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SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável ao Juizado Especial Federal por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Fundamentação A parte autora requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER de 08/03/2023, mediante o reconhecimento da especialidade do labor exercido na empresa Karina Indústria e Comércio de Plásticos Ltda., no período de 22/11/1999 a 18/09/2020.
A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da atividade especial por exposição ao agente físico ruído, à conversão do tempo especial em comum até 13/11/2019 e à verificação do direito ao benefício na DER. O Perfil Profissiográfico Previdenciário registra que o autor trabalhou como meio oficial e oficial de manutenção mecânica, elétrica e de automação em ambiente fabril, executando manutenção preventiva e corretiva em máquinas, motores, painéis elétricos, subestações, quadros gerais de baixa tensão, bancos de capacitores e equipamentos industriais (ID 315923750).
O formulário aponta exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente físico ruído, bem como identifica os responsáveis técnicos pelos registros ambientais. Os níveis aferidos foram os seguintes: Período Ruído Limite aplicável Conclusão 22/11/1999 a 18/11/2003 91,0 dB(A) 90 dB(A) Especial 19/11/2003 a 08/08/2004 91,7 dB(A) 85 dB(A) Especial 09/08/2004 a 13/02/2005 90,4 dB(A) 85 dB(A) Especial 14/02/2005 a 23/07/2006 88,2 dB(A) 85 dB(A) Especial 24/07/2006 a 23/06/2010 86,9 dB(A) 85 dB(A) Especial 19/08/2010 a 31/12/2014 86,9 dB(A) 85 dB(A) Especial 01/01/2015 a 18/09/2020 87,8 dB(A) 85 dB(A) Especial Até 05/03/1997, considera-se especial a exposição superior a 80 dB(A); entre 06/03/1997 e 18/11/2003, exige-se exposição superior a 90 dB(A); e, a partir de 19/11/2003, a exposição superior a 85 dB(A).
A aplicação do limite de 90 dB(A) ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003 foi firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 694, REsp nº 1.398.260/PR. Portanto, todos os intervalos laborados na empresa Karina, exceto o período de afastamento previdenciário, foram prestados com exposição a ruído superior ao limite de tolerância vigente. Embora o PPP contenha anotação de fornecimento de equipamento de proteção individual, tal circunstância não descaracteriza a especialidade por exposição a ruído.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 555, ARE nº 664.335/SC, assentou que a indicação de eficácia do EPI não afasta o reconhecimento do tempo especial quando se trata de ruído acima dos limites legais de tolerância. O período de 24/06/2010 a 18/08/2010 corresponde ao recebimento de auxílio por incapacidade temporária, intercalado entre períodos de atividade especial no mesmo vínculo empregatício. Assim, deve igualmente ser computado como especial, pois o afastamento previdenciário não rompe a natureza especial do vínculo, quando intercalado com trabalho sob condições nocivas.
Não procede a alegação do INSS de ausência de interesse processual quanto aos períodos parcialmente reconhecidos na via administrativa. A pretensão deduzida não se restringe à declaração de especialidade de intervalos isolados, mas objetiva a integral recomposição do tempo de contribuição e a concessão da aposentadoria, providência que foi negada administrativamente (ID 315923741). Desse modo, reconheço como especiais, por exposição ao agente físico ruído, os períodos de 22/11/1999 a 23/06/2010 e de 19/08/2010 a 18/09/2020, bem como o intervalo de 24/06/2010 a 18/08/2010, relativo ao benefício por incapacidade intercalado.
Todavia, a conversão de tempo especial em comum somente é admitida para o trabalho prestado até 13/11/2019, conforme art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019. Assim, o período especial posterior a essa data permanece reconhecido como tal, mas não gera acréscimo mediante o fator de conversão. Aplicado o fator 1,4 ao tempo especial prestado até 13/11/2019, o autor totaliza, na DER de 08/03/2023, 36 anos, 2 meses e 3 dias de tempo de contribuição, além de 342 meses de carência, conforme memória de cálculo juntada (ID 315923749).
Na vigência da EC nº 103/2019, o autor já contava com tempo contributivo superior a 33 anos e 6 meses. Para a incidência do art. 17 da EC nº 103/2019, deveria cumprir 35 anos de contribuição, acrescidos de pedágio correspondente a 50% do tempo que faltava, em 13/11/2019, para alcançar os 35 anos. O tempo exigido, conforme cálculo constante dos autos, era de 35 anos, 8 meses e 8 dias, requisito superado pelo autor na DER.
Também foi cumprida a carência legal de 180 contribuições mensais. Assim, estão satisfeitos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019, com incidência do fator previdenciário, desde a DER. Não há pedido de reconhecimento de labor rural, razão pela qual inexiste período dessa natureza a ser apreciado. Dispositivo
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer como especiais, por exposição habitual e permanente ao agente físico ruído, os períodos de: de 22/11/1999 a 23/06/2010; de 24/06/2010 a 18/08/2010 (por corresponder a afastamento por incapacidade temporária intercalado com atividade especial); de 19/08/2010 a 18/09/2020; determinar ao INSS que promova a conversão em tempo comum, pelo fator 1,4, exclusivamente do tempo especial laborado até 13/11/2019, vedada a conversão do período posterior, nos termos do art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019; reconhecer que a parte autora contava, em 08/03/2023, com 36 anos, 2 meses e 3 dias de tempo de contribuição e 342 meses de carência; condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019, com DIB e efeitos financeiros desde a DER, em 08/03/2023.
Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das parcelas em atraso desde a DER, descontando-se eventuais valores recebidos administrativamente e observada a prescrição quinquenal. Quanto à atualização monetária e juros de mora, deverá ser aplicado o Manual de Cálculos do CJF vigente na data da execução, disponível no site do CJF: https://sicom.cjf.jus.br/. Oficie-se ao INSS, por meio do serviço de integração do PJe ao PREVJUD, nos termos da Resolução CNJ nº 595, de 21 de novembro de 2024, para que implante o benefício concedido, no prazo fixado para o cumprimento via integração PREVJUD, sob pena de multa diária de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.