PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000276-47.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA AGRAVANTE: ROBERTO PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIA DUTRA DE CASTRO - SP220492-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000276-47.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA AGRAVANTE: ROBERTO PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIA DUTRA DE CASTRO - SP220492-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Desembargadora Federal Silvia Rocha (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROBERTO PEREIRA DE SOUZA contra r. decisão (ID 348697082 dos autos originais) proferida pelo Juízo da 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça em ação ordinária de revisão de benefício previdenciário, por entender que aufere rendimentos acima do teto máximo pago em termos de benefícios pela Previdência Social.
Sustenta o agravante, em síntese, que é hipossuficiente e não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada. O efeito suspensivo foi indeferido e o agravado foi intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. (ID313625360).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000276-47.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA AGRAVANTE: ROBERTO PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIA DUTRA DE CASTRO - SP220492-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Desembargadora Federal Silvia Rocha (Relatora): Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC, por ser tempestivo. O art. 5º, LXXIV, da CRFB dispõe que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A legislação, todavia, não estipula o valor nominal remuneratório a ser tomado como critério objetivo para a análise do tema. O art. 99, §2º, do CPC franqueia ao magistrado indeferir o pedido “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”. Por esse motivo, o STJ pacificou (p.e. AgRg no AREsp 820085/PE, DJe 19.2.2016) o entendimento de que é relativa a presunção de pobreza decorrente da declaração firmada pela parte autora, pois que pode ser derruída por outros elementos constantes dos autos.
O entendimento jurisdicional mais amplo à gratuidade concebe-a àqueles que percebam remuneração mensal total em valor inferior àquele do teto dos benefícios do RGPS (p.e. TRF3, AI 5019401-11.2019.4.03.0000, DJF3 19/02/2020, c.s.). No âmbito da 3ª Seção (previdenciária) do TRF3, assentou-se à unanimidade, no AR n.º 2014.03.00.028070-4 (D.E. 10.3.2017), que o valor mensal a servir de parâmetro à análise da condição de insuficiência de recursos é o de 3 salários mínimos (p.e.
AI 5003052-93.2020.4.03.0000, DJEN 01/07/2022). Apenas a título de elucidação, há entendimentos mais restritivos que o da 3ª Seção do TRF3. O enunciado 38 do Fonajef consagrou: “presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda”. Muitas das Turmas Recursais de São Paulo adotam esse valor (p.e. RICív 0002134-52.2021.4.03.6302, DJEN 18.3.2022). JÁ o enunciado 52 dos Jef’s-3R reporta-se ao critério do art. 790, §3º, da CLT, que concebe a gratuidade àqueles que aufiram renda mensal inferior a 40% do valor-teto dos benefícios previdenciários do RGPS (p.e.
TRF3, AI 5000038-33.2022.4.03.0000, DJEN 18/04/2022). A presunção de necessidade para concessão da gratuidade da justiça se dá em favor do requerente, porém, nada obsta que o magistrado, de ofício, manifeste-se sobre a sua condição econômica (art. 99, § 2º, do CPC). A parte adversa, por seu turno, pode impugnar a concessão de tal benefício, sendo seu o ônus de provar que o beneficiário da gratuidade da justiça não preenche os requisitos legais e, assim o benefício poderá ser revogado, se for verificada que a concessão era indevida.
Demonstrando-se nos autos que a condição econômico-financeira da parte está acima da média daqueles que rotineiramente pugnam pelo benefício, é de ser indeferido ou revogado o pedido, porque, em casos tais não se verifica preenchida a condição de hipossuficiência. A mesma linha de entendimento, vale referir, tem sido observada em sucessivos julgados desta Colenda Corte: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.
JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEEM SUPORTE À DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. JÁ o artigo 99, §§ 2° e 3°, do CPC/2015, preceitua que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” e que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
2. Diante desse contexto normativo, pode-se concluir que (i) a declaração de hipossuficiência prestada por pessoa natural presume-se verdadeira, sendo, a princípio, suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita; e (ii) essa presunção não é absoluta, mas sim relativa, podendo ser elidida por evidências em sentido contrário apresentadas pela parte contrária, hipótese em que o benefício será indeferido ou revogado, conforme o caso.
3. No caso vertente, a decisão agravada indeferiu os benefícios da justiça gratuita, ao fundamento de que há nos autos elementos que dão conta de que a parte agravante aufere rendimentos superiores à média da população brasileira e não pode ser inserida na condição de hipossuficiente e ter mantidos os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1060/50.
4. Portanto, não se divisa nos autos elementos capazes de comprovar a necessária "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (art. 98 do NCPC).
5. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023589-81.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 15/04/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/05/2019). PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
I - O art. 98, §5º, do Código de Processo Civil de 2015 prevê a possibilidade de concessão da gratuidade a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
II - O juiz da causa exerce poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica. Nesse contexto, o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, devendo, em regra, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, §2º, do CPC/2015).
III - No caso dos autos, os dados do CNIS revelam que a autora possui renda incompatível com o benefício pleiteado.
IV – A agravante não trouxe a estes autos qualquer documento que pudesse comprovar a alegada insuficiência de recursos, razão pela qual, por ora, deve ser mantida a decisão agravada, à míngua de elementos que ensejem a sua reforma. Verifica-se, ademais, que a demandante reside em imóvel de alto padrão, bem como possui despesas, que embora elevadas, mostram-se incompatíveis com o conceito jurídico de hipossuficiência econômica.
V – Agravo de instrumento interposto pela parte autora improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026736-18.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 15/05/2019, Intimação via sistema DATA: 17/05/2019). DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO VERIFICADA. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TRABALHO ESPECIAL E URBANO NÃO RECONHECIDO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. - Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência real. - A Defensoria Pública da União só presta assistência judiciária a quem percebe renda inferior a R$ 2.000,00, valor próximo da renda que obtém isenção da incidência de Imposto de Renda (Resolução CSDPU Nº 134, editada em 7/12/2016, publicada no DOU de 2/5/2017).
Tal critério, bastante objetivo, pode ser seguido como regra, de modo que quem recebe renda superior a tal valor tem contra si presunção juris tantum de ausência de hipossuficiência, sendo recomendável que o julgador dê oportunidade à parte para comprovar eventual miserabilidade por circunstâncias excepcionais. - Não se desconhece, contudo, a existência de outros critérios também relevantes para a apuração da hipossuficiência.
Segundo o Dieese, o salário mínimo do último mês de dezembro (2018) deveria ser de R$ 3.960,57. HÁ entendimento, outrossim, que fixa o teto de renda no valor máximo fixado para os benefícios e salários-de-contribuição do INSS, atualmente em R$ 5.839,45 (2019). Ambos também são critérios válidos e razoáveis para a aferição do direito à justiça gratuita. - O histórico laboral do autor no exercício de suas atividades como engenheiro e empresário, apontado nos dados do CNIS e no contrato firmado para trabalhar no Chile, demonstra rendimentos em muito superiores àqueles aptos a justificar a concessão da justiça gratuita. - Diante dos elementos trazidos aos autos, é crível que o autor tenha constituído patrimônio capaz de suportar as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento, de modo a afastar a alegação de ausência de capacidade econômica. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. - Tempo de serviço especial e urbano não reconhecidos. - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão dos benefícios pleiteados, ante o não preenchimento dos requisitos legais. - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000540-82.2016.4.03.6110, Rel.
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/05/2019). Na hipótese dos autos, a fim de melhor ilustrar o tema, restou demonstrado que o agravante apresenta renda superior a três salários mínimos, tendo em vista em o agravante recebeu em 2024 uma remuneração variável oriunda de seu vínculo empregatício com a Viação Santa Brígida (iniciado em 20/06/2011), sendo a menor renda deste exercício no valor de R$5.360,17, chegando a R$7.389,15 em janeiro de 2025.
Somado a isso, também aufere proventos de aposentadoria por tempo de contribuição desde 09/11/2020 (NB 42/198933471-4) no valor de R$3.050,82 no exercício de 2024 e de R$3.050,82 em 2025. Somando os rendimentos de sua remuneração na Viação Santa Brígida e de seus proventos de aposentadoria, verifico que aufere mais de oito mil reais, não tendo colacionado despesas que inviabilizem o recolhimento de custas e despesas processuais ou impeçam a sobrevivência dele e de sua família sem o deferimento da justiça gratuita.
Com base nas informações dos autos, é nítido que o agravante não se enquadra na hipótese legal prevista no artigo 98 do CPC/2015, porquanto não se trata de pessoa com "insuficiência de recursos", conforme comprova não apenas as declarações de imposto de renda apresentadas, mas também todo o seu histórico laboral, que lhe permitiu amealhar modesto patrimônio, não sendo este, pois, o perfil de jurisdicionado que o legislador visou resguardar.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, § 2º, do CPC, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo o indeferimento de benefício à gratuidade de justiça, conforme entendimento desta
C. Terceira Seção para casos análogos. Comunique-se o MMº Juízo de origem. É o voto. Autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000276-47.2025.4.03.0000 Requerente: ROBERTO PEREIRA DE SOUZA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. RENDIMENTOS SUPERIORES A 3 SALÁRIOS MÍNIMOS. REQUISITOS DESATENDIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I – CASO EM EXAME
1. Hipótese dos autos que é de pretensão de concessão de gratuidade da justiça em ação previdenciária, por alegada hipossuficiência de recursos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A discussão que se impõe é, diante de inexistência de um critério objetivo no CPC para avaliar a miserabilidade para fins de concessão de justiça gratuita, qual critério deve nortear o Judiciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No tocante à gratuidade da justiça, uma primeira consideração a ser feita é que, conforme previsão do art. 99, § 2º, do CPC, antes de indeferir o benefício, deve o magistrado oportunizar à parte a demonstração de que o rendimento percebido, ainda que superior a renda eventualmente adotada pelo Juízo como parâmetro para a caracterização da insuficiência econômica exigida para a benesse, não se mostra suficiente para a manutenção do sustento próprio e da família.
Precedente do Eg. STJ.
4. Conforme entendimento adotado pela 8ª Turma, atende ao requisito da hipossuficiência econômica para fins de obtenção do benefício da gratuidade da justiça, o requerente, pessoa física, que possua renda mensal de até 3 (três) salários mínimos. Precedentes.
5. No caso em destaque, a parte recorrente possui renda mensal que supera o critério estabelecido pela Turma para fins de comprovação da insuficiência financeira exigida no art. 98 do CPC.
IV –
DISPOSITIVO
E TESE
5. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: O benefício da gratuidade de justiça é devido ao hipossuficiente que, no entendimento da 8ª Turma deste E. Tribunal, consiste em quem aufere renda ou provento abaixo de três salários mínimos mensais. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 5º e 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: - STJ, Quarta Turma, AgRg no AREsp 820085/PE, Relator Ministra Maria Isabel Galotti, DJe 19/02/2016 - TRF 3ª Região, AG nº 2008.03.00.045765-3, Terceira Turma, Rel.
Des. Fed. Márcio Moraes, j. 19/03/2009, DJU 31/03/2009, p.
24 - TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016359-46.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 08/11/2022, DJEN DATA: 18/11/2022 - TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013034-34.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 15/09/2020, Intimação via sistema DATA: 18/09/2020 - TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030360-75.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 09/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SILVIA ROCHA Desembargadora Federal