PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000276-48.2025.4.03.6337 AUTOR: EZEQUIEL LIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO PUPO DE MORAES - PR30227 REU: BANCO BMG S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567
DECISÃO
A parte autora ajuizou a presente ação buscando a declaração de inexistência de vínculo contratual de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito (RMC), a repetição de indébito e indenização por danos morais, em face do Banco BMG S.A. e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Narra que é aposentado por incapacidade permanente (NB: 32/130.746.446-4) e constatou descontos indevidos em seu benefício, referentes ao Contrato nº 11006149, incluído em 03/02/2017, com retenção mensal de R$ 189,92.
Afirma que nunca contratou tal empréstimo ou recebeu o cartão de crédito. [ID 352292021, Pág. 4-5] Foi deferido o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora. [ID 353825616, Pág. 1] Das Preliminares O INSS arguiu preliminar de carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo e ilegitimidade passiva. [ID 362436343, Pág. 1-2] O Banco BMG S.A., por sua vez, suscitou inépcia da inicial, falta de interesse de agir por ausência de tentativa de resolução administrativa, inobservância do dever de mitigar as perdas pela demora no ajuizamento da ação, vícios na procuração, e alegou litigância abusiva. [ID 364839824, Pág. 2-5] As preliminares de carência de ação e falta de interesse de agir não prosperam.
A pretensão da parte autora não se limita ao cancelamento do contrato, mas envolve também a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito e a indenização por danos morais, o que afasta a necessidade de esgotamento da via administrativa, uma vez que a esfera administrativa não possui competência para resolver integralmente o litígio, especialmente quanto aos danos morais e à repetição em dobro do indébito.
A contestação apresentada por ambos os réus já demonstra a resistência à pretensão do autor, configurando o interesse de agir. [ID 370833831, Pág. 2-4] A preliminar de ilegitimidade passiva do INSS também deve ser afastada. Conforme a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização (Tema 183), o INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, caso demonstrada negligência por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os empréstimos consignados forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
Nesse caso, a responsabilidade do INSS é subsidiária em relação à instituição financeira. O benefício do autor é pago pelo Banco Bradesco, enquanto o empréstimo contestado é do Banco BMG S.A., caracterizando instituições financeiras distintas. [ID 352292023, Pág. 1]; [ID 362436343, Pág. 4-5]; [ID 370833836, Pág. 4-5] Quanto à inépcia da inicial, a petição da parte autora apresenta de forma clara e objetiva os fatos, o pedido e a causa de pedir, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, como demonstrado pelas completas contestações dos réus. [ID 370833831, Pág. 1] As alegações de inobservância do dever de mitigar as perdas e litigância abusiva, bem como vícios na procuração, referem-se a questões de fundo ou genéricas que não impedem a análise do mérito da presente demanda.
O deferimento da tutela provisória de urgência já indicou a probabilidade do direito da parte autora em um exame perfunctório. [ID 353825616, Pág. 2] Da Prescrição O INSS arguiu a prescrição trienal para a pretensão indenizatória, com base no art. 206, § 3º, do Código Civil. O Banco BMG S.A. arguiu a prescrição quinquenal, com base no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, considerando a data da assinatura do contrato. [ID 362436343, Pág. 2]; [ID 364839824, Pág. 5-6] A parte autora, por sua vez, defendeu a aplicação da prescrição decenal, conforme o art. 205 do Código Civil, para as hipóteses de reparação civil advinda de responsabilidade contratual, citando precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, argumentou que, por se tratar de descontos de trato sucessivo, não há que se falar em decadência. [ID 352292021, Pág. 6-7]; [ID 370833831, Pág. 5-6] Considerando que a discussão envolve a validade do contrato e os descontos de trato sucessivo, aplica-se o prazo prescricional decenal para a pretensão de declaração de inexistência de débito e repetição de indébito, e quinquenal para os danos morais, contados a partir da ciência da lesão, conforme a jurisprudência consolidada para casos de relação de consumo e responsabilidade contratual.
No caso dos autos, os descontos se iniciaram em 03/2017 [ID 352292021, Pág. 4] e a ação foi ajuizada em 31/01/2025 [ID 352292021, Pág. 1], não havendo prescrição a ser reconhecida. Do Mérito A controvérsia central reside na existência e validade do contrato de cartão de crédito consignado e dos descontos realizados no benefício da parte autora. A parte autora nega a contratação do cartão de crédito consignado RMC (contrato nº 11006149) e a utilização de qualquer cartão, afirmando que nunca solicitou ou recebeu o produto. [ID 352292021, Pág. 4-5] O Banco BMG S.A. apresentou como prova da contratação um "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento", supostamente firmado em 04/08/2015, referente ao contrato nº 38445280, e outros documentos digitais.
O banco alegou que a parte autora utilizou o cartão para compras e saques. [ID 364839824, Pág. 6-9] Na réplica, a parte autora impugnou as assinaturas dos documentos apresentados pelo Banco BMG S.A., alegando que são fraudulentas e visivelmente divergentes da sua assinatura constante no RG. Argumentou que as assinaturas eletrônicas não possuem certificação ICP-Brasil e que os documentos foram unilateralmente contratados pelo banco.
A parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica e eletrônica para dirimir a controvérsia sobre a autenticidade das assinaturas. [ID 370833831, Pág. 6-12] O extrato de empréstimos do INSS (ID 352292028, Pág.
16) demonstra a existência de um contrato de "Reserva de Margem para Cartão (RMC)" de nº 11006149, com inclusão em 03/02/2017, do Banco BMG S.A., no valor de R$4.628,00, que se encontra "ATIVO". Contudo, o Banco BMG S.A. apresentou documentação referente ao contrato de nº 38445280, datado de 04/08/2015, que não corresponde ao número do contrato impugnado na inicial (11006149). Embora o extrato do INSS também liste contratos RMC "Excluídos e Encerrados" do Banco BMG S.A. (8653249 e 6682076), não há clareza na defesa do banco sobre qual contrato estaria sendo efetivamente discutido em sua contestação, criando uma inconsistência probatória. [ID 352292028, Pág. 16]; [ID 364839824, Pág. 6] A parte autora, em que pese ter reconhecido um depósito em sua conta, afirma que acreditava tratar-se de um empréstimo comum de baixo valor, sem a compreensão da modalidade de cartão de crédito consignado e suas características, como a perpetuação dos descontos. [ID 370833831, Pág. 20] Em relações de consumo, como a bancária, o ônus da prova da regularidade da contratação e da manifestação de vontade do consumidor recai sobre a instituição financeira, especialmente diante da hipossuficiência do consumidor.
A inversão do ônus da prova é medida que se impõe, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. [ID 370833831, Pág. 22-23] Ademais, a Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022 (e outras anteriores, como a IN 100/2018) estabelece a obrigatoriedade do Termo de Consentimento Esclarecido (TCE) para a contratação de cartão de crédito consignado. A ausência de tal documento, conforme alegado pela parte autora e não comprovado pelo réu, caracteriza vício na contratação, uma vez que o TCE visa a garantir que o beneficiário tenha plena ciência e compreensão das condições do produto. [ID 352292021, Pág. 14-16]; [ID 370833831, Pág. 19-20] Diante da impugnação específica da assinatura pela parte autora, da apresentação de documentos com inconsistências quanto ao número do contrato, e da alegação de ausência de Termo de Consentimento Esclarecido, faz-se necessária a produção de prova pericial para atestar a autenticidade das assinaturas e a regularidade do contrato.
A complexidade dessa prova não afasta a competência do Juizado Especial Federal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. [ID 370833831, Pág. 16-19] Ainda, as alegações do Banco BMG S.A. e do INSS de que a parte autora agiu de má-fé não encontram respaldo nos autos, uma vez que a parte autora está exercendo seu legítimo direito de ação para questionar uma contratação que, em análise preliminar, apresenta indícios de irregularidade.
Não há elementos que comprovem a intenção da parte autora de alterar a verdade dos fatos. Portanto, diante da controvérsia fática, da impugnação da autenticidade da contratação e da necessidade de produção de prova pericial, a causa exige a dilação probatória para um julgamento justo e seguro.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas pelos réus e, considerando a necessidade de produção de prova pericial para o deslinde da controvérsia, converso o julgamento em diligência para determinar a realização de perícia grafotécnica e eletrônica nas assinaturas e documentos apresentados pelo Banco BMG S.A. que subsidiam a contratação do empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito discutido nestes autos.
Para tanto, intime-se o Banco BMG S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos originais (se em meio físico) ou cópia integral do processo de contratação que comprove a autenticidade da assinatura da parte autora e a sua manifestação de vontade, incluindo os metadados e certificações eletrônicas, se aplicáveis, em conformidade com a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e a Lei nº 14.063/2020.
Deverá o Banco BMG S.A. esclarecer qual dos contratos mencionados em sua defesa (nº 38445280 ou outros listados no extrato do INSS) corresponde ao contrato nº 11006149 impugnado pela parte autora na inicial. Desde já, nomeio perito(a) [NOME DO PERITO] para a realização da perícia grafotécnica e eletrônica. O(a) perito(a) deverá ser intimado(a) para apresentar sua proposta de honorários e, após a aceitação, terá o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo.
Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal. Após, voltem os autos conclusos para sentença. P.I.C. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal