Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RAIMUNDA ALBERTINA FARIA SOARES
- Advogados
- MARCELO TAVARES SIQUEIRA (OAB 12320/MS), EMANUELLY SANTOS SILVEIRA (OAB 28488/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000276-50.2025.4.03.6207 AUTOR: RAIMUNDA ALBERTINA FARIA SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: EMANUELLY SANTOS SILVEIRA - MS28488 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO TAVARES SIQUEIRA - MS12320 REU: INSS, APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Trata-se de demanda ajuizada por Raimunda Albertina Faria Soares em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas -APDAP PREV, visando a declaração de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito e indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela liminar.
A parte autora requereu a desistência da ação, concordando com os termos do acordo firmado na ADPF 1236, e a expedição de RPV referente aos honorários sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor que administrativamente restituído à autora, nos moldes definidos pelo acordo homologado pelo STF (Id. 402488414). O Supremo Tribunal Federal homologou, em 3 de julho de 2025, o acordo interinstitucional para ressarcimento de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do INSS, no âmbito da ADPF 1236.
Em linhas gerais, o acordo firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) estabelece ressarcimento integral e imediato dos valores descontados fraudulentamente por entidades associativas, diretamente na folha de pagamento dos benefícios previdenciários. Para receber os valores, o beneficiário deve aderir expressamente ao acordo, aceitando o ressarcimento na via administrativa e desistindo de ações judiciais contra a União e o INSS.
Observo que a parte autora formulou o requerimento de devolução dos valores descontados. No mais, quanto ao requerimento de expedição de RPV referente aos honorários sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor que administrativamente restituído à parte autora, verifico que, nos termos da cláusula oitava do Termo de Acordo interinstitucional, ora anexado, não haverá fixação de honorários sucumbenciais, ressalvados os casos de adesão que implicar a extinção de ações ajuizadas até 23.04.2025, o que não é o caso dos autos, pois o ajuizamento desta ação ocorreu em 16.05.2025.
