, desde logo, de perícia(s) médica(s) e/ou social. DESIGNO PERÍCIA MÉDICA a ser realizada pelo Dr. Daniel Tadeu Cabral Delega, CRM 138.340, em seu consultório situado à Avenida Líbero de Almeida Silvares, 2957, Bairro Coester, Fernandópolis/SP; no dia 03/10/2024, às 09:20 horas.
Considerando a realização da perícia em consultório próprio do perito, o que reduz os custos de limpeza, manutenção de equipamentos e pessoal de apoio do Poder Judiciário, que passam a ser assumidos pelo perito, fixo o valor dos honorários periciais na quantia de R$ 300,00, nos termos do disposto no artigo 28, parágrafo único, da Resolução 305/2014 do CJF. Fica o pagamento dos honorários condicionado à autorização física e financeira na lei orçamentária anual das despesas decorrentes, nos termos do artigo 4º, da lei 14.331/2022.
O(a) perito(a) ora nomeado(a) deverá ser intimado(a) do encargo por correio eletrônico cadastrado em Secretaria. Ficam as partes intimadas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para formularem seus quesitos e, querendo, apresentar assistente técnico, ciente a parte autora de que, estando a parte autora representada por advogado, caberá a este dar-lhe ciência da perícia acima designada. Eventual ausência à perícia médica dever ser justificada previamente, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Encaminhem-se ao(s) perito(s) os eventuais quesitos formulados pelas partes e cópia integral daqueles padronizados pela Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região. A parte autora deverá comparecer à perícia munida de cópias de seu documento de identidade e do CPF, bem como de todos os laudos, pareceres e exames médicos que possuir, inclusive prontuários de internações, mesmo em caso de internação psiquiátrica.
Ao perito reitero que (i) a perícia deve seguir os parâmetros estabelecidos pela Resolução CFM nº 2.056/2013, (ii) que deverá apresentar, se for o caso, suas escusas ao exercício da função, nos termos do art. 157, § 1º, inciso IV, do CPC/15, e (iii) que o laudo e eventuais pareceres técnicos deverão ser entregues nos 20 (vinte) dias seguintes à realização da perícia. O perito(a) deve analisar os dados e documentos acostados ao processo (em especial, os laudos do INSS, se juntados) e responder, sempre de forma fundamentada e objetiva, aos quesitos apresentados.
Passo aos aspectos procedimentais. Após a juntada do laudo pericial, proceda-se da seguinte forma:
1) CITE-SE o INSS. No prazo legal de resposta, querendo, poderá apresentar proposta de conciliação. Deverá igualmente: - trazer aos autos a íntegra do processo administrativo em que houve a negativa de prestação do benefício pretendido nesta demanda, bem como de quaisquer outros que versem sobre a mesma matéria. - desde logo especificar as provas que pretende produzir, justificadamente. Pretendendo ouvir testemunhas, deverá desde logo arrolá-las (sob pena de preclusão) e justificar a sua pertinência ao caso concreto (sob pena de indeferimento).
Elas deverão vir à audiência que possa ser eventualmente designada independentemente de intimação, nos termos do CPC, 455.
2) Sendo apresentada contestação pelo INSS, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste em réplica no prazo de 10 (dez) dias. Deverá igualmente, nesse prazo, especificar as provas que pretende produzir, nos mesmos termos estipulados acima para o INSS.
3) INTIMEM-SE deste despacho a parte autora, a parte requerida e o perito neste ato nomeado. Estando a parte autora representada por advogado, caberá a este dar-lhe ciência da perícia acima designada. Eventual ausência à perícia médica deverá ser justificada previamente, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
4) Prestigiando o princípio da economia processual, imediatamente após a apresentação dos laudos periciais, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o laudo pericial, bem como no mesmo prazo renovar eventual proposta de conciliação.
5) Na mesma oportunidade, solicite-se o pagamento dos honorários ao perito nomeado por meio do sistema AJG, ficando ciente a perita de que deverá se manifestar ou oferecer laudo complementar, caso a instrução do processo assim o requerer.
6) Decorrido o prazo concedido ao INSS, intime-se a parte autora para que, em novo prazo de 10 (dez) dias se manifeste sobre eventual proposta de acordo pelo INSS e sobre os termos do laudo pericial.
7) Em caso de interesse de menores ou detecção de incapacidade para os atos da vida civil, vista ao MPF por 15 (quinze) dias.
8) Após, venham conclusos para sentença. Em atenção aos princípios da instrumentalidade e celeridade processual (art. 154, caput, CPC) e à Portaria nº 147 do CNJ, bem como à Recomendação nº 11 do CNJ, via deste despacho servirá como ofício.
Intime-se e cumpra-se. Jales, assinatura e data lançadas eletronicamente. THALES BRAGHINI LEAO Juiz Federal 1.